Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.876, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial, a ser realizada, anualmente, na semana em que estiver compreendido o dia 18 de maio, Dia Nacional da Luta Antimanicomial.
Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial tem como objetivos, dentre outros:
I – conscientizar sobre o combate ao estigma e à exclusão de pessoas em sofrimento psíquico grave, em nome de pretensos tratamentos;
II – conscientizar sobre a importância da participação da sociedade e da família nos cuidados e tratamentos das pessoas com transtornos mentais;
III – estimular o desenvolvimento da política de saúde mental;
IV – orientar sobre os direitos das pessoas com transtornos mentais, tais como:
a) o direito fundamental à liberdade;
b) o direito a viver em sociedade;
c) o direito a receber cuidado e tratamento, sem que para isso tenham que abrir mão de seu lugar de cidadãos.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial pode ser desenvolvida por meio de ações educativas, culturais e informativas, palestras e seminários, divulgadas nos meios de comunicação, e especialmente nas escolas e entidades de saúde e assistência social, visando:
I – estimular a participação e produção cultural dos usuários dos serviços substitutivos de saúde mental, através de mecanismos como estabelecimento de convênios com espaços culturais públicos;
II – realizar atividades com convite aberto a toda população, focando a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos posteriores.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.2026.