Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.876, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial, a ser realizada, anualmente, na semana em que estiver compreendido o dia 18 de maio, Dia Nacional da Luta Antimanicomial.

 

Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial tem como objetivos, dentre outros:

 

I – conscientizar sobre o combate ao estigma e à exclusão de pessoas em sofrimento psíquico grave, em nome de pretensos tratamentos;

 

II – conscientizar sobre a importância da participação da sociedade e da família nos cuidados e tratamentos das pessoas com transtornos mentais;

 

III – estimular o desenvolvimento da política de saúde mental;

 

IV – orientar sobre os direitos das pessoas com transtornos mentais, tais como:

 

a) o direito fundamental à liberdade;

 

b) o direito a viver em sociedade;

 

c) o direito a receber cuidado e tratamento, sem que para isso tenham que abrir mão de seu lugar de cidadãos.

 

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Luta Antimanicomial pode ser desenvolvida por meio de ações educativas, culturais e informativas, palestras e seminários, divulgadas nos meios de comunicação, e especialmente nas escolas e entidades de saúde e assistência social, visando:

 

I – estimular a participação e produção cultural dos usuários dos serviços substitutivos de saúde mental, através de mecanismos como estabelecimento de convênios com espaços culturais públicos;

 

II – realizar atividades com convite aberto a toda população, focando a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos posteriores.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.2026.