Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.875, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, a ser celebrado anualmente no dia 15 de maio.
Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Nesta data, o poder público pode promover, em parceria com entidades civis, de saúde e de educação, e organizações não governamentais, atividades que visem:
I – divulgar informações à população sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, suas causas, sintomas, formas de diagnóstico e tratamento;
II – estimular o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado das pessoas com a síndrome;
III – combater o preconceito e promover a inclusão social dos portadores da Síndrome de Ehlers-Danlos;
IV – incentivar pesquisas científicas sobre a síndrome e políticas públicas que garantam qualidade de vida às pessoas diagnosticadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jardel Mitermayer Gois
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.2026.