Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.875, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, a ser celebrado anualmente no dia 15 de maio.

 

Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Nesta data, o poder público pode promover, em parceria com entidades civis, de saúde e de educação, e organizações não governamentais, atividades que visem:

 

I – divulgar informações à população sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, suas causas, sintomas, formas de diagnóstico e tratamento;

 

II – estimular o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado das pessoas com a síndrome;

 

III – combater o preconceito e promover a inclusão social dos portadores da Síndrome de Ehlers-Danlos;

 

IV – incentivar pesquisas científicas sobre a síndrome e políticas públicas que garantam qualidade de vida às pessoas diagnosticadas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.2026.