Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.874, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de fevereiro.

 

Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras podem ser realizadas, com o apoio do Poder Público, e em parceria com entidades civis, instituições de saúde, educação e pesquisa, e organizações não governamentais:

 

I – campanhas de esclarecimento e divulgação de informações sobre as doenças raras, suas causas, sintomas, possibilidades de tratamento e formas de inclusão social;

 

II – eventos e atividades educativas para profissionais de saúde, educadores, estudantes e sociedade em geral;

 

III – debates, seminários e audiências públicas para promover políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com doenças raras;

 

IV – ações de incentivo à pesquisa científica e tecnológica para o diagnóstico precoce e o desenvolvimento de terapias.

 

Art. 3º Os objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras são, dentre outros:

 

I – sensibilizar a sociedade sergipana quanto às necessidades e aos direitos das pessoas com doenças raras;

 

II – promover o diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento adequado;

 

III – combater o preconceito e a exclusão social;

 

IV – incentivar a elaboração e a execução de políticas públicas de saúde, educação e assistência social voltadas às pessoas com doenças raras e suas famílias.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.2026.