Dispõe sobre
doação de imóvel. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Sergipe autorizado a doar, por escritura pública à Diocese de Aracaju, com o palacete e benfeitorias nele existentes o imóvel de sua propriedade, situado a Praça Olímpio Campos nº 233, nesta capital, para servir de residência episcopal sede da Cúria Diocesana.
Parágrafo Único. O imóvel de que trata este artigo confronta pelo leste com propriedade de Dona Marcelina Bomfim, pelo sul de Dona Siá de Azevedo e pela rua Santa Luzia, a oeste.
Art. 2º Os bens doados não poderão se alienados e não terão destino diferente, salvo para qualquer outra obra de assistência social, ou difusão educacional, cultural ou espiritual sob o patrocínio da Diocese de Aracaju.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 21 de setembro de 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.09.1960.