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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.858, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
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Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o
Exercício de 2026, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2026, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes
do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das
empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Total do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2026, estimada no mesmo
valor da Despesa Total de que trata o art. 4º desta Lei, é de R$ 19.271.125.181
(Dezenove bilhões, duzentos e setenta e um milhões, cento e vinte e cinco mil,
cento e oitenta e um reais).
Art. 3º As receitas, decorrentes
de arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas
previstas na legislação vigente e classificadas segundo Categorias Econômicas,
encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2026, no mesmo valor
estimado da Receita Total de que trata o art. 2º desta Lei, está fixada em R$
19.271.125.181 (Dezenove bilhões, duzentos e setenta e um milhões, cento e
vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais).
Art. 5º A despesa fixada,
discriminada por função, por Poder, por órgão, por categoria econômica e por grupo
de despesa, encontra-se nos Anexos desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A Despesa do Orçamento de
Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2026, foi fixada
em R$ 268.647.366,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta
e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais), com o seguinte desdobramento por
entidade:
I – Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE: R$
2.121.800,00 (dois milhões, cento e vinte e um mil e oitocentos reais);
II – Banco do Estado de Sergipe S.A. -
BANESE: R$ 71.700.000,00 (setenta e um milhões e setecentos mil reais);
III – Companhia de Saneamento de Sergipe -
DESO: R$ 169.000.000,00 (cento e sessenta e nove milhões de reais);
IV – Sergipe Energias Renováveis e Gás S/A -
SERGAS: R$ 11.825.566,00 (onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil e quinhentos
e sessenta e seis reais);
V – Agência Sergipe de Desenvolvimento S/A -
DESENVOLVE-SE: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para o aumento de dotações constantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e suas alterações, na forma do que
dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de categorias
econômicas, grupos de despesa e modalidades de aplicação de atividades,
projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos
Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e
as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite
previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º Na abertura de Créditos
Suplementares previstos no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 3º O Governador do Estado pode
delegar competência ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação,
para que, através de Portaria, disponha sobre a abertura de créditos
orçamentários suplementares, nos termos do “caput”
do art. 41 da Lei nº 9.721, de 18 de agosto de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias).
§ 4º As alterações ou inclusões de
modalidade de aplicação, complementos orçamentários bem como as permutas de
fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o “caput” deste artigo,
realizadas numa mesma atividade, projeto ou operação especial, não constituem
créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do parágrafo
único do art. 41 da Lei nº 9.721, de 18 de agosto de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), devendo essas alterações ser oriundas de portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º A mera alteração de elemento de
despesa sem modificação de projeto, atividade ou operação especial e sem mudança
de categoria econômica, grupo de despesa ou modalidade de aplicação configura
ajuste de nível gerencial, não caracterizando crédito adicional nem
remanejamento, podendo ser feita pelo próprio órgão ou entidade titular da
dotação através do Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual
é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e metas
definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 - 2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça
orçamentária para 2026 apresentam a regionalização em 08 (oito) territórios de
planejamento, conforme adotado no PPA 2024 - 2027.
§ 2º A relação de programas e ações
orçamentárias consta em Demonstrativos específicos dos Anexos desta Lei.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como
suas alterações por créditos adicionais, devem atualizar os valores
orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º As unidades responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenho da
despesa, fixado para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recursos, indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que
se refere.
Art. 10 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2025, ao serem
reabertos, no Exercício de 2026, na forma do §2º
do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação
adotada nesta Lei.
Art. 11 Os valores iniciais das
dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser
atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2026, com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro
de 2025, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2025, de acordo
com o que estabelece a Lei nº 9.721, de 18 de agosto
de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 12 As alterações do
orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo integram o Orçamento e dão origem ao
Anexo II desta Lei, salvo em caso de veto.
Parágrafo único. As disposições
do Anexo II desta Lei devem ser incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I
desta mesma Lei.
Art. 13 O Orçamento Estadual
tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das autarquias, fundações e
fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os
provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo único. A
abertura de créditos adicionais e remanejamentos nos orçamentos das entidades supervisionadas
da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação
pertinente que venha posteriormente a ser aprovada, deve ser feita por ato do
Poder Executivo.
Art. 14 A Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei
Orçamentária, em conjunto com a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento
e Inovação – SEPLAN, deve divulgar a programação orçamentária e financeira de cada
órgão e entidade que integra os orçamentos de que trata esta mesma Lei e
indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e
financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2026.
Art. 16 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 13 de janeiro de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
14.01.2026.