Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.858, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2026, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2026, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita Total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2026, estimada no mesmo valor da Despesa Total de que trata o art. 4º desta Lei, é de R$ 19.271.125.181 (Dezenove bilhões, duzentos e setenta e um milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais).

 

Art. 3º As receitas, decorrentes de arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente e classificadas segundo Categorias Econômicas, encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2026, no mesmo valor estimado da Receita Total de que trata o art. 2º desta Lei, está fixada em R$ 19.271.125.181 (Dezenove bilhões, duzentos e setenta e um milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais).

 

Art. 5º A despesa fixada, discriminada por função, por Poder, por órgão, por categoria econômica e por grupo de despesa, encontra-se nos Anexos desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2026, foi fixada em R$ 268.647.366,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais), com o seguinte desdobramento por entidade:

 

I – Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE: R$ 2.121.800,00 (dois milhões, cento e vinte e um mil e oitocentos reais);

 

II – Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE: R$ 71.700.000,00 (setenta e um milhões e setecentos mil reais);

 

III – Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO: R$ 169.000.000,00 (cento e sessenta e nove milhões de reais);

 

IV – Sergipe Energias Renováveis e Gás S/A - SERGAS: R$ 11.825.566,00 (onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e seis reais);

 

V – Agência Sergipe de Desenvolvimento S/A - DESENVOLVE-SE: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais).

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para o aumento de dotações constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e suas alterações, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesa e modalidades de aplicação de atividades, projetos e operações especiais.

 

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Na abertura de Créditos Suplementares previstos no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

§ 3º O Governador do Estado pode delegar competência ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, para que, através de Portaria, disponha sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares, nos termos do “caput” do art. 41 da Lei nº 9.721, de 18 de agosto de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

§ 4º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, complementos orçamentários bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o “caput” deste artigo, realizadas numa mesma atividade, projeto ou operação especial, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.721, de 18 de agosto de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), devendo essas alterações ser oriundas de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 5º A mera alteração de elemento de despesa sem modificação de projeto, atividade ou operação especial e sem mudança de categoria econômica, grupo de despesa ou modalidade de aplicação configura ajuste de nível gerencial, não caracterizando crédito adicional nem remanejamento, podendo ser feita pelo próprio órgão ou entidade titular da dotação através do Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).

 

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

 

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e metas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 - 2027.

 

§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2026 apresentam a regionalização em 08 (oito) territórios de planejamento, conforme adotado no PPA 2024 - 2027.

 

§ 2º A relação de programas e ações orçamentárias consta em Demonstrativos específicos dos Anexos desta Lei.

 

§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, devem atualizar os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 9º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenho da despesa, fixado para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 10 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2025, ao serem reabertos, no Exercício de 2026, na forma do §2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

 

Art. 11 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2026, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2025, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2025, de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.721, de 18 de agosto de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

Art. 12 As alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo integram o Orçamento e dão origem ao Anexo II desta Lei, salvo em caso de veto.

 

Parágrafo único. As disposições do Anexo II desta Lei devem ser incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I desta mesma Lei.

 

Art. 13 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das autarquias, fundações e fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais e remanejamentos nos orçamentos das entidades supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente a ser aprovada, deve ser feita por ato do Poder Executivo.

 

Art. 14 A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, em conjunto com a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, deve divulgar a programação orçamentária e financeira de cada órgão e entidade que integra os orçamentos de que trata esta mesma Lei e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.01.2026.

 

Clique aqui para visualizar anexo.