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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.857, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
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Institui o Programa Cientista Serigy,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de
Sergipe - FAPITEC/SE, o Programa Cientista Serigy,
com a finalidade precípua de articular a pesquisa científica desenvolvida
preferencialmente nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado de
Sergipe com as demandas estratégicas do serviço público, mediante mecanismos
que permitam a atuação de pesquisadores altamente qualificados diretamente em
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, unindo a atividade
acadêmica e a gestão pública em benefício da sociedade sergipana.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, considera-se pesquisador altamente qualificado aquele que
possui, no mínimo, o título de doutor, com comprovada produção científica ou
tecnológica relevante na área de conhecimento relacionada ao projeto ou às
demandas estratégicas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual em
que deve atuar.
Art. 2º O Programa Cientista Serigy se caracteriza pelo compartilhamento de recursos
humanos especializados, preferencialmente das Instituições de Ensino Superior
com sede no Estado de Sergipe para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação no âmbito da
Administração Pública Estadual, mediante contrapartida financeira assumida pelo
Estado de Sergipe, na forma do art.
219-A da Constituição Federal, do art.
9º-A da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e no art. 42 da Lei nº 9.496, de 22 de julho de 2024.
Art. 3º São objetivos específicos
do Programa Cientista Serigy:
I – promover, de forma sistemática e gradual,
a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do
Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na
modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão,
pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas
esferas;
II - promover a inserção qualificada de
conhecimento científico e tecnológico na Administração Pública Estadual,
visando a modernização das políticas públicas e o aprimoramento da gestão
estatal;
III - fomentar a colaboração entre
Instituições de Ensino Superior e órgãos e entidades públicas estaduais,
estimulando a produção científica aplicada às demandas do serviço público;
IV - estimular a pesquisa aplicada e a
inovação tecnológica como instrumentos de transformação social e
administrativa;
V - aumentar a capacidade institucional do
Estado por meio da atuação direta de pesquisadores altamente qualificados;
VI - ampliar o uso de evidências científicas
na tomada de decisões públicas, por meio de projetos liderados por
especialistas;
VII - valorizar os pesquisadores locais,
incentivando sua permanência e atuação em Sergipe.
Seção II
Das Ações
Art. 4º O Programa Cientista Serigy consiste nas seguintes ações:
I - na alocação de recursos humanos altamente
qualificados denominados de Cientistas Serigy, para
liderar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação no âmbito da Administração Pública Estadual;
II - na execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação voltados a compreender e
enfrentar problemas da Administração Pública Estadual, em benefício do
interesse público e da sociedade;
III - na concessão de contrapartida
financeira, mediante auxílio e Bolsas Serigy – BS,
aos pesquisadores participantes dos projetos de pesquisa, de desenvolvimento
científico e tecnológico e de inovação, inclusive ao Cientista Serigy responsável.
§ 1º As áreas que compõem o Programa
Cientista Serigy devem ser definidas pela Fundação de
Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE,
levando em consideração:
I - a sua importância estratégica, seu
potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e da estrutura técnica dos
órgãos e das entidades envolvidas;
II - o conjunto de planos de atuação e de
projetos apresentados à FAPITEC/SE pelos órgãos ou pelas entidades da
Administração Pública Estadual interessados em participar do Programa, conforme
Seção IV deste Capítulo.
§ 2º O valor das bolsas deve ser
definido por Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE, em atenção
ao disposto no inciso XI do art. 5º, e nos
incisos IV e XV
do art. 8º da Lei nº 5.771, de 12 de dezembro de 2005, observando as seguintes
regras:
I - o valor deve ser proporcional à
qualificação acadêmica ou técnica esperada para o público beneficiário do
Programa, devendo ser estruturado por categorias;
II - o valor deve ser compatível com os
praticados em outros entes federativos em programas semelhantes, observados o
princípio da razoabilidade e a disponibilidade orçamentária do Programa
Cientista Serigy;
III - o valor máximo permitido para as
categorias da BS deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicável aos
Cientistas Serigy.
§ 3º O valor individual máximo da BS
pode ser reajustado anualmente por Resolução do Conselho de Administração da
FAPITEC/SE.
§ 4º O valor global das Bolsas Serigy concedidas no âmbito do Programa Cientista Serigy deve respeitar o limite da disponibilidade
orçamentária fixada para o Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual
respectiva.
Seção III
Do Público Beneficiário
Art. 5º São beneficiários do
Programa Cientista Serigy:
I - para a condição de Cientista Serigy: pesquisadores altamente qualificados vinculados a
Instituições de Ensino Superior – IES ou a Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação – ICTs, públicas ou
privadas, bem como a centros de pesquisa, empresas ou demais organizações que
exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
II - para a condição de participantes dos
projetos: profissionais e estudantes com atuação ou vínculo em instituições,
centros de pesquisa, empresas ou órgãos sediados no Estado de Sergipe, conforme
as categorias a seguir:
a) pesquisadores doutores, mestres,
especialistas, graduados ou técnicos vinculados a Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação –ICTs, a Instituições de
Ensino Superior – IES, a centros de pesquisa, empresas ou demais organizações
que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
b) pesquisadores independentes com
experiência comprovada na área de conhecimento relacionada ao projeto;
c) servidores públicos ou empregados públicos
estaduais que atuem em atividades técnico-científicas ou de gestão da inovação,
desde que a participação seja compatível com suas atribuições funcionais e
devidamente autorizada pelo órgão de origem;
d) estudantes de nível superior, médio ou
técnico que participem das atividades do projeto de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico ou inovação, sob supervisão de pesquisador responsável;
III - os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual aderentes ao Programa.
§ 1º Quanto ao público beneficiário
do Programa, o Conselho de Administração da FAPITEC/SE pode:
I - estabelecer outros requisitos para a
comprovação da expertise técnica e da competência acadêmica do candidato a
Cientista Serigy;
II - estabelecer requisitos para a
participação nos projetos liderados pelos Cientistas Serigy;
III - reduzir ou ampliar as categorias de
participantes previstas no inciso II do “caput” deste artigo, desde que de
maneira fundamentada e alinhada aos objetivos da presente Lei.
§ 2º Os pesquisadores participantes
do Programa Cientista Serigy devem manter o
preenchimento dos requisitos previstos neste artigo durante toda a execução dos
projetos em que estejam atuando, sob pena de desligamento do Programa.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º A implementação do
Programa Cientista Serigy deve atender ao disposto
nesta Lei e às regras específicas previstas neste Capítulo.
Art. 7º A operacionalização do
Programa Cientista Serigy deve seguir as seguintes
etapas:
I - mapeamento interno de demandas
estratégicas: os órgãos e entidades interessados devem promover o levantamento
das áreas potenciais de atuação dos Cientistas Serigy,
de acordo com demandas reais e estratégicas no âmbito de sua competência;
II - mapeamento de potenciais Cientistas Serigy: identificada a demanda, os órgãos e entidades
interessados devem promover o levantamento dos pesquisadores altamente
qualificados que potencialmente possam ser enquadrados na condição Cientista Serigy, em conformidade com o inciso I do art. 5º desta
Lei;
III - escolha do potencial Cientista Serigy: feito o levantamento, os órgãos e entidades
interessados devem selecionar o pesquisador altamente qualificado que
potencialmente possa ser enquadrado na condição de Cientista Serigy para fins de construção conjunta da proposta de
plano de atuação;
IV - elaboração da proposta de plano de
atuação: escolhido o potencial candidato a Cientista Serigy,
deve ser elaborada a proposta de plano de atuação, documento que contém o
portfólio de projetos a serem executados no órgão ou entidade, devidamente
relacionados às demandas reais e estratégicas de que trata o inciso I deste
artigo;
V - pedido de adesão ao Programa: elaborada a
proposta de plano de atuação, os órgãos e entidades devem apresentar pedido de
adesão ao Programa Cientista Serigy, mediante
requerimento escrito a ser encaminhado à FAPITEC/SE;
VI - avaliação do plano de atuação:
apresentado o pedido de adesão ao Programa Cientista Serigy,
a FAPITEC/SE deve avaliar o mérito técnico e científico da proposta de plano de
atuação, bem como da indicação do potencial Cientista Serigy;
VII - adesão ao Programa Cientista Serigy: aprovado o plano de atuação e o candidato a
Cientista Serigy pela FAPITEC/SE, deve ser
formalizada a adesão do órgão ou entidade ao Programa por meio de termo
específico;
VIII - execução do plano de atuação: após a
adesão, o plano de atuação deve ser executado sob a liderança técnica e
científica do Cientista Serigy;
IX - apresentação e avaliação dos resultados:
os resultados dos projetos devem ser avaliados pela FAPITEC/SE e apresentados à
Administração Pública Estadual e à sociedade.
Art. 8º O mapeamento interno das
demandas estratégicas de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei deve ser
realizado levando em consideração as diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual.
Art. 9º Os pesquisadores das
Instituições de Ensino Superior com sede no Estado de Sergipe podem propor aos
órgãos e entidades a elaboração de plano de atuação para fins de adesão ao
Programa, indicando o pesquisador que potencialmente possa ser enquadrado na condição
Cientista Serigy.
Art. 10 Na elaboração do plano de
atuação, órgão ou entidade interessado e o potencial candidato a Cientista Serigy podem indicar um grupo de pesquisadores para compor
sua equipe interna imediata.
Art. 11 O pedido de adesão ao
Programa Cientista Serigy deve ser apresentado à
FAPITEC/SE, contendo:
I - o requerimento escrito do dirigente
máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual demandante;
II - plano de atuação, contendo, no mínimo, a
descrição das demandas estratégicas do órgão ou entidade que devem ser
enfrentadas no âmbito do Programa;
III - a indicação do Cientista Serigy responsável, contendo, no mínimo, o currículo lattes
do pesquisador;
IV - a indicação, se for o caso, da equipe de
pesquisadores responsável por cada projeto do plano de atuação;
V - a indicação expressa da fonte de recursos
orçamentários e financeiros destinada à execução do plano de atuação.
§ 1º Resolução do Conselho de
Administração da FAPITEC/SE pode:
I - estabelecer modelo padrão para o
requerimento escrito e para o plano de atuação a serem apresentados pelos
órgãos e entidades;
II - estabelecer outros requisitos para a
comprovação da expertise técnica e da competência acadêmica do candidato a
Cientista Serigy.
§ 2º O pedido de adesão ao Programa
Cientista Serigy pode ser apresentado conjuntamente
por dois ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, desde
que o plano de atuação englobe área de competência convergente entre os
interessados.
Art. 12 Na avaliação da proposta
de plano de atuação e do candidato à Cientista Serigy
apresentados pelos órgãos e entidades, a FAPITEC/SE deve realizar exame
adicional do seu perfil, considerando a sua senioridade científica e acadêmica,
devidamente comprovada por elementos concretos, tais como publicações
científicas em veículos renomados, orientações de teses e dissertações e o
reconhecimento da comunidade expressa por títulos, premiações e bolsa do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º Na avaliação da proposta do
plano de atuação do candidato a Cientista Serigy e,
ainda, de novos projetos a serem incluídos no plano de atuação, a FAPITEC/SE
pode utilizar a Câmara de Assessoramento e/ou consultores ad hoc para
analisá-los e julgá-los.
§ 2º A avaliação de que trata este
artigo deve ser realizada em etapas sucessivas que incluem:
I - análise preliminar pela Diretoria Técnica
da FAPITEC/SE;
II - análise técnica pela Câmara de
Assessoramento, podendo solicitar o auxílio de consultores “ad hoc”;
III - análise de viabilidade orçamentária
pela Diretoria Executiva da FAPITEC/SE.
Art. 13 Sendo aprovado o plano de
atuação, a FAPITEC/SE deve formalizar a adesão do órgão ou entidade ao Programa
por meio de Termo de Adesão, que deve ser assinado pela mesma FAPITEC/SE, pelo
órgão ou entidade responsável e pelo Cientista Serigy
respectivo.
Parágrafo único. Em cada
projeto abrangido pelo plano de atuação, a concessão das Bolsas Serigy aos pesquisadores respectivos deve ser formalizada
por meio de Termo de Outorga específico, padronizado de acordo com Resolução do
Conselho de Administração da FAPITEC/SE.
Art. 14 Na execução do plano de
atuação, compete ao Cientista Serigy:
I - identificar necessidades, problemas e
oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico,
capazes de efetivar o plano de atuação;
II - atuar em regime de tempo parcial junto
aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua
função;
III - supervisionar todos os projetos em
curso contemplados no plano de atuação de que é responsável;
IV - apresentar relatórios periódicos sobre
as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das
respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e
produtos obtidos;
V - apresentar os resultados no seminário
final promovido pelo órgão ou ente da Administração Pública Estadual, no qual
foi desenvolvida a pesquisa.
Art. 15 Na execução do plano de
atuação, o Cientista Serigy pode propor a revisão ou
a inclusão de novos projetos, desde que devidamente alinhados ao plano de
atuação e com o mapeamento interno de demandas estratégicas de que trata o
inciso I do art. 7º desta Lei.
§ 1º A inclusão ou revisão de novos
projetos que impliquem a concessão de novas Bolsas Serigy
devem, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade respectivo,
ser encaminhados à FAPITEC/SE para análise e deliberação, inclusive quanto à
definição do seu financiamento.
§ 2º Cada um dos projetos
contemplados no plano de atuação, inclusive os que venham a ser adicionados
posteriormente, deve possuir o seu respectivo pesquisador-coordenador, que pode
ser o próprio Cientista Serigy ou outro pesquisador
da equipe.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Seção I
Da Gestão
Art. 16 A gestão do Programa
Cientista Serigy deve ser promovida pela FAPITEC/SE,
a quem cabe zelar pela implementação do Programa e pelo alcance dos resultados
esperados.
Art. 17 Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual aderentes ao Programa devem colaborar para que
os resultados almejados sejam devidamente alcançados.
Art. 18 Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual aderentes ao Programa Cientista Serigy devem instituir um núcleo de apoio ao Programa, com
as seguintes competências:
I - disponibilizar para o Cientista Sergiy e
demais pesquisadores dados que possam ser úteis para a efetivação do plano de
atuação;
II - apoiar o Cientista Serigy
e demais pesquisadores na análise e compreensão das demandas estratégicas
contempladas no plano de atuação;
III - convidar o Cientista Serigy, os pesquisadores-coordenadores e demais bolsistas
dos projetos para eventos promovidos no âmbito do órgão ou ente da
Administração Pública Estadual, que tenham conexão com os temas em pauta;
IV - apoiar o Cientista Serigy
na prestação de contas dos resultados do Programa;
V - quando solicitado, apresentar ao
dirigente do órgão ou entidade respectivo ou ainda à FAPITEC/SE informações
sobre o andamento do plano de atuação e seus projetos;
VI - organizar o seminário final de
consolidação dos resultados de cada projeto contido no plano de atuação.
§ 1º O núcleo de apoio deve ser
composto por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, cinco servidores, designados
por ato do dirigente da instituição.
§ 2º O núcleo de apoio pode ser
constituído sob a forma de Grupo ou Comissão de Trabalho, na forma da
legislação pertinente.
Art. 19 A FAPITEC/SE pode
cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja
constatado o não cumprimento, por parte do órgão ou da entidade da
Administração Pública Estadual beneficiada e/ou da equipe executora, do
constante nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.
§ 1º Constatada a ocorrência de
indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a FAPITEC/SE deve solicitar,
na forma da legislação, a devolução dos valores pagos em proveito do
beneficiário e pode instaurar tomada de contas, sem prejuízo da propositura de ação
judicial e da aplicabilidade das demais sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis.
§ 2º O Cientista Serigy,
o pesquisador-coordenador ou demais bolsistas dos projetos abrangidos pelo
Programa também podem ser responsabilizados solidariamente pelo disposto no
“caput” deste artigo, desde que evidenciado dolo ou erro grosseiro, na forma do
art. 28
do Decreto-Lei (Federal) nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro), regulamentado pelo Decreto
(Federal) nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Seção II
Da Governança
Art. 20 A governança do Programa
Cientista Serigy deve ser promovida pela FAPITEC/SE,
a quem compete direcionar, monitorar e avaliar o Programa.
Art. 21 No monitoramento do
Programa, a FAPITEC/SE deve receber e analisar os relatórios parcial e final de
execução apresentados pelo Cientista Serigy, os quais
devem descrever o conjunto das atividades realizadas em cada projeto contido no
plano de atuação, as metas alcançadas e os produtos entregues, em formato a ser
definido por Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE.
§ 1º A não entrega ou a entrega
incompleta dos relatórios pelo Cientista Serigy pode
levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.
§ 2º A FAPITEC/SE pode, durante a
execução de cada projeto contido no plano de atuação, promover visitas técnicas
ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de
monitoramento e avaliação.
§ 3º O núcleo de apoio de cada órgão
e entidade aderente ao Programa Cientista Serigy, de
que trata o art. 17 desta Lei, deve apoiar a FAPITEC/SE no monitoramento dos
projetos contidos no plano de atuação do respectivo órgão ou entidade.
Art. 22 A FAPITEC/SE deve
promover a avaliação dos resultados do Programa Cientista Serigy.
§ 1º No prazo de até 60 (sessenta)
dias após o término da vigência de cada projeto contido no plano de atuação, o
Cientista Serigy deve encaminhar:
I - Relatório de Execução do Objeto Final,
com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os
produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas
as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;
II - Relatório de Execução Financeira dos
recursos concedidos.
§ 2º Os Relatórios de que trata este
artigo devem ser apresentados em formato aprovado por Resolução do Conselho de
Administração da FAPITEC/SE.
§ 3º Para fins de avaliação dos
resultados finalísticos do Programa, a FAPITEC/SE pode solicitar o apoio
técnico da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN.
Art. 23 A FAPITEC/SE deve manter,
em seu sítio eletrônico oficial, informações atualizadas referentes à execução
do Programa Cientista Serigy, contendo os planos de
atuação de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual aderentes,
os projetos abrangidos e os pesquisadores respectivos, bem como os resultados e
os produtos resultantes dos projetos desenvolvidos, sem prejuízo da publicização
de outras informações relevantes à publicidade do Programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A propriedade intelectual
dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa
Cientista Serigy e a participação nos resultados da
sua exploração devem ser compartilhadas entre a FAPITEC/SE, as instituições
partícipes e os pesquisadores envolvidos, de acordo com o que for definido no
Termo de Adesão ao Programa e no Termo de Outorga de que trata o art. 13 desta
Lei.
§ 1º Caso os documentos a que se
refere o “caput” deste artigo sejam omissos em relação ao compartilhamento, a
propriedade intelectual deve ser da FAPITEC/SE.
§ 2º Independentemente de quais
regras forem avençadas em relação à propriedade intelectual, os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual têm garantido, sem ônus, o direito
de uso dos produtos resultantes do Programa Cientista Serigy
e a posse dos resultados desenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas,
documentos e código fonte.
§ 3º A FAPITEC/SE pode ceder, desde
que de forma justificada, com ou sem ônus, os direitos de exploração das
criações resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista
Serigy.
Art. 25 Os bens adquiridos no
âmbito do Programa Cientista Serigy podem ser
compartilhados entre as instituições partícipes, incorporando-se aos
respectivos patrimônios, na forma e nas condições estabelecidas pela
FAPITEC/SE, no Termo de Adesão ao Programa e no Termo de Outorga de que trata o
art. 13 desta Lei, considerados sempre o interesse público e o juízo de
conveniência e oportunidade em torno do local que melhores condições ofereçam
de instalação, uso e manutenção dos equipamentos.
Art. 26 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando autorizado
a:
I - abrir crédito especial no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
do Estado de Sergipe, para fins de inclusão do Programa Cientista Serigy na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder
Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade,
produto, unidade e meta;
II - abrir crédito especial no valor de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social do Estado de Sergipe, para fins de inclusão do Programa Cientista Serigy na Lei Orçamentária Anual de 2026, caso não tenha
sido incluído na referida Lei, devendo o Poder Executivo dispor, mediante
Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
§ 1º Fica
alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024,
para incluir no Programa “0028 – PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO A CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO” e no Objetivo Geral “Reorientar e executar a política
estadual de ciência e tecnologia, priorizando estratégias que conduzam à
inovação, focando iniciativas que gerem significativos benefícios sociais,
econômicos e culturais para o Estado de Sergipe.” o objetivo específico
“Implementar o Programa Cientista Serigy, com a
adesão de 05 (cinco) órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual até
2027”.
§ 2º Os recursos necessários à
execução do Programa Cientista Serigy devem ser
oriundos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
FUNTEC ou de outras fontes autorizadas em lei, observando-se, prioritariamente,
a indicação orçamentária do órgão ou entidade demandante.
Art. 27 Do valor global aprovado
para cada plano de atuação no âmbito do Programa Cientista Serigy,
deve ser destinado o percentual de 5% (cinco por cento) à Fundação de Apoio à
Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe, a título de custeio
administrativo e operacional, nos termos do inciso
V do art. 20 da Lei nº 5.771, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º Os recursos previstos no “caput”
deste artigo devem ser incorporados às receitas próprias da FAPITEC/SE e podem
ser utilizados conforme deliberação da Fundação, observadas suas finalidades
institucionais e a legislação aplicável.
§ 2º O percentual de que trata este
artigo não pode ser objeto de redução por parte dos órgãos ou entidades
demandantes e deve ser previsto expressamente nos respectivos Termos de Adesão
e de Outorga.
Art. 28 Os aspectos operacionais
relativos à execução do Programa Cientista Serigy
podem ser disciplinados mediante resolução do Conselho de Administração da
FAPITEC/SE, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
09.01.2026.