Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.857, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

 

Institui o Programa Cientista Serigy, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, o Programa Cientista Serigy, com a finalidade precípua de articular a pesquisa científica desenvolvida preferencialmente nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado de Sergipe com as demandas estratégicas do serviço público, mediante mecanismos que permitam a atuação de pesquisadores altamente qualificados diretamente em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, unindo a atividade acadêmica e a gestão pública em benefício da sociedade sergipana.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pesquisador altamente qualificado aquele que possui, no mínimo, o título de doutor, com comprovada produção científica ou tecnológica relevante na área de conhecimento relacionada ao projeto ou às demandas estratégicas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual em que deve atuar.

 

Art. 2º O Programa Cientista Serigy se caracteriza pelo compartilhamento de recursos humanos especializados, preferencialmente das Instituições de Ensino Superior com sede no Estado de Sergipe para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação no âmbito da Administração Pública Estadual, mediante contrapartida financeira assumida pelo Estado de Sergipe, na forma do art. 219-A da Constituição Federal, do art. 9º-A da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e no art. 42 da Lei nº 9.496, de 22 de julho de 2024.

 

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Cientista Serigy:

 

I – promover, de forma sistemática e gradual, a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão, pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas esferas;

 

II - promover a inserção qualificada de conhecimento científico e tecnológico na Administração Pública Estadual, visando a modernização das políticas públicas e o aprimoramento da gestão estatal;

 

III - fomentar a colaboração entre Instituições de Ensino Superior e órgãos e entidades públicas estaduais, estimulando a produção científica aplicada às demandas do serviço público;

 

IV - estimular a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica como instrumentos de transformação social e administrativa;

 

V - aumentar a capacidade institucional do Estado por meio da atuação direta de pesquisadores altamente qualificados;

 

VI - ampliar o uso de evidências científicas na tomada de decisões públicas, por meio de projetos liderados por especialistas;

 

VII - valorizar os pesquisadores locais, incentivando sua permanência e atuação em Sergipe.

 

Seção II

Das Ações

 

Art. 4º O Programa Cientista Serigy consiste nas seguintes ações:

 

I - na alocação de recursos humanos altamente qualificados denominados de Cientistas Serigy, para liderar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

II - na execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação voltados a compreender e enfrentar problemas da Administração Pública Estadual, em benefício do interesse público e da sociedade;

 

III - na concessão de contrapartida financeira, mediante auxílio e Bolsas Serigy – BS, aos pesquisadores participantes dos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, inclusive ao Cientista Serigy responsável.

 

§ 1º As áreas que compõem o Programa Cientista Serigy devem ser definidas pela Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, levando em consideração:

 

I - a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e da estrutura técnica dos órgãos e das entidades envolvidas;

 

II - o conjunto de planos de atuação e de projetos apresentados à FAPITEC/SE pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual interessados em participar do Programa, conforme Seção IV deste Capítulo.

 

§ 2º O valor das bolsas deve ser definido por Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE, em atenção ao disposto no inciso XI do art. 5º, e nos incisos IV e XV do art. 8º da Lei nº 5.771, de 12 de dezembro de 2005, observando as seguintes regras:

 

I - o valor deve ser proporcional à qualificação acadêmica ou técnica esperada para o público beneficiário do Programa, devendo ser estruturado por categorias;

 

II - o valor deve ser compatível com os praticados em outros entes federativos em programas semelhantes, observados o princípio da razoabilidade e a disponibilidade orçamentária do Programa Cientista Serigy;

 

III - o valor máximo permitido para as categorias da BS deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicável aos Cientistas Serigy.

 

§ 3º O valor individual máximo da BS pode ser reajustado anualmente por Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE.

 

§ 4º O valor global das Bolsas Serigy concedidas no âmbito do Programa Cientista Serigy deve respeitar o limite da disponibilidade orçamentária fixada para o Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual respectiva.

 

Seção III

Do Público Beneficiário

 

Art. 5º São beneficiários do Programa Cientista Serigy:

 

I - para a condição de Cientista Serigy: pesquisadores altamente qualificados vinculados a Instituições de Ensino Superior – IES ou a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, públicas ou privadas, bem como a centros de pesquisa, empresas ou demais organizações que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

 

II - para a condição de participantes dos projetos: profissionais e estudantes com atuação ou vínculo em instituições, centros de pesquisa, empresas ou órgãos sediados no Estado de Sergipe, conforme as categorias a seguir:

 

a) pesquisadores doutores, mestres, especialistas, graduados ou técnicos vinculados a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação –ICTs, a Instituições de Ensino Superior – IES, a centros de pesquisa, empresas ou demais organizações que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

b) pesquisadores independentes com experiência comprovada na área de conhecimento relacionada ao projeto;

 

c) servidores públicos ou empregados públicos estaduais que atuem em atividades técnico-científicas ou de gestão da inovação, desde que a participação seja compatível com suas atribuições funcionais e devidamente autorizada pelo órgão de origem;

 

d) estudantes de nível superior, médio ou técnico que participem das atividades do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação, sob supervisão de pesquisador responsável;

 

III - os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual aderentes ao Programa.

 

§ 1º Quanto ao público beneficiário do Programa, o Conselho de Administração da FAPITEC/SE pode:

 

I - estabelecer outros requisitos para a comprovação da expertise técnica e da competência acadêmica do candidato a Cientista Serigy;

 

II - estabelecer requisitos para a participação nos projetos liderados pelos Cientistas Serigy;

 

III - reduzir ou ampliar as categorias de participantes previstas no inciso II do “caput” deste artigo, desde que de maneira fundamentada e alinhada aos objetivos da presente Lei.

 

§ 2º Os pesquisadores participantes do Programa Cientista Serigy devem manter o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo durante toda a execução dos projetos em que estejam atuando, sob pena de desligamento do Programa.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 6º A implementação do Programa Cientista Serigy deve atender ao disposto nesta Lei e às regras específicas previstas neste Capítulo.

 

Art. 7º A operacionalização do Programa Cientista Serigy deve seguir as seguintes etapas:

 

I - mapeamento interno de demandas estratégicas: os órgãos e entidades interessados devem promover o levantamento das áreas potenciais de atuação dos Cientistas Serigy, de acordo com demandas reais e estratégicas no âmbito de sua competência;

 

II - mapeamento de potenciais Cientistas Serigy: identificada a demanda, os órgãos e entidades interessados devem promover o levantamento dos pesquisadores altamente qualificados que potencialmente possam ser enquadrados na condição Cientista Serigy, em conformidade com o inciso I do art. 5º desta Lei;

 

III - escolha do potencial Cientista Serigy: feito o levantamento, os órgãos e entidades interessados devem selecionar o pesquisador altamente qualificado que potencialmente possa ser enquadrado na condição de Cientista Serigy para fins de construção conjunta da proposta de plano de atuação;

 

IV - elaboração da proposta de plano de atuação: escolhido o potencial candidato a Cientista Serigy, deve ser elaborada a proposta de plano de atuação, documento que contém o portfólio de projetos a serem executados no órgão ou entidade, devidamente relacionados às demandas reais e estratégicas de que trata o inciso I deste artigo;

 

V - pedido de adesão ao Programa: elaborada a proposta de plano de atuação, os órgãos e entidades devem apresentar pedido de adesão ao Programa Cientista Serigy, mediante requerimento escrito a ser encaminhado à FAPITEC/SE;

 

VI - avaliação do plano de atuação: apresentado o pedido de adesão ao Programa Cientista Serigy, a FAPITEC/SE deve avaliar o mérito técnico e científico da proposta de plano de atuação, bem como da indicação do potencial Cientista Serigy;

 

VII - adesão ao Programa Cientista Serigy: aprovado o plano de atuação e o candidato a Cientista Serigy pela FAPITEC/SE, deve ser formalizada a adesão do órgão ou entidade ao Programa por meio de termo específico;

 

VIII - execução do plano de atuação: após a adesão, o plano de atuação deve ser executado sob a liderança técnica e científica do Cientista Serigy;

 

IX - apresentação e avaliação dos resultados: os resultados dos projetos devem ser avaliados pela FAPITEC/SE e apresentados à Administração Pública Estadual e à sociedade.

 

Art. 8º O mapeamento interno das demandas estratégicas de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei deve ser realizado levando em consideração as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual.

 

Art. 9º Os pesquisadores das Instituições de Ensino Superior com sede no Estado de Sergipe podem propor aos órgãos e entidades a elaboração de plano de atuação para fins de adesão ao Programa, indicando o pesquisador que potencialmente possa ser enquadrado na condição Cientista Serigy.

 

Art. 10 Na elaboração do plano de atuação, órgão ou entidade interessado e o potencial candidato a Cientista Serigy podem indicar um grupo de pesquisadores para compor sua equipe interna imediata.

 

Art. 11 O pedido de adesão ao Programa Cientista Serigy deve ser apresentado à FAPITEC/SE, contendo:

 

I - o requerimento escrito do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual demandante;

 

II - plano de atuação, contendo, no mínimo, a descrição das demandas estratégicas do órgão ou entidade que devem ser enfrentadas no âmbito do Programa;

 

III - a indicação do Cientista Serigy responsável, contendo, no mínimo, o currículo lattes do pesquisador;

 

IV - a indicação, se for o caso, da equipe de pesquisadores responsável por cada projeto do plano de atuação;

 

V - a indicação expressa da fonte de recursos orçamentários e financeiros destinada à execução do plano de atuação.

 

§ 1º Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE pode:

 

I - estabelecer modelo padrão para o requerimento escrito e para o plano de atuação a serem apresentados pelos órgãos e entidades;

 

II - estabelecer outros requisitos para a comprovação da expertise técnica e da competência acadêmica do candidato a Cientista Serigy.

 

§ 2º O pedido de adesão ao Programa Cientista Serigy pode ser apresentado conjuntamente por dois ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, desde que o plano de atuação englobe área de competência convergente entre os interessados.

 

Art. 12 Na avaliação da proposta de plano de atuação e do candidato à Cientista Serigy apresentados pelos órgãos e entidades, a FAPITEC/SE deve realizar exame adicional do seu perfil, considerando a sua senioridade científica e acadêmica, devidamente comprovada por elementos concretos, tais como publicações científicas em veículos renomados, orientações de teses e dissertações e o reconhecimento da comunidade expressa por títulos, premiações e bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

 

§ 1º Na avaliação da proposta do plano de atuação do candidato a Cientista Serigy e, ainda, de novos projetos a serem incluídos no plano de atuação, a FAPITEC/SE pode utilizar a Câmara de Assessoramento e/ou consultores ad hoc para analisá-los e julgá-los.

 

§ 2º A avaliação de que trata este artigo deve ser realizada em etapas sucessivas que incluem:

 

I - análise preliminar pela Diretoria Técnica da FAPITEC/SE;

 

II - análise técnica pela Câmara de Assessoramento, podendo solicitar o auxílio de consultores “ad hoc”;

 

III - análise de viabilidade orçamentária pela Diretoria Executiva da FAPITEC/SE.

 

Art. 13 Sendo aprovado o plano de atuação, a FAPITEC/SE deve formalizar a adesão do órgão ou entidade ao Programa por meio de Termo de Adesão, que deve ser assinado pela mesma FAPITEC/SE, pelo órgão ou entidade responsável e pelo Cientista Serigy respectivo.

 

Parágrafo único. Em cada projeto abrangido pelo plano de atuação, a concessão das Bolsas Serigy aos pesquisadores respectivos deve ser formalizada por meio de Termo de Outorga específico, padronizado de acordo com Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE.

 

Art. 14 Na execução do plano de atuação, compete ao Cientista Serigy:

 

I - identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, capazes de efetivar o plano de atuação;

 

II - atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;

 

III - supervisionar todos os projetos em curso contemplados no plano de atuação de que é responsável;

 

IV - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos;

 

V - apresentar os resultados no seminário final promovido pelo órgão ou ente da Administração Pública Estadual, no qual foi desenvolvida a pesquisa.

 

Art. 15 Na execução do plano de atuação, o Cientista Serigy pode propor a revisão ou a inclusão de novos projetos, desde que devidamente alinhados ao plano de atuação e com o mapeamento interno de demandas estratégicas de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei.

 

§ 1º A inclusão ou revisão de novos projetos que impliquem a concessão de novas Bolsas Serigy devem, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade respectivo, ser encaminhados à FAPITEC/SE para análise e deliberação, inclusive quanto à definição do seu financiamento.

 

§ 2º Cada um dos projetos contemplados no plano de atuação, inclusive os que venham a ser adicionados posteriormente, deve possuir o seu respectivo pesquisador-coordenador, que pode ser o próprio Cientista Serigy ou outro pesquisador da equipe.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 16 A gestão do Programa Cientista Serigy deve ser promovida pela FAPITEC/SE, a quem cabe zelar pela implementação do Programa e pelo alcance dos resultados esperados.

 

Art. 17 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual aderentes ao Programa devem colaborar para que os resultados almejados sejam devidamente alcançados.

 

Art. 18 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual aderentes ao Programa Cientista Serigy devem instituir um núcleo de apoio ao Programa, com as seguintes competências:

I - disponibilizar para o Cientista Sergiy e demais pesquisadores dados que possam ser úteis para a efetivação do plano de atuação;

 

II - apoiar o Cientista Serigy e demais pesquisadores na análise e compreensão das demandas estratégicas contempladas no plano de atuação;

 

III - convidar o Cientista Serigy, os pesquisadores-coordenadores e demais bolsistas dos projetos para eventos promovidos no âmbito do órgão ou ente da Administração Pública Estadual, que tenham conexão com os temas em pauta;

 

IV - apoiar o Cientista Serigy na prestação de contas dos resultados do Programa;

 

V - quando solicitado, apresentar ao dirigente do órgão ou entidade respectivo ou ainda à FAPITEC/SE informações sobre o andamento do plano de atuação e seus projetos;

 

VI - organizar o seminário final de consolidação dos resultados de cada projeto contido no plano de atuação.

 

§ 1º O núcleo de apoio deve ser composto por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, cinco servidores, designados por ato do dirigente da instituição.

 

§ 2º O núcleo de apoio pode ser constituído sob a forma de Grupo ou Comissão de Trabalho, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 19 A FAPITEC/SE pode cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual beneficiada e/ou da equipe executora, do constante nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.

 

§ 1º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a FAPITEC/SE deve solicitar, na forma da legislação, a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário e pode instaurar tomada de contas, sem prejuízo da propositura de ação judicial e da aplicabilidade das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

§ 2º O Cientista Serigy, o pesquisador-coordenador ou demais bolsistas dos projetos abrangidos pelo Programa também podem ser responsabilizados solidariamente pelo disposto no “caput” deste artigo, desde que evidenciado dolo ou erro grosseiro, na forma do art. 28 do Decreto-Lei (Federal) nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), regulamentado pelo Decreto (Federal) nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

 

Seção II

Da Governança

 

Art. 20 A governança do Programa Cientista Serigy deve ser promovida pela FAPITEC/SE, a quem compete direcionar, monitorar e avaliar o Programa.

 

Art. 21 No monitoramento do Programa, a FAPITEC/SE deve receber e analisar os relatórios parcial e final de execução apresentados pelo Cientista Serigy, os quais devem descrever o conjunto das atividades realizadas em cada projeto contido no plano de atuação, as metas alcançadas e os produtos entregues, em formato a ser definido por Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE.

 

§ 1º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios pelo Cientista Serigy pode levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.

 

§ 2º A FAPITEC/SE pode, durante a execução de cada projeto contido no plano de atuação, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de monitoramento e avaliação.

 

§ 3º O núcleo de apoio de cada órgão e entidade aderente ao Programa Cientista Serigy, de que trata o art. 17 desta Lei, deve apoiar a FAPITEC/SE no monitoramento dos projetos contidos no plano de atuação do respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 22 A FAPITEC/SE deve promover a avaliação dos resultados do Programa Cientista Serigy.

 

§ 1º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência de cada projeto contido no plano de atuação, o Cientista Serigy deve encaminhar:

 

I - Relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;

 

II - Relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos.

 

§ 2º Os Relatórios de que trata este artigo devem ser apresentados em formato aprovado por Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE.

 

§ 3º Para fins de avaliação dos resultados finalísticos do Programa, a FAPITEC/SE pode solicitar o apoio técnico da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN.

 

Art. 23 A FAPITEC/SE deve manter, em seu sítio eletrônico oficial, informações atualizadas referentes à execução do Programa Cientista Serigy, contendo os planos de atuação de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual aderentes, os projetos abrangidos e os pesquisadores respectivos, bem como os resultados e os produtos resultantes dos projetos desenvolvidos, sem prejuízo da publicização de outras informações relevantes à publicidade do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 A propriedade intelectual dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista Serigy e a participação nos resultados da sua exploração devem ser compartilhadas entre a FAPITEC/SE, as instituições partícipes e os pesquisadores envolvidos, de acordo com o que for definido no Termo de Adesão ao Programa e no Termo de Outorga de que trata o art. 13 desta Lei.

 

§ 1º Caso os documentos a que se refere o “caput” deste artigo sejam omissos em relação ao compartilhamento, a propriedade intelectual deve ser da FAPITEC/SE.

 

§ 2º Independentemente de quais regras forem avençadas em relação à propriedade intelectual, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual têm garantido, sem ônus, o direito de uso dos produtos resultantes do Programa Cientista Serigy e a posse dos resultados desenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas, documentos e código fonte.

 

§ 3º A FAPITEC/SE pode ceder, desde que de forma justificada, com ou sem ônus, os direitos de exploração das criações resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista Serigy.

 

Art. 25 Os bens adquiridos no âmbito do Programa Cientista Serigy podem ser compartilhados entre as instituições partícipes, incorporando-se aos respectivos patrimônios, na forma e nas condições estabelecidas pela FAPITEC/SE, no Termo de Adesão ao Programa e no Termo de Outorga de que trata o art. 13 desta Lei, considerados sempre o interesse público e o juízo de conveniência e oportunidade em torno do local que melhores condições ofereçam de instalação, uso e manutenção dos equipamentos.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando autorizado a:

 

I - abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, para fins de inclusão do Programa Cientista Serigy na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta;

 

II - abrir crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, para fins de inclusão do Programa Cientista Serigy na Lei Orçamentária Anual de 2026, caso não tenha sido incluído na referida Lei, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.

 

§ 1º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para incluir no Programa “0028 – PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO A CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO” e no Objetivo Geral “Reorientar e executar a política estadual de ciência e tecnologia, priorizando estratégias que conduzam à inovação, focando iniciativas que gerem significativos benefícios sociais, econômicos e culturais para o Estado de Sergipe.” o objetivo específico “Implementar o Programa Cientista Serigy, com a adesão de 05 (cinco) órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual até 2027”.

 

§ 2º Os recursos necessários à execução do Programa Cientista Serigy devem ser oriundos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNTEC ou de outras fontes autorizadas em lei, observando-se, prioritariamente, a indicação orçamentária do órgão ou entidade demandante.

 

Art. 27 Do valor global aprovado para cada plano de atuação no âmbito do Programa Cientista Serigy, deve ser destinado o percentual de 5% (cinco por cento) à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe, a título de custeio administrativo e operacional, nos termos do inciso V do art. 20 da Lei nº 5.771, de 12 de dezembro de 2005.

 

§ 1º Os recursos previstos no “caput” deste artigo devem ser incorporados às receitas próprias da FAPITEC/SE e podem ser utilizados conforme deliberação da Fundação, observadas suas finalidades institucionais e a legislação aplicável.

 

§ 2º O percentual de que trata este artigo não pode ser objeto de redução por parte dos órgãos ou entidades demandantes e deve ser previsto expressamente nos respectivos Termos de Adesão e de Outorga.

 

Art. 28 Os aspectos operacionais relativos à execução do Programa Cientista Serigy podem ser disciplinados mediante resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE, respeitadas as disposições desta Lei.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.01.2026.