Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.856, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

 

Transforma a Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC em Controladoria-Geral do Estado – CGE; dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; dispõe sobre as funções e a estrutura regimental da Controladoria-Geral do Estado – CGE; cria o Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência – CONSCIT; altera dispositivos da Lei nº 9.156 de 08 de janeiro de 2023, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE EM CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria de Estado de Transparência e Controle – SETC em Controladoria-Geral do Estado – CGE.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o atual cargo de Secretário de Estado de Transparência e Controle fica transformado no cargo de Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como fundamentos a transparência, a governança, a integridade e a conformidade na aplicação dos recursos públicos e como princípios a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, razoabilidade, essencialidade e a segregação de funções.

 

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades públicas, tem como principais finalidades:

 

I – incentivar ações e iniciativas que favoreçam a ética, a integridade, a governança, a gestão de riscos, o controle interno, a conformidade, a transparência e o acesso à informação, colaborando, sempre que possível, para o aprimoramento da gestão pública, a promoção da efetividade das políticas públicas e a valorização do patrimônio público;

 

II – colaborar, de forma respeitosa e integrada, com os órgãos de controle externo, quando pertinente, buscando contribuir com sua missão institucional, nos termos desta Lei e da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deve exercer sua função constitucional por meio de atividades de inspeção, auditoria e controle internos, monitoramento e realização das atividades de correição e relativas a processos administrativos de responsabilização de empresas privadas, bem como a transparência pública ativa e passiva, dentre outras atividades e instrumentos previstos em lei.

 

Art. 4º São diretrizes fundamentais para o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

 

I – aderência a normas e padrões reconhecidos internacionalmente;

 

II – controle interno fundamentado na gestão de riscos para privilegiar ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

 

III – controle interno proporcional aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;

 

IV – política permanente de sensibilização, qualificação e capacitação de agentes públicos, incluindo a alta administração;

 

V – priorização de políticas e ações preventivas de combate à corrupção e destinadas à defesa do patrimônio público;

 

VI – promoção da ética, da integridade e de regras de conduta para agentes públicos e parceiros privados;

 

VII – reavaliação permanente dos controles, a fim de evitar a duplicação, sobreposição ou repetição de esforços, papéis, responsabilidades, funções, atividades ou procedimentos;

 

VIII – tratamento de conflitos de interesses, nepotismo e desvios de conduta; e

 

IX – uso de recursos de tecnologias de informação e comunicação, além da adoção de mecanismos que ampliem a gestão da informação, os mecanismos de controle e acompanhamento da gestão de recursos públicos, a transparência ativa e passiva, e a publicidade.

 

Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

 

I – a Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central;

 

II – os órgãos executores;

 

III – órgãos setoriais.

 

§ 1º Ao órgão central cabe a orientação normativa e a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

 

§ 2º Os órgãos executores são os órgãos e/ou entidades públicas da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício do controle interno realizado pelos seus gestores e servidores, sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

§ 3º Os órgãos setoriais são as unidades de controle interno dos órgãos e entidades que atuam apoiando o órgão central no cumprimento de sua missão institucional, por meio do acompanhamento da implementação, nos órgãos executores, das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo, além de promover o mapeamento de processos com o propósito de identificar, analisar e adotar providências em relação aos eventos de riscos dos processos da unidade executora.

 

Art. 6º Para o atingimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei, devem ser designados, pelos respectivos órgãos, servidores para atuar nas Unidades Setoriais de Controle Interno – USCI dos órgãos e/ou entidades públicas, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. Às Unidades Setoriais de Controle Interno e aos servidores designados para exercer a função de responsável pela unidade, é vedado o exercício de atividades técnicas e de gestão, que não estejam em conformidade com as diretrizes e orientações técnicas e normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

 

Seção I

Da Natureza, Missão, Finalidade e Competência

 

Art. 7º A Controladoria-Geral do Estado – CGE, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado, integrante da estrutura organizacional básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo, deve ser dirigida pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, tendo como áreas de competência as definidas no art. 14 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e as demais previstas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A CGE tem como missão:

 

I – coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e da Corregedoria-Geral do Estado;

 

II – promover a integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

 

III – aperfeiçoar os mecanismos de ouvidoria, transparência ativa e passiva da gestão pública e da prevenção da corrupção, de defesa do patrimônio público, da qualidade dos gastos públicos e da efetividade das políticas públicas, sem prejuízo das competências legais dos órgãos executores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

 

Art. 8º São competências da Controladoria-Geral do Estado:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos e programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e obrigações do Estado;

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V – sistematizar, padronizar e normatizar as atividades correicionais;

 

VI – celebrar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, acordos de leniência e avaliar os programas de integridade privados relacionados aos acordos firmados;

 

VII – avaliar os programas de integridade das empresas que contratem com a Administração Pública Estadual e gerir a política e os programas de integridade e conformidade públicas, orientando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no que for necessário à implantação dos seus programas;

 

VIII – cientificar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para que instaurem tomada de contas, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros procedimentos correicionais previstos no Estatuto do Servidor Público Estadual e na legislação específica de carreiras estaduais, no âmbito de suas competências, sempre que for constatada ilegalidade ou irregularidade;

 

IX – de acordo com a situação e, após consulta à PGE e ouvida do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual originalmente responsável, instaurar, ou avocar, auditoria especial, inspeção extraordinária, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024, tomada de contas especial, tomada de contas e outros procedimentos correicionais previstos no Estatuto do Servidor Público Estadual e na legislação específica de carreiras estaduais, mediante decisão motivada, em razão:

 

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade pública de origem;

b) da complexidade, relevância pecuniária ou da matéria e sua repercussão social

c) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade pública;

d) da autoridade envolvida;

e) da inércia da autoridade responsável;

f) do descumprimento injustificado de suas recomendações ou de determinações dos órgãos de controle externo;

 

X – promover, quando cabível, a aplicação das penalidades previstas na legislação correspondente ao tipo de procedimento administrativo instaurado e determinar as providências necessárias para sua efetivação nas hipóteses do inciso IX do “caput” deste artigo, resguardadas as competências de outras autoridades e instâncias para a aplicação dessas penalidades;

 

XI – identificar e acompanhar atos de correição e tomadas de contas, mantendo cadastro dos procedimentos realizados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas; e

 

XII – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

 

§ 1º Ficam excetuadas das regras de instauração, de avocação e de aplicação de penalidades previstas nos incisos IX e X do “caput” deste artigo as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correicionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, da Polícia Civil de Sergipe – PC/SE, da Polícia Militar de Sergipe – PM/SE, do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe – CBM/SE, da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

 

§ 2º As Corregedorias próprias dos órgãos citados no § 1º deste artigo devem encaminhar à Controladoria-Geral do Estado – CGE relatórios semestrais para acompanhamento dos procedimentos instaurados e o devido registro das penalidades aplicadas, quando for o caso, podendo solicitar a participação de representante da mesma CGE em suas Comissões de inquérito, se assim preferirem.

 

Art. 9º É vedado à Controladoria-Geral do Estado, em função de suas atribuições precípuas e do princípio da segregação de funções, exercer atividades típicas de gestão ou de cogestão.

 

Art. 10 A Controladoria-Geral do Estado deve responder a consultas e pedidos de manifestação de natureza técnica sobre matérias que sejam de sua competência legal.

 

§ 1º O atendimento das solicitações de que trata o “caput” deste artigo não constitui prejulgamento e não dispensa a realização de outras ações de controle por meio das quais a Controladoria-Geral do Estado deve analisar o fato ou o caso concreto.

 

§ 2º Não devem ser apreciadas consultas e pedidos de manifestação de natureza técnica que versem acerca de questões da rotina administrativa ou tratem de tomada de decisões, processos, procedimentos ou atividades de caráter gerencial, operacional, tático ou estratégico.

 

Seção II

Da circunscrição e das prerrogativas

 

Art. 11 Estão sujeitos ao exame da Controladoria-Geral do Estado todos os atos praticados no âmbito do Poder Executivo por agentes públicos ou por terceiros que utilizem, direta ou indiretamente, recursos públicos, especialmente os atos:

 

I – dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo, incluindo a Administração Pública Direta e Indireta, fundos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas;

 

II – dos agentes arrecadadores de receita;

 

III – dos encarregados dos almoxarifados, depósitos, valores, dinheiros e outros bens pelos quais sejam responsáveis;

 

IV – dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades públicas ou dos responsáveis por entidades privadas que recebam transferências do Estado de Sergipe a qualquer título, no tocante à aplicação desses recursos, bem como aqueles que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

 

V – de qualquer pessoa física ou jurídica que, em nome do Estado de Sergipe, adquira direitos ou assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

VI – daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e

 

VII – dos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado de Sergipe ou de outra entidade pública estadual.

 

§ 1º Para priorizar uma atuação preventiva e tempestiva de combate à corrupção e defesa do patrimônio público, a Controladoria-Geral do Estado deve limitar seus exames aos atos praticados até os 05 (cinco) exercícios anteriores ao de instauração ou início do procedimento de fiscalização ou apuração, sem prejuízo da análise de exercícios anteriores, quando houver fundadas razões para tanto.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando forem instaurados ou iniciados procedimentos de fiscalização ou apuração destinados a examinar exclusivamente eventual ocorrência de dano ou lesão ao erário.

 

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos procedimentos que forem desarquivados e/ou reabertos, considerando-se como marco temporal para definição dos exames a data do desarquivamento e/ou reabertura do procedimento.

 

§ 4º Para desarquivamento e/ou reabertura de procedimento de fiscalização ou apuração, ato administrativo da autoridade competente deve demonstrar, de forma fundamentada, o surgimento de novos elementos que não tenham sido avaliados anteriormente e que possibilitem sua apuração.

 

§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo aos procedimentos ou processos administrativos de natureza investigativa e preparatória para instauração de procedimentos ou processos correcionais de natureza acusatória.

 

§ 6º Deve ser motivadamente arquivada a denúncia, inclusive anônima, reclamação ou a representação que verse sobre matéria que não seja da competência legal da Controladoria-Geral do Estado ou que aponte suposta irregularidade ou ilegalidade de forma genérica ou vaga, sem apresentar elementos mínimos que possibilitem sua apuração.

 

Art. 12 Os servidores da Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atribuições de fiscalização e auditoria interna, devem ter irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as classificadas como sigilosas ou de acesso restrito, como documentos, registros, relatórios, processos, arquivos, sistemas eletrônicos de processamento de dados, com sua base de dados e seu código-fonte, dentre outras.

 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a dados e informações protegidos pelo sigilo bancário regulado na Lei Complementar (Federal) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e pelo sigilo fiscal de que trata o “caput” do art. 198, da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem adotar providências no sentido de facilitar os trabalhos dos servidores da Controladoria-Geral do Estado, proporcionando-lhes local adequado à execução dos serviços e franqueando-lhes acesso a todas as suas dependências e às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, respeitados os sigilos bancário e fiscal excetuados no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O agente público que, por ação ou omissão dolosa, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao desempenho das funções básicas da Controladoria-Geral do Estado e de seus servidores fica sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§ 4º No desempenho de suas atribuições, a Controladoria-Geral do Estado deve notificar ou solicitar informações ao titular do órgão ou da entidade pública e ao dirigente de entidade privada, visando à implementação de ação corretiva ou preventiva ou à obtenção de esclarecimentos e justificativas.

 

§ 5º As informações e documentos solicitados e as notificações e recomendações formuladas a órgãos e/ou a entidades públicas e privadas devem ser atendidas nos prazos fixados pela Controladoria-Geral do Estado, observando-se o máximo de:

 

I – 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de pedido de informação;

 

II – 60 (sessenta) dias úteis, quando se tratar de solicitação de ação corretiva ou preventiva; ou

 

III – 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de prorrogação para fins de atendimento da solicitação de ação corretiva ou preventiva e nos demais casos.

 

§ 6º Os prazos podem ser prorrogados, por até o dobro do prazo inicialmente fixado, de ofício ou mediante solicitação justificada do titular do órgão ou da entidade pública ou do dirigente da organização privada.

 

§ 7º O servidor da Controladoria-Geral do Estado deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de documentos destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 13 A Controladoria-Geral do Estado deve recomendar aos titulares dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual que seja instaurada apuração disciplinar em face dos responsáveis por:

 

I – obstrução ao livre exercício de sua função fiscalizatória;

 

II – sonegação de informações necessárias ao exercício das suas atribuições, observado o disposto no “caput” e no § 1º do art. 12 desta Lei.

 

§ 1º Deve ser considerada obstrução ou sonegação de informações quando o responsável solicitar prorrogação de prazo com intuito meramente protelatório, quando apresentar justificativas improcedentes ou quando fornecer informações falsas ou que não atendam à solicitação.

 

§ 2º Não deve ser considerada sonegação de informação quando o responsável demonstrar que a solicitação demanda trabalho adicional de busca, pesquisa, estudo, análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações.

 

Art. 14 Quando o responsável pela obstrução dos trabalhos ou sonegação de informações for titular de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, vedada a delegação da competência, deve:

 

I – denunciar o titular do órgão ou entidade pública perante a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE por crime de responsabilidade, de acordo com o item 7 do art. 9º e o art. 74 da Lei (Federal) nº 1.079, de 10 de abril de 1950; e

 

II – comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE e ao Ministério Público do Estado de Sergipe – MP/SE.

 

Seção III

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Subseção I

Das unidades

 

Art. 15 A Controladoria-Geral do Estado tem sua estrutura organizacional básica constituída das seguintes unidades e subunidades:

 

I – Gabinete da Controladoria-Geral do Estado:

 

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Institucional; 

c) Assessoria de Comunicação; 

d) Unidade Setorial de Controle Interno e Ouvidoria Setorial; 

e) Diretoria de Administração e Finanças; 

f) Diretoria de Tecnologia da Informação;

g) Diretoria de Gestão de Pessoas; 

 

II – Secretaria-Executiva; 

 

III – Ouvidoria Geral do Estado; 

 

IV – Corregedoria-Geral do Estado;

 

V – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica:

 

a) Diretoria de Planejamento; 

b) Diretoria de Transparência e Apoio ao Controle Externo; 

VI – Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno: 

a) Superintendência de Controle Interno; 

b) Superintendência de Regularidade Fiscal; 

c) Diretoria de Auditoria Interna; 

VII – Subsecretaria de Integridade Estadual:

 

a) Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos; 

b) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Pública; 

c) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Pública; 

d) Diretoria de Acompanhamento de PAR;

 

VIII – Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência do Poder Executivo.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições da Controladoria-Geral do Estado, inclusive quanto às unidades subordinadas e ao órgão colegiado vinculado, desde que respeitados os limites constitucionais e a legislação de regência.

 

Art. 17 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Controladoria-Geral do Estado são exercidas pela Procuradoria-Geral de Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Subseção II

Do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

Art. 18 A Controladoria-Geral do Estado deve ter como titular o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e integrante do Secretariado Estadual.

 

Art. 19 São atribuições do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado aquelas constantes no art. 90 da Constituição Federal, no art. 35 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e legislação correlata, além das seguintes:

 

I – coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Controladoria-Geral do Estado;

 

II – celebrar acordos de leniência, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado;

 

III – requerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que lhe sejam afetos;

 

IV – designar servidor responsável por tomada de contas especial, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024, e outros procedimentos correicionais;

 

V – designar servidor responsável para realizar auditoria especial e inspeção extraordinária;

 

VI – denunciar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE a hipótese prevista no inciso I do art. 14 desta Lei;

 

VII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE e ao Ministério Público Estadual – MPE os casos previstos no inciso II do art. 14 desta Lei;

 

VIII – decidir sobre investigação preliminar, Processos Administrativos de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024, e outros procedimentos correcionais;

 

IX – cientificar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a instauração de tomada de contas, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024, e outros procedimentos correcionais, no âmbito de suas competências;

 

X – instaurar ou avocar, de acordo com a situação, Auditoria Especial, Inspeção Extraordinária, investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024, tomada de contas especial, tomada de contas e outros procedimentos correicionais de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, e aplicar penalidade, quando cabível, observado o disposto nos incisos IX, X do “caput” e §1º do art. 8º desta Lei;

 

XI – assinar contratos, convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres em que a Controladoria-Geral do Estado seja parte; e

 

XII – desempenhar outras atribuições cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado pode delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto as elencadas nos incisos II, VI, VII, IX e X do “caput” deste artigo.

 

Subseção III

Da Chefia de Gabinete

 

Art. 20 A Chefia de Gabinete da Controladoria-Geral do Estado, subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral, deve ser dirigida pelo Chefe de Gabinete, ocupante de cargo em comissão nomeado pelo Governador do Estado, a quem cabe prestar apoio e assistência ao Controlador-Geral, assessorando-o no desempenho de suas funções, administrativa, política e social, além de outras atribuições previstas em regulamento.

 

Parágrafo único. As subunidades, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria do Gabinete, devem ter sua estrutura definida em regulamento.

 

Subseção IV

Da Assessoria Institucional

 

Art. 21 A Assessoria Institucional da Controladoria-Geral do Estado, subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral, deve ser dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, a quem cabe assessorar o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral, o Secretário-Executivo, os Subsecretários e as unidades orgânicas da Secretaria em assuntos de natureza jurídica e legal, entre outras atribuições a serem dispostas em regulamento.

 

Subseção V

Da Assessoria de Comunicação

 

Art. 22 A Assessoria de Comunicação, subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, deve ser dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador, a quem cabe coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação pública institucional da Controladoria-Geral do Estado e planejar a política de comunicação, assessoria, marketing e jornalismo da pasta em articulação com a comunicação oficial do Governo de Sergipe, além de outras a atribuições a serem dispostas em regulamento.

 

Subseção VI

Da Unidade Setorial de Controle Interno e Ouvidoria Setorial

 

Art. 23 A Unidade Setorial de Controle Interno e Ouvidoria Setorial, unidade de assessoramento da Controladoria-Geral do Estado – CGE, deve ser dirigida por profissional designado pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado ou nomeado em cargo em comissão pelo Governador do Estado, a quem compete prestar assessoramento ao titular do órgão nos assuntos inerentes ao controle interno setorial, transparência ativa e passiva da CGE, ouvidoria setorial e tratamento e proteção de dados no âmbito da CGE.

 

Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas da USCI/CGE podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção VII

Da Diretoria de Administração e Finanças

 

Art. 24 À Diretoria de Administração e Finanças compete realizar o controle e evidenciação dos fatos e atos administrativos que refletem a gestão econômica, financeira e patrimonial do órgão, compreendendo os serviços nas áreas de licitação, contratos, estoque, patrimônio, compras, finanças, fiscal, contabilidade, contas a pagar, engenharia, manutenção, apoio técnico, oficina, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, de modo a contribuir para o planejamento, tomada de decisões, transparência das ações, levando em conta as normas e princípios da administração pública e da contabilidade aplicada ao setor público.

 

§ 1º A Diretoria de Administração e Finanças é unidade diretamente subordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Administração e Finanças devem ser estabelecidas por decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção VIII

Da Diretoria de Tecnologia da Informação

 

Art. 25 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete construir soluções para a disponibilização de informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades componentes do Poder Executivo, propondo e adotando medidas que mitiguem riscos de utilização não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas, atuando na prevenção e neutralização de ações de inteligência adversa e promovendo intercâmbio constante com outros órgãos de informações para a prevenção e combate à malversação de recursos públicos, além de planejar, coordenar, orientar e supervisionar a política de tecnologia da informação do órgão, as ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados, administração de redes de computadores e de comunicação de dados, assim como atendimento e suporte ao usuário no âmbito interno da Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 1º A Diretoria de Tecnologia da Informação é unidade diretamente subordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Tecnologia da Informação devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção IX

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Art. 26 À Diretoria de Gestão de Pessoas compete o planejamento, coordenação e supervisão das atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, controle das atividades de administração de pessoal e do processo de elaboração da folha de pagamento dos servidores do órgão, bem como a sua conferência e correção quando necessário, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, de modo a contribuir para o planejamento, tomada de decisões, transparência das ações, levando em conta as normas e princípios da administração pública e da legislação de pessoal aplicada ao setor público.

 

§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas é unidade diretamente subordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Gestão de Pessoas devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção X

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 27 O titular da Secretaria-Executiva, nomeado em cargo em comissão pelo Governador do Estado, ocupa unidade interna subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e desenvolve ações de coordenação e assessoramento superior, competindo-lhe auxiliar o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na direção, organização e coordenação das atividades da CGE, bem como nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua temática de atuação, entre outras atribuições a serem conferidas por meio de regulamento.

 

Subseção XI

Da Ouvidoria-Geral do Estado

 

Art. 28 A Ouvidoria-Geral do Estado tem por finalidade disponibilizar canais de ouvidoria, denúncia e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa, observando a Política Estadual de Proteção de Dados e demais normas de proteção de dados pessoais, e possui as seguintes atribuições:

 

I – fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo;

 

II – disponibilizar canais de ouvidoria, de denúncia, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;

 

III – gerir os trabalhos e sistemas informatizados referentes ao Sistema de Ouvidorias do Estado de Sergipe – SE-Ouv;

 

IV – promover a divulgação de suas ações, visando a consecução dos objetivos institucionais;

 

V – orientar a atuação das unidades setoriais de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo, promovendo políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria;

 

VI – certificar as unidades de ouvidoria do Poder Executivo que se destacam no atendimento aos usuários;

 

VII – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo;

 

VIII – organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do Estado na sua área de atuação;

 

IX – acompanhar a atuação dos Encarregados Setoriais da Política Estadual de Proteção de Dados, de modo que as instituições que fazem parte do Poder Executivo estejam em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas de proteção de dados pessoais;

 

X – desenvolver outras atribuições correlatas às atividades de Ouvidoria.

 

§ 1º A Ouvidoria-Geral do Estado é órgão vinculado à Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão de Ouvidor-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Ouvidoria-Geral do Estado devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção XII

Da Corregedoria-Geral do Estado

 

Art. 29 A Corregedoria-Geral do Estado tem por finalidade promover a integridade e a disciplina funcional no âmbito da Administração Pública Estadual, mediante coordenação, orientação e supervisão técnica das atividades correicionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado é órgão vinculado à Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Corregedoria-Geral do Estado devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção XIII

Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica

 

Art. 30 À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica compete auxiliar o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado nos assuntos relativos à formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos componentes da estratégia organizacional, na elaboração e atualização da estrutura regimental, no planejamento e na modernização administrativa alinhada com as políticas e diretrizes do Governo Estadual, além de participar dos processos relacionados ao planejamento, monitoramento e avaliação das Políticas Públicas de Controle Interno e Transparência, da elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), Planejamento Estratégico e Lei Orçamentária Anual, bem como dar suporte e orientação aos gestores dos demais órgãos da Administração Pública Estadual em assuntos da sua área de atuação.

 

§ 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica é órgão diretamente subordinado ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica funciona estruturada nas seguintes subunidades:

 

Diretoria de Planejamento;

 

Diretoria de Transparência e Apoio ao Controle Externo.

 

§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção XIV

Da Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno

 

Art. 31 A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno é o setor responsável, no âmbito do Governo Estadual, pela coordenação do trabalho de caráter preventivo e avaliativo por meio da averiguação da regularidade e legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, mediante a realização de auditorias internas nesses órgãos, além de ser encarregada pela coordenação e harmonização das Unidades Setoriais de Controle Interno e pelo acompanhamento da regularidade fiscal, administrativa e econômico-financeira dos órgãos do Governo do Estado, verificando o atendimento às exigências previstas no Serviço Auxiliar para as Transferências Voluntárias (CAUC/STN/MF), bem como a regularidade dos convênios firmados pela Administração Pública Estadual.

 

§ 1º A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno é órgão diretamente subordinado ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno funciona estruturada nas seguintes subunidades:

 

a) Superintendência de Controle Interno;

 

b) Superintendência da Regularidade Fiscal;

 

c) Diretoria de Auditoria Interna.

 

§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Subseção XV

Da Subsecretaria de Integridade Estadual

 

Art. 32 A Subsecretaria de Integridade Estadual é responsável pelo assessoramento ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo, coordenando os trabalhos para a implementação em nível estadual dos preceitos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, participando na formulação de diretrizes e práticas de governança e de estratégias de gestão de riscos, bem como coordenando as ações preventivas de ética pública, compreendendo a elaboração, implantação e avaliação de planos, programas e projetos, e a disseminação da cultura da ética no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

§ 1º A Subsecretaria de Integridade Estadual é órgão diretamente subordinado ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º A Subsecretaria de Integridade Estadual funciona estruturada nas seguintes subunidades:

 

a) Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos;

 

b) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Pública;

 

c) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Privada;

 

d) Diretoria de Acompanhamento de PAR.

 

§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das subunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Integridade Estadual devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA

 

Seção I

Da Criação e da Competência

 

Art. 33 Fica criado o Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência do Poder Executivo - CONSCIT, órgão de atuação colegiada de natureza propositiva, consultiva e decisória, sob coordenação técnica da Controladoria-Geral do Estado, o qual tem por finalidade promover a integração do Sistema de Controle Interno por meio do fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno, além de promover o debate e sugerir diretrizes e estratégias de incremento da transparência pública e de prevenção de atos de corrupção, de improbidade administrativa e de crimes contra a Administração Pública Estadual, a serem implementadas pela Controladoria-Geral do Estado e demais órgãos e entidades do Poder Executivo, além de funcionar como instância recursal quanto a decisões prolatadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito da mesma Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 34 São competências do CONSCIT:

 

I – elaborar o seu regimento interno;

 

II – deliberar, por ato normativo próprio, sobre matéria ou questão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, proposta por seus membros;

 

III – avaliar, propor e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a adoção ou alteração de normas e procedimentos pertinentes à supervisão de atividades centralizadas de controle interno, ouvidoria, promoção da integridade pública e privada, bem como orientações e diretrizes para a promoção da transparência ativa e passiva dos atos da administração pública;

 

IV – pronunciar-se, em última instância, sobre as justificativas e informações apresentadas pelos órgãos e entidades acerca das pendências indicadas em relatórios de auditoria, que não tenham sido resolvidas no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;

 

V – analisar e decidir, em última instância, sobre divergências e entendimentos técnicos no âmbito da Controladoria-Geral do Estado ou, sempre que houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às funções do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, entre membros da Controladoria-Geral do Estado e servidores ou dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

VI – admitir, processar e julgar o recurso administrativo interposto contra a decisão administrativa emanada com base no Processo Administrativo de Responsabilização, conduzido pela Subsecretaria de Integridade Estadual, que tenha concluído pela responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo, previstos na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024;

 

VII – julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado no exercício da atribuição prevista no inciso VIII do art. 20 desta Lei;

 

VIII – uniformizar a interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades da Controladoria, propostas por seus membros.

 

Seção II

Da Composição e Reuniões

 

Art. 35 O Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência do Poder Executivo é composto pelos seguintes membros:

 

I – o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na qualidade de presidente;

 

II – o Secretário de Estado da Casa Civil ou representante por ele indicado;

 

III – o Secretário de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado;

 

IV – o Secretário de Estado da Administração ou representante por ele indicado;

 

V – o Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado;

 

VI – o Secretário-Executivo da Controladoria-Geral do Estado;

 

VII – o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica da CGE;

 

VIII – o Subsecretário de Auditoria e Controle Interno da CGE; e

 

IX – o Subsecretário de Integridade Estadual da CGE.

 

§ 1º A Secretaria do Conselho deve ser exercida por servidor indicado pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 2º A Secretaria do Conselho deve contar com auxílio de servidor lotado na Controladoria-Geral do Estado, que fica sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Presidente.

 

§ 3º Cada membro do Conselho deve ter 01 (um) suplente, oriundo da mesma representação, que deve substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes do CONSCIT devem ser nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 36 O CONSCIT deve se reunir e deliberar com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º Deve ser considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria dos membros presentes.

 

§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno devem ocorrer por voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

§ 3º Nas decisões do CONSCIT, o Presidente tem, além de seu voto, o de qualidade.

 

Art. 37 O CONSCIT deve se reunir, ordinariamente, mensalmente, para apreciar as matérias de sua competência, com convocação prévia de 05 (cinco) dias úteis, preferencialmente na sede da Controladoria-Geral do Estado; e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação feita pelo Presidente ou de proposta subscrita pela maioria dos membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

Art. 38 As demais normas de organização e funcionamento do CONSCIT, e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo colegiado e submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 39 As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade e funcionamento do CONSCIT devem ser prestadas pela CGE.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 40 O quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado é constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme Anexos desta Lei, submetidos ao regime jurídico disposto na Lei Estadual.

 

§ 1º Os cargos em comissão necessários para o atendimento das necessidades administrativas da Controladoria-Geral do Estado devem ser disponibilizados na forma do § 2º do art. 53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, sendo indicados pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e nomeados pelo Governador do Estado, por meio de Decreto.

 

§ 2º As Funções de Confiança de Controladoria – FCC criadas por esta Lei devem ser designadas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, por meio de Portaria.

 

§ 3º É vedada a designação ou nomeação para exercício de função de confiança, cargo em comissão ou cargo de provimento efetivo, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, de pessoa que tenha sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I – responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas do Estado, em que tenha sido declarada a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

 

II – punida em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito administrativo, por grave ato lesivo ao patrimônio público, por ato tipificado como crime contra a Administração Pública, por ato enquadrado como improbidade administrativa ou por ato de corrupção, em qualquer esfera de governo, do qual resulte pena disciplinar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e/ou

 

III – condenada, em decisão com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou por crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao cargo de Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.156, DE 08 DE JANEIRO DE 2023

 

Art. 41 Para atender ao disposto nos artigos anteriores, fica alterado o item 6 da alínea “a” do inciso I do art. 5º e o § 9º do mesmo artigo; alterada a nomenclatura da Subseção VII da Seção I do Capítulo III; modificado o “caput” do art. 14; alterado o inciso VI do art. 34; e alterado o inciso VI do art. 37, todos da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º …

 

I – …

 

a) …

(...)

 

6. Controladoria-Geral do Estado – CGE;

(...)

 

§ 9º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Controladoria-Geral do Estado a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e a Corregedoria-Geral do Estado, subordinadas diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.”

 

CAPÍTULO III

(...)

 

Seção I

(...)

 

Subseção VII

Da Controladoria-Geral do Estado

 

“Art. 14 Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central do Sistema de Controle Interno:

 

(...)

 

“Art. 34 (...)

 

I – ...

 

(...)

 

VI – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

(...)

 

“Art. 37 ...

 

I – ...

 

(...)

 

VI – Controladoria-Geral do Estado, no que atine ao Controle Interno Estadual;

 

(...)”

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na então Secretaria de Estado da Transparência e Controle, devem ser localizados ou distribuídos nos diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades da Controladoria-Geral do Estado, por ato do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, que pode delegar essa atribuição por ato interno.

 

Art. 43 O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo Secretário-Executivo ou por um dos Subsecretários da Controladoria-Geral do Estado devidamente designado pelo próprio Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 44 Ficam criados na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto nos artigos 53 e 59 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, os cargos especificados na Tabela do Anexo I desta Lei.

 

Art. 45 Ficam criadas as Funções de Confiança de Controladoria – FCC, na estrutura da Controladoria-Geral do Estado – CGE, com denominação, quantidade e valor previstos na Tabela do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º As Funções de Confiança de Controladoria de que trata o “caput” deste artigo são atribuíveis exclusivamente a servidores efetivos lotados na CGE, que devem ser designados por ato do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 2º As atribuições das Funções de Confiança de Controladoria – FCC de que trata o “caput” deste artigo são as previstas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 46 O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e novas definições de competências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 47 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 48 Fica instituído o Dia Estadual de Combate e Prevenção à Corrupção, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de dezembro, data que fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo com relação ao disposto no art. 29, que deve produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

 

Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.630, de 26 de junho de 1995, e a Lei nº 5.774, de 12 de dezembro de 2005.

 

Aracaju, 06 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.01.2026. 

 

ANEXO I

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL CRIADOS

 

NATUREZA ESPECIAL

Símbolo

Quantidade

Valor sem vínculo

Valor com vínculo

Representação

Bruto sem vínculo

Bruto com vínculo

CCE 09

01

R$ 970,06

R$ 582,03

R$ 1.940,12

R$ 2.910,18

R$ 2.522,15

CCE 13

05

R$ 1.492,38

R$ 895,42

R$ 2.984,76

R$ 4.477,14

R$ 3.880,18

CCE 15

04

R$ 1.902,81

R$ 1.141,68

R$ 3.805,62

R$ 5.708,43

R$ 4.947,30

CCE 19

04

R$ 2.798,25

R$ 1.678,95

R$ 5.596,50

R$ 8.394,75

R$ 7.275,45

CCE 22

02

R$ 4.096,64

R$ 2.457,98

R$ 8.193,28

R$ 12.289,92

R$ 10.621,26

 

ANEXO II

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CONTROLADORIA (FCC) CRIADAS

 

f

Símbolo

QuantiDADE

VALOR UNITÁRIO

Assessor de Controladoria

FCC 01

06

2.250,00

COORDENADOR de Controladoria

FCC 02

09

3.550,00

Diretor de Controladoria

FCC 03

06

4.550,00

 

ANEXO III

 

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CONTROLADORIA

 

ASSESSOR DE CONTROLADORIA (FCC 01)

 

É responsável por realizar as tarefas do dia a dia do setor por meio de assessoramento, pesquisa e elaboração de documentos, dentre outras, fornecendo o suporte necessário para que as atribuições da Controladoria sejam executadas de forma eficiente, otimizando o fluxo de trabalho e aumentando a produtividade do setor onde desenvolve as suas atividades. Contribui na formulação de normativos e políticas visando a atuação em conformidade com a legislação e melhores práticas estabelecidas, auxiliando no preparo de relatórios em conformidade com diretrizes e requisitos oficiais, acompanhando o planejamento orçamentário, o controle de indicadores de desempenho, bem como realizando e auxiliando atividades de ouvidoria e fomento à transparência pública ativa e passiva, dentre outras ações correlatas de interesse do setor em que estiver lotado e da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

 

COORDENADOR DE CONTROLADORIA (FCC 02)

 

Coordena, planeja e executa atividades de controladoria, de acordo com o setor em que estiver exercendo as suas atribuições, participando de ações de fiscalização, auditorias internas, correição, ouvidoria e fomento à transparência pública ativa e passiva, observando os princípios legais, políticas e diretrizes adotadas, propondo e participando da definição de formas de controle e acompanhamento das atividades, adequadas à legislação que rege a Controladoria. Além disso, extrai e consolida informações relevantes, confiáveis e oportunas, gerando relatórios destinados a auxiliar as tomadas de decisão dos superiores e com o objetivo de promover a melhoria contínua dos processos da Administração Pública Estadual, buscando reduzir custos governamentais e aumentar a produtividade.

 

DIRETOR DE CONTROLADORIA (FCC03)

 

Planeja e dirige as atividades da sua área de atuação, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado e o apoio estratégico ao Governador, ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e ao Subsecretário ao qual está vinculado, no desempenho de suas competências institucionais visando o aprimoramento da gestão governamental, além de executar as atribuições descritas no regulamento da Controladoria-Geral do Estado, coordenando e liderando tecnicamente o processo de implantação, controle e supervisão das unidades de assessoria e execução programática da Controladoria, em conjunto com os Subsecretários, planejando, organizando, gerenciando e controlando as atividades dos setores ligados à sua Superintendência.