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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.855, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Reajusta o vencimento atribuído aos cargos
comissionados no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE/SE,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, a título de reajuste, o índice de
6% (seis por cento) a incidir sobre o vencimento atribuído aos servidores
comissionados no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, constantes
do Anexo II da Lei Complementar
nº 183, de 31 de março de 2010.
Art. 2º Fica
concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, a título de reajuste, o índice de
10% (dez por cento) a incidir sobre o vencimento atribuído aos servidores
comissionados no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, constantes do
Anexo II da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que ocupam o cargo de Assessor Técnico
Administrativo I, Símbolo CCDP-01.
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de
Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.