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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos cargos
integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento
básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos
Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica reajustado, no
percentual de 6% (seis por cento).
§ 1º O reajuste de que trata este
artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
§ 2º Estende-se às Vantagens Pessoais
Nominalmente Identificáveis – VPNI’s o reajuste
estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas
no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2026.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.