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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.853, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico, das
vantagens pessoais nominalmente identificáveis – VPNI’s
e dos valores dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
reajustados em 6% (seis por cento) os valores do vencimento
básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe, bem como das Vantagens Pessoais Nominalmente
Identificáveis – VPNI’s, dos cargos em comissão e das
funções de confiança.
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário do Estado de
Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.