Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.852, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A fiscalização e o acompanhamento das receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, devem observar o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os elementos constitutivos das compensações e participações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, são aqueles definidos na legislação federal específica.

 

Art. 3º As atividades referidas no art. 1º desta Lei devem ser executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que pode, para tanto, celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos ou entidades públicas.

 

Parágrafo único A função fiscalizadora deve ser exercida pelos Auditores Fiscais Tributários da SEFAZ, que detêm a competência privativa de lavrar Auto de Infração em face do descumprimento de obrigações acessórias, quando constatada infração aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 4º As deduções autorizadas em legislação federal específica devem ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito da dedução.

 

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA

 

Art. 5º Para efeito de fiscalização e acompanhamento do recolhimento da compensação financeira pago pela exploração de recursos hídricos para geração de energia, as empresas exploradoras devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos – CFURH.

 

Parágrafo único No demonstrativo referido no “caput” deste artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

 

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 6º Para efeito de fiscalização e acompanhamento do recolhimento da compensação financeira pago pela exploração de recursos minerais, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Mineração – ANM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM.

 

Art. 7º Constituem documentos de entrega obrigatória junto à Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

 

I – Demonstrativo de Apuração da CFEM;

 

II – Relatório Anual de Atividades nos termos da legislação federal;

 

III – Contratos de Concessão, Permissão, Cessão ou outros na forma regular;

 

IV – Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral – DIPEM;

 

V – Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

Art. 8º Para efeito de fiscalização e acompanhamento do recolhimento da compensação financeira pago pela exploração de petróleo e gás natural, as empresas exploradoras devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado das compensações financeiras.

 

§ 1º Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários devem apresentar até o segundo dia útil da entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

 

§ 2º Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender separadamente os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

 

§ 3º As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda, todos os meios para que seja efetuada a medição nos navios transportadores de petróleo para outra unidade da federação, bem como nos tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte e armazenamento de petróleo.

 

§ 4º Na medição de que trata o §3º deste artigo, a ficha de medição deve ser assinada pelo representante do Fisco Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de armazenamento e transporte.

 

Art. 9º Constituem documentos de entrega obrigatória junto à Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

 

I – Boletim Mensal de Produção de Petróleo e Gás Natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares;

 

II – Demonstrativo trimestral da Apuração da Participação Especial;

 

III – Contratos de Concessão pela exploração de petróleo e gás natural;

 

IV – Relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da Participação Especial;

 

V – Relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás natural;

 

VI – Relatório contendo o pagamento da participação devido aos proprietários de terra.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 10 Para as infrações tipificadas neste artigo, devem ser aplicadas as seguintes multas:

 

I – deixar de apresentar à fiscalização o demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs – Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não apresentado;

 

II – deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por cada plano;

 

III – deixar de apresentar plano anual de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por plano;

 

IV – deixar de apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs;

 

V – deixar de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por boletim;

 

VI – deixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por contrato;

 

VII – deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por demonstrativo;

 

VIII – deixar de entregar os relatórios de medição, teste e calibração referentes à medição de petróleo e gás natural: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório;

 

IX – deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFEM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por demonstrativo;

 

X – deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei o Relatório Anual de Lavra – RAL: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório;

 

XI – deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral DIPEM: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;

 

XII – deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;

 

XIII – deixar de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFPs por documento ou livro;

 

XIV – deixar de apresentar, no todo ou em parte, quando solicitado mediante notificação, justificativa ou informação, não contemplada nos incisos I a XIII deste artigo: multa equivalente a 100 (cem) UFPs por dia de atraso, limitada a 3.000 (três mil) UFPs;

 

XV – deixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ, com as devidas justificativas: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;

 

XVI – deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do “caput” do art. 9º desta Lei: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório mensal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 12 Aplicam-se, no que couber, as normas disciplinadas pelas Leis nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Ficam revogas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2025.