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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.852, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo
Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive
petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas
não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A fiscalização e o
acompanhamento das receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo
e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros,
devem observar o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os elementos
constitutivos das compensações e participações financeiras previstas no § 1º do
art. 20 da Constituição
Federal, prescritos nesta Lei, são aqueles definidos na legislação federal
específica.
Art. 3º As atividades referidas
no art. 1º desta Lei devem ser executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, que pode, para tanto, celebrar convênio com a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e seus órgãos ou entidades públicas.
Parágrafo único A função
fiscalizadora deve ser exercida pelos Auditores Fiscais Tributários da SEFAZ,
que detêm a competência privativa de lavrar Auto de Infração em face do
descumprimento de obrigações acessórias, quando constatada infração aos
dispositivos desta Lei.
Art. 4º As deduções autorizadas
em legislação federal específica devem ser discriminadas de modo que
identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito da dedução.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA
Art. 5º Para efeito de
fiscalização e acompanhamento do recolhimento da compensação financeira pago
pela exploração de recursos hídricos para geração de energia, as empresas
exploradoras devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o segundo
dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, todos os
documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo
de Apuração da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos –
CFURH.
Parágrafo único No
demonstrativo referido no “caput” deste artigo, deve constar a quantidade de
energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa
Atualizada de Referência – TAR do mês da geração e o percentual correspondente
à CFURH.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS
Art. 6º Para efeito de fiscalização
e acompanhamento do recolhimento da compensação financeira pago pela exploração
de recursos minerais, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à
Secretaria de Estado da Fazenda, até o segundo dia útil da entrega à Agência
Nacional de Mineração – ANM, todos os documentos necessários à efetiva
verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o
Demonstrativo de Apuração da Compensação Financeira pela Exploração Mineral –
CFEM.
Art. 7º Constituem documentos de entrega
obrigatória junto à Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outros a serem
definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:
I – Demonstrativo de Apuração da CFEM;
II – Relatório Anual de Atividades nos termos
da legislação federal;
III – Contratos de Concessão, Permissão,
Cessão ou outros na forma regular;
IV – Declaração de Investimentos em Pesquisa
Mineral – DIPEM;
V – Ficha de Registro de Apuração preenchida
nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 8º Para efeito de
fiscalização e acompanhamento do recolhimento da compensação financeira pago
pela exploração de petróleo e gás natural, as empresas exploradoras devem
apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o segundo dia útil após o
prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do
valor apurado das compensações financeiras.
§ 1º Em se tratando da Participação
Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os
concessionários devem apresentar até o segundo dia útil da entrega à ANP, os
relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando
inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.
§ 2º Os relatórios de gastos
trimestrais devem compreender separadamente os gastos das fases de exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e gás natural.
§ 3º As empresas de produção e
exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis
pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à
Secretaria de Estado da Fazenda, todos os meios para que seja efetuada a medição
nos navios transportadores de petróleo para outra unidade da federação, bem
como nos tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de
transporte e armazenamento de petróleo.
§ 4º Na medição de que trata o §3º
deste artigo, a ficha de medição deve ser assinada pelo representante do Fisco
Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de armazenamento e
transporte.
Art. 9º Constituem documentos de
entrega obrigatória junto à Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outros a
serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:
I – Boletim Mensal de Produção de Petróleo e
Gás Natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural
produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de
gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares;
II – Demonstrativo trimestral da Apuração da
Participação Especial;
III – Contratos de Concessão pela exploração
de petróleo e gás natural;
IV – Relatórios trimestrais de gastos de cada
campo de produção para efeito de apuração da Participação Especial;
V – Relatórios de medição, teste e calibração
referente à medição de petróleo e gás natural;
VI – Relatório contendo o pagamento da
participação devido aos proprietários de terra.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 10 Para as infrações
tipificadas neste artigo, devem ser aplicadas as seguintes multas:
I – deixar de
apresentar à fiscalização o demonstrativo trimestral da apuração da
participação especial: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs
– Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não apresentado;
II – deixar de apresentar
plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa
equivalente a 1.000 (mil) UFPs por cada plano;
III – deixar de apresentar plano anual de
produção: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por
plano;
IV – deixar de
apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs;
V – deixar de
apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente
a 1.000 (mil) UFPs por boletim;
VI – deixar de apresentar
os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a
1.000 (mil) UFPs por contrato;
VII – deixar de apresentar os demonstrativos
dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa
equivalente a 1.000 (mil) UFPs por demonstrativo;
VIII – deixar de entregar os relatórios de
medição, teste e calibração referentes à medição de petróleo e gás natural:
multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório;
IX – deixar de apresentar
nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFEM e/ou
Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por demonstrativo;
X – deixar de
apresentar nos prazos fixados por esta Lei o Relatório Anual de Lavra – RAL:
multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por relatório;
XI – deixar de apresentar Declaração do
investimento em Pesquisa Mineral DIPEM: multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;
XII – deixar de apresentar Ficha de Registro de
Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa
equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;
XIII – deixar de cumprir Notificação, no todo
ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando
tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como
infração: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFPs
por documento ou livro;
XIV – deixar de apresentar, no todo ou em parte,
quando solicitado mediante notificação, justificativa ou informação, não
contemplada nos incisos I a XIII deste artigo: multa equivalente a 100 (cem) UFPs por dia de atraso, limitada a 3.000 (três mil) UFPs;
XV – deixar de
informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou
nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ, com as devidas justificativas:
multa equivalente a 1.000 (mil) UFPs por documento;
XVI – deixar de apresentar o relatório de pagamento
indicado no inciso VI do “caput” do art. 9º desta Lei: multa equivalente a
1.000 (mil) UFPs por relatório mensal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 12 Aplicam-se, no que
couber, as normas disciplinadas pelas Leis nº 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, e nº 7.651, de 31 de
maio de 2013.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam
revogas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 5.854, de 22 de março de 2006.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.