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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.851, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera e revoga dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei
nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo
Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como
disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados e revogados dispositivos dos artigos
5º e 73 da Lei nº 7.651, de 31 de maio
de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Auto de Infração de modelo simplificado será emitido nas
hipóteses estabelecidas em regulamento.
I - (...)
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
(...)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
(...)”
“Art. 73 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um
dos Presidentes das Câmaras.”
Art. 2º Ficam
revogados os incisos II, III, IV, VIII e IX do §
2º do art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.