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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.850, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito externa junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do
Prata, com garantia da União, no valor de até US$ 78.400.000,00 (setenta e
oito milhões e quatrocentos mil dólares americanos), para o Programa de
Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos – MAIS SERGIPE, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito externa, com garantia da União, com
o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata no valor de até US$
78.400.000,00 (setenta e oito milhões e quatrocentos mil dólares americanos),
no âmbito do Programa de Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos – MAIS
SERGIPE, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas
alterações, destinados à promoção do desenvolvimento territorial sustentável do
Estado de Sergipe, interiorizando os investimentos em infraestrutura social e
produtiva e incrementando a renda interna e a qualidade de vida da população
sergipana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes
da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º
do art. 32 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os
créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e
aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a
que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do
principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da
operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, em contrato a
ser celebrado, conta-corrente de titularidade do
Governo do Estado de Sergipe, em que são efetuados créditos dos recursos do
Fundo de Participação do Estado, para debitar os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.