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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.849, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Cria a Escola Estadual do Sistema Único de Assistência
Social de Sergipe – ESUAS/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, na estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania - SEASIC, a Unidade Técnica denominada Escola Estadual do Sistema
Único de Assistência Social de Sergipe – ESUAS/SE.
Art. 2º A Escola Estadual do
Sistema Único de Assistência Social de Sergipe tem por finalidade promover,
coordenar, orientar e supervisionar a formação e capacitação de forma
sistemática e permanente daqueles que atuam no Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 3º Compete à ESUAS/SE:
I – realizar cursos,
palestras, simpósios, congressos ou eventos similares de aprimoramento e
capacitação profissional;
II – realizar cursos
introdutórios, de atualização, de supervisão técnica, de formação em nível
médio, superior e de aperfeiçoamento;
III – contribuir para a melhoria dos níveis
de eficiência, eficácia e efetividade da Política Nacional de Educação
Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS;
IV – estimular e promover
o aprimoramento profissional;
V – estabelecer as
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente;
VI – criar
mecanismos que permitam articular o ensino da pesquisa e da extensão com o
universo da gestão e da prestação dos serviços e benefícios socioassistenciais,
de forma contínua e permanente;
VII – desenvolver atividades de ensino,
pesquisa e extensão em parceria com Instituições de Ensino Superior;
VIII – preparar para o exercício de funções
superiores e para o desempenho de atividades e ações referentes aos projetos e
programas;
IX – executar
programas de formação e capacitação permanente, em temáticas e conteúdos
pertinentes à Política Nacional de Assistência Social, mediante cursos,
seminários, palestras e atividades afins;
X – implementar,
desenvolver e certificar a Supervisão Técnica, como ação de capacitação
do SUAS em consonância com os princípios e diretrizes da PNEP/SUAS;
XI – capacitar:
a) trabalhadores, gestores, representantes do
controle social, no âmbito do SUAS, inclusive os vinculados a entidades e
organizações de assistência social, públicas ou privadas sem fins lucrativos,
consoante à Lei
(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
b) multiplicadores de conhecimento no âmbito
da Política de Assistência Social;
XII – qualificar conselheiros, técnicos e
organizações de assistência social dos municípios e do Estado, participantes de
programas e projetos sociais apoiados pela Secretaria de Estado da Assistência
Social, Inclusão e Cidadania;
XIII – aplicar métodos e técnicas que
aprimorem os processos de trabalho e favoreçam a melhoria do desempenho
profissional, de acordo com as necessidades institucionais do SUAS;
XIV – estimular, planejar e implementar a
difusão dos conceitos e ideias relacionadas à gestão do conhecimento e da
inovação;
XV – criar, organizar
e manter atualizado acervo multimídia que reúna suas produções técnicas e
normativas;
XVI – avaliar permanentemente as necessidades
de formação e qualificação e o desempenho das metodologias aplicadas para
assegurar sua contínua melhoria;
XVII – manter intercâmbio em matérias de seu
interesse com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
XVIII – exercer atribuições relativas à
formação e qualificação profissional estabelecidas no SUAS; e
XIX – desempenhar outras atividades pertinentes
à sua área de atuação.
Parágrafo único. Os
cursos ofertados pela ESUAS/SE podem ser nas modalidades presencial,
semipresencial e à distância.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º Integram a estrutura
básica da ESUAS/SE:
I – Secretaria;
II – Divisão de Apoio Técnico e
Administrativo;
III – Divisão de Capacitação e
Desenvolvimento;
IV – Divisão de Estudos e Pesquisas; e
V – Biblioteca.
Art. 5º A Secretaria da ESUAS/SE é
o órgão executivo superior de coordenação pedagógica, responsável pela execução
dos cursos e formações, de interlocução com as instituições de ensino e outros
atores envolvidos e do planejamento, acompanhamento e avaliação dos aspectos
pedagógicos.
Art. 6º A Divisão de Apoio
Técnico e Administrativo é responsável pela coordenação técnica administrativa
da ESUAS/SE.
Art. 7º A Divisão de Capacitação
e Desenvolvimento é responsável pela coordenação técnica pedagógica da
ESUAS/SE.
Art. 8º A Divisão de Estudos e
Pesquisas é responsável pela articulação e parceria com representantes de
instituições de ensino públicas ou privadas, Ministério de Desenvolvimento
Social, Escola de Administração Pública e Gestão Governamental de Sergipe –
ESAPEGE/SE e demais instituições parceiras.
Art. 9º A Biblioteca deve dispor
de estrutura física e virtual.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ACOMPANHAMENTO
Art. 10 São órgãos de
acompanhamento da ESUAS/SE:
I – Conselho Estadual de Assistência Social –
CEAS; e
II – Núcleo de Educação Permanente – NUEP/SE.
Art. 11 Cabe ao Conselho Estadual
de Assistência Social – CEAS, em especial:
I – aprovar a
orientação geral que deve regular o funcionamento da ESUAS/SE;
II – aprovar os
Planos de Capacitação, elaborados em consonância com a PNEP/SUAS, instituída
pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS;
III – analisar as necessidades de formação e
capacitação profissional propostas pela gestão local, com base nos critérios da
PNEP/ SUAS;
IV – aprovar as
diretrizes e prioridades para a proposta orçamentária dos Planos de Capacitação
da ESUAS no Estado de Sergipe; e
V – acompanhar e avaliar,
periodicamente, os resultados alcançados pela ESUAS/SE, contribuindo para
adoção dos ajustes pedagógicos e reformulações que se fizerem necessários.
Art. 12 Cabe ao Núcleo de
Educação Permanente – NUEP/SE, em especial:
I – elaborar diagnóstico
de necessidades de formação e qualificação de gestores, trabalhadores e
conselheiros do SUAS, assim como contribuir na elaboração e formatação de ações
de capacitação;
II – validar
certificações e desenvolver meios e mecanismos de descentralização dos
processos de educação permanente para atender às necessidades locais;
III – buscar recursos para solucionar os
problemas identificados nos locais diferenciados pelas questões do território;
e
IV – avaliar, periodicamente,
os resultados alcançados pela ESUAS/SE, contribuindo para adoção dos ajustes e
reformulações que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania deve prestar apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica
criada por esta Lei, podendo ser disponibilizado servidores de seu quadro de
pessoal.
Art. 14 As despesas decorrentes
da execução e funcionamento da ESUAS/SE devem correr à conta das dotações
orçamentárias próprias do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução da Escola Estadual do
Sistema Único de Assistência Social de Sergipe devem ser oriundos de dotações
orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
– FUNCEP ou de outras fontes legalmente previstas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual – PPA e a abrir os
critérios orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 O Poder Executivo deve
providenciar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.