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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Cria a Universidade Estadual de Sergipe – UNESE,
estabelece objetivos, estrutura organizacional, fontes de financiamento,
quadro de pessoal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Universidade
Estadual de Sergipe – UNESE, sob a forma de autarquia e regime jurídico de
direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEED, com sede
e foro em Aracaju e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A entidade de que trata o
art. 1º desta Lei tem personalidade jurídica própria e goza de autonomia
didático-científica, administrativa e financeira, a qual deve ser exercida na
forma da Lei e de seu Estatuto.
§ 1º A UNESE tem autonomia para criar
e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como
para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do
seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
§ 2º A UNESE se vincula ao sistema de
ensino do Estado de Sergipe, integrando-se às políticas públicas educacionais
definidas no âmbito estadual e contribuindo para a consolidação das diretrizes locais
voltadas à expansão, qualidade e equidade da educação superior, sem prejuízo do
cumprimento das diretrizes curriculares nacionais, dos marcos regulatórios
gerais e das normativas expedidas pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 3º A UNESE tem por
finalidade ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas
do conhecimento e promover a inovação e a extensão universitária, atuando de
forma articulada com as demandas ambientais, culturais, econômicas e sociais de
Sergipe.
Art. 4º No desempenho de suas
atividades, a UNESE tem como objetivos principais:
I – garantir amplo
acesso e permanência ao ensino superior, promovendo a inclusão, a redução das
desigualdades e a maior representatividade da Rede Pública Estadual;
II – estruturar
programas de apoio à permanência estudantil e promover ações complementares que
favoreçam a ampliação do ensino, da pesquisa e da extensão, voltadas para a
geração de emprego, renda e inovação;
III – articular as atividades de formação, pesquisa,
extensão e inovação, conectando-as diretamente ao desenvolvimento
socioeconômico do Estado e gerando tecnologias e inovação para o setor
produtivo;
IV – colaborar para
a identificação e o atendimento às demandas ambientais, culturais, econômicas e
sociais de Sergipe;
V – promover a
educação, as ciências e as tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico
e formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para
melhoria das condições de vida em sociedade;
VI – alinhar a
oferta de cursos ao perfil dos estudantes do Estado de Sergipe, considerando
suas competências prévias, potencial de permanência e possível êxito acadêmico
e o atendimento às demandas locais e regionais;
VII – desenvolver um currículo inovador,
baseado em competências e na capacidade de resolução de problemas, garantindo
sua flexibilidade para acompanhar as mudanças tecnológicas e as demandas locais
e regionais do mundo do trabalho;
VIII – promover a formação de professores em Educação
Profissional e Tecnológica, assim como a atualização pedagógica aos docentes
das redes públicas de ensino, de forma a atender às demandas do Estado;
IX – incentivar a
criação de novas tecnologias e processos inovadores no ensino e nas pesquisas
institucionais, com o objetivo de impulsionar o crescimento técnico-científico
e econômico da região;
X – estimular
projetos que integrem pesquisa e extensão nas áreas de educação profissional, trabalho,
empreendedorismo, energias renováveis, sustentabilidade e desenvolvimento, com
foco na inovação e inclusão social;
XI – promover e fortalecer a criação e a
consolidação de ambientes de inovação como incubadoras, cooperativas,
aceleradoras e núcleos de inovação tecnológica, com potencial de gerar
soluções, produtos e serviços inovadores e competitivos;
XII – fomentar a colaboração entre
pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, incentivando a interação
entre empresas incubadas e organizações públicas e privadas, com vistas à troca
de conhecimentos e modelos de gestão inovadora; e
XIII – implementar um modelo institucional
ágil, flexível e articulado, com autonomia operacional e supervisão do Conselho
Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, promovendo a interação integrada e
dinâmica entre os agentes e garantindo o alinhamento às metas educacionais,
científicas e tecnológicas do Governo do Estado.
Art. 5º Para o cumprimento de seus
objetivos, cabe à UNESE:
I – executar a
política de educação superior do Estado de Sergipe, com alinhamento às metas
educacionais, científicas e tecnológicas do Governo do Estado;
II – expedir normas
para o desempenho de suas competências, respeitado o disposto nesta Lei, em
especial elaborar seu Estatuto e Regimento Geral, a serem aprovados pelo
Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias de sua criação;
III – elaborar seu Plano de Desenvolvimento Institucional
– PDI, em conformidade com a legislação vigente, a ser aprovado pelo Conselho
Superior no prazo de até 01 (um) ano a partir de sua criação, com revisão
prevista a cada 05 (cinco) anos;
IV – propor suas
necessidades e objetivos para compor a proposta orçamentária e administrar suas
receitas e despesas em articulação com a SEED;
V – elaborar uma
agenda estratégica para o desenvolvimento de cursos, priorizando as áreas de
formação de professores, tecnologia e inovação;
VI – ofertar programas
de pós-graduação, priorizando a oferta de cursos profissionais;
VII – dialogar com os demais níveis de ensino
para incentivar a continuidade de percursos formativos, em especial para
egressos do sistema público e da Educação Profissional e Tecnológica do Estado;
VIII – elaborar e implementar programa de
assistência estudantil para coibir a evasão de estudantes em contexto de
vulnerabilidade social;
IX – cooperar e fomentar parcerias e
intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e
educacionais brasileiras e internacionais, visando garantir qualidade
científica, educacional e tecnológica às ações da UNESE;
X – realizar ações estratégicas para captar
recursos públicos e privados e estabelecer parcerias sólidas com o setor
produtivo, focando principalmente em desenvolvimento científico-tecnológico e
inovação, petróleo, gás e energias renováveis, promovendo a inserção da pauta
de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI como vetor de transformação
econômica e social;
XI – firmar convênios, termos de cooperação,
contratos e outras formas de parceria com instituições públicas e privadas,
atuando como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT para a
execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, em consonância
com as políticas de desenvolvimento sustentável e regional;
XII – implementar, em até 60 (sessenta) dias
de sua criação, o Conselho Superior;
XIII – promover a articulação institucional
local e regional e a governança colaborativa para identificação e mapeamento
atualizado das demandas locais e regionais; e
XIV – assegurar uma gestão ética,
transparente e responsável, promovendo a integridade institucional e o
compromisso com o interesse público.
Parágrafo único. Para o
atendimento das ações previstas no “caput” deste artigo, pode a UNESE implantar
novas unidades administrativas e acadêmicas, inclusive temporárias, mediante aprovação
do Conselho Superior e da SEED.
Art. 6º Na estruturação de
unidades acadêmicas, a UNESE deve garantir a flexibilidade curricular e
promover a interdisciplinaridade, observando os seguintes fundamentos:
I – organização
curricular que favoreça o compartilhamento de componentes curriculares entre os
cursos, promovendo a integração entre áreas do conhecimento;
II – estímulo à
criação de projetos integradores e módulos interdisciplinares, organizados por áreas
temáticas ou desafios reais da sociedade;
III – valorização e aproveitamento do
conhecimento adquirido, por meio do reconhecimento de saberes e competências;
IV – adoção de
centros de ensino como unidades acadêmicas e administrativas otimizadas e
compartilhadas, em substituição à estrutura departamental tradicional segregada
por cursos, com o objetivo de favorecer a integração entre áreas do
conhecimento, o compartilhamento do corpo docente e a interação entre os membros
da comunidade universitária;
V – incentivo à
inovação acadêmica como forma de atender e propor mudanças da sociedade e da
tecnologia, observadas as evoluções do mercado de trabalho e exigências dos
conselhos profissionais;
VI – uso de
metodologias ativas e tecnologias educacionais inovadoras, com foco na
autonomia discente, na resolução de problemas e na aprendizagem ao longo da
vida; e
VII – compromisso com a inclusão e com a
equidade de acesso e permanência, assegurando condições pedagógicas, acadêmicas
e institucionais que considerem as diversidades regionais, étnico-raciais, de
trajetórias formativas e de condições socioeconômicas.
Parágrafo único. Para
cumprimento do disposto neste artigo, dentre outras medidas com vistas à
garantia da qualidade acadêmica e da atualização tecnológica, o Projeto
Pedagógico de Curso – PPC deve dispor sobre a estrutura do curso, incluindo o
currículo, o prazo da oferta e a alocação docente.
Art. 7º A UNESE, na condição de
ICT, dispõe de um Núcleo de Inovação e Tecnologia – NIT vinculado ao Gabinete
do Vice-Reitor, como órgão responsável pela gestão da política institucional de
inovação e parcerias, que deve seguir os seguintes objetivos:
I – promover
atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento
econômico, social e sustentável do estado;
II – incentivar a
redução das desigualdades locais e regionais, promovendo a inclusão e o fomento
à inovação por meio da concessão de bolsas a discentes e a docentes vinculados
à UNESE para o desenvolvimento de projetos e pesquisas aplicadas;
III – estabelecer e fortalecer parcerias,
convênios e intercâmbios com universidades e instituições científicas,
culturais e educacionais, nacionais e internacionais;
IV – estimular
atividades de inovação em parceria com outras ICTs,
bem como com entidades públicas e privadas, visando à atração, implantação e consolidação
de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado;
V – incentivar a
constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia, com estímulo ao desenvolvimento de patentes;
VI – promover e incentivar
processos de formação e capacitação científica, tecnológica e de gestão da
inovação;
VII – apoiar, incentivar e integrar os
inventores independentes às atividades das ICTs e ao
sistema produtivo; e
VIII – atuar como instância de apoio,
orientação e capacitação técnica a servidores da UNESE e parceiros
institucionais.
§ 1º O NIT integra a estrutura
organizacional da Universidade e deve atuar de forma articulada com as unidades
acadêmicas, administrativas e os demais órgãos colegiados.
§ 2º A organização e funcionamento do
NIT devem ser regulamentados em ato próprio, a ser aprovado pelo Conselho
Superior, observada a Lei nº 9.496, de 22 de julho de
2024, e demais normativos atinentes à matéria.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º A administração da UNESE
tem a seguinte estrutura básica:
I – órgão deliberativo máximo: Conselho
Superior;
II – órgãos consultivos e deliberativos, no
âmbito de suas atribuições: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho
de Administração;
III – órgão fiscalizatório: Conselho Fiscal;
IV – órgãos executivos: Reitoria,
Vice-Reitoria, Pró-Reitorias e Diretorias; e
V – órgãos de assessoramento: Procuradoria, Ouvidoria
e Assessorias.
Art. 9º O Conselho Superior é o
órgão máximo de deliberação da UNESE, responsável por estabelecer diretrizes
acadêmicas, administrativas, financeiras e patrimoniais da Universidade, bem
como por aprovar seu Estatuto, PDI, orçamento e a criação, modificação ou extinção
de cursos, unidades acadêmicas e órgãos complementares.
§ 1º O Conselho Superior deve ser
constituído por representantes da alta administração da Universidade, do Governo
do Estado, do Poder Legislativo, e da comunidade acadêmica, incluídos docentes,
discentes e técnicos administrativos, na forma que disponha o Estatuto e
Regimento Geral.
§ 2º A Presidência do Conselho
Superior deve ser exercida pelo Reitor da UNESE.
§ 3º Os membros dos conselhos
previstos nos incisos I e III do art. 8º desta Lei fazem jus ao recebimento de
jeton, que deve ter o valor definido por ato do Conselho de Reestruturação e
Ajuste Fiscal – CRAFI.
§ 4º No prazo de até 150 (cento e cinquenta)
dias a contar da criação da UNESE, devem ser instituídos os demais conselhos
consultivos e colegiados necessários ao pleno funcionamento da Universidade,
com composição, competências e funcionamento definidos em regulamento próprio.
Art. 10 Compete ao Reitor da
UNESE exercer a representação legal da Universidade, superintender suas
atividades acadêmicas, administrativas, financeiras e patrimoniais, cumprir e
fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados superiores e os dispositivos
legais e regimentais, bem como nomear e exonerar os ocupantes de cargos em
comissão, nos termos desta Lei e do Estatuto da Universidade.
Parágrafo único. Ao
Vice-Reitor cabe auxiliar o Reitor no desempenho de suas funções, substituí-lo
em seus impedimentos legais e eventuais ausências, bem como exercer atribuições
delegadas no âmbito acadêmico, administrativo ou institucional, conforme
previsto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Art. 11 O Reitor da UNESE deve ser
nomeado pelo Governador do Estado de Sergipe, mediante indicação de lista
tríplice elaborada por uma comissão de busca.
§ 1º A escolha do Reitor deve recair
sobre pessoa com titulação de doutor e que comprove experiência relevante em
gestão educacional e notório conhecimento na área de educação.
§ 2º A comissão de busca, responsável
pela seleção dos candidatos, deve ser instituída pelo Conselho Superior que
deve avaliar o atendimento aos requisitos, incluindo competências técnicas e experiências
prévias dos indicados.
§ 3º O mandato do Reitor e do
Vice-Reitor tem duração de 02 (dois) anos, contados a partir da posse, sendo
permitida uma única recondução imediata.
Art. 12 Os cargos de Vice-Reitor
e Pró-Reitores são de livre nomeação e exoneração pelo Reitor, após a aprovação
pelo Governador do Estado, escolhidos preferencialmente dentre servidores da
UNESE que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos:
I – ao menos 02 (dois)
anos de experiência prévia em gestão pública ou educacional;
II – formação ou
experiência prévia na área em que deve atuar.
Art. 13 As Pró-Reitorias
são órgãos de planejamento, supervisão e execução das políticas institucionais
da UNESE, cabendo-lhes assessorar a Reitoria, coordenar ações setoriais, propor
diretrizes e acompanhar o desempenho das unidades acadêmicas e administrativas,
nas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. As
atribuições específicas de cada Pró-Reitoria devem ser
definidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Art. 14 Os Órgãos de
Assessoramento da UNESE compreendem a Procuradoria, a Ouvidoria e as
Assessorias, incumbidos de prestar apoio técnico, jurídico, institucional e
estratégico à Reitoria e aos demais órgãos da Universidade, nos limites de suas
respectivas competências.
§ 1º À Procuradoria compete prestar
assessoramento jurídico à Universidade, zelar pela legalidade dos atos administrativos,
emitir pareceres, elaborar minutas e representar a UNESE judicial e
extrajudicialmente, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado de
Sergipe - PGE.
§ 2º À Ouvidoria compete receber,
analisar e encaminhar manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e
elogios da comunidade universitária e da sociedade, promovendo a escuta
qualificada, a transparência e o controle social.
§ 3º Às Assessorias compete
desenvolver atividades especializadas de apoio à gestão institucional, como
comunicação e relações institucionais, e outras que vierem a ser definidas no
Estatuto ou Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 15 O patrimônio da UNESE
deve ser constituído por:
I – bens móveis e
imóveis, bem como direitos que a instituição venha adquirir, que lhe sejam
transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;
II – auxílios, doações e subvenções que lhe
venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades
públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais; e
III – doações de pessoas físicas ou
jurídicas, bem como heranças e legados de particulares, doados diretamente à
Universidade ou por meio de fundos patrimoniais que venham a ser criados.
§ 1º Os bens e direitos da UNESE
devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus
objetivos institucionais e podem, para tal fim, ser alienados.
§ 2º No caso de extinção da UNESE,
seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe.
§ 3º Só deve ser admitida doação à
UNESE de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 16 Os recursos financeiros
da UNESE devem ser provenientes de:
I – dotações
consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe;
II – doações, auxílios, subvenções, heranças
e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive ex-alunos, seja
diretamente ou por meio de fundos patrimoniais, bem como de entidades públicas
ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
III – receitas oriundas de fundos
patrimoniais constituídos com a finalidade de apoio à Universidade, inclusive
os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira;
IV – recursos
advindos de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com entes
federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos
nacionais ou internacionais, bem como com particulares;
V – receitas
decorrentes da prestação de serviços a terceiros, compreendendo o
desenvolvimento de sistemas, tecnologias, consultorias, assessorias, emissão de
pareceres técnicos e demais atividades afins;
VI – receitas
provenientes de ações, projetos, programas de extensão e cursos, com a previsão
de contrapartidas financeiras ou não;
VII – rendimentos obtidos com a gestão e
exploração de imóveis próprios ou de uso autorizado, inclusive por meio de
locações, concessões, permissões de uso ou parcerias público-privadas;
VIII – receitas decorrentes de seus direitos
patrimoniais e de propriedade científica, tecnológica e intelectual, incluindo
marcas, patentes, softwares, direitos autorais e produtos de inovação gerados
pela Universidade ou por seus pesquisadores;
IX – rendimentos
obtidos a partir da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de
crédito e aplicações financeiras, inclusive juros bancários;
X – dotações
provenientes de fundos especiais, na forma da legislação vigente;
XI – transferências voluntárias de recursos
realizadas por órgãos governamentais, inclusive por meio de emendas
parlamentares estaduais ou federais;
XII – saldos financeiros de exercícios
anteriores; e
XIII – outras receitas eventuais que venham a
ser legalmente atribuídas à Universidade.
Parágrafo único. Pode ser
instituído, por meio de legislação específica, fundo especial com receitas
provenientes da exploração de recursos naturais no Estado de Sergipe,
especialmente petróleo e gás, bem como das operações de privatização,
alienação, concessão, arrendamento ou outras formas de desestatização de bens e
empresas públicas estaduais, destinando-se parte de seus recursos, em caráter
permanente ou vinculado, ao financiamento das atividades de ensino, pesquisa,
extensão e inovação da UNESE.
Art. 17 A UNESE goza do princípio
da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais, segundo estabelece a Constituição
Federal.
Art. 18 No gozo de sua autonomia
administrativa e financeira, cabe à UNESE:
I – aprovar e executar
planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo Governo Estadual;
II – elaborar, em
articulação com a SEED, propostas de orçamentos anuais e plurianuais;
III – adotar regime financeiro e contábil que
atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
IV – realizar operações
de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder Executivo, para
aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; e
V – efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. O Reitor
pode delegar ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e aos Diretores de centros de
ensino competência para realização de atos administrativos e de despesas, respeitando
limites e normas a serem fixadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 19 Para
atender à criação e à implantação da UNESE e viabilizar o cumprimento de seus
objetivos, ficam criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder
Executivo, de que tratam os Anexos I e II da
Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, os cargos em
comissão especificados no Anexo I desta Lei.
Art. 20 Fica autorizada a criação
de 105 (cento e cinco) cargos de professores do magistério superior e 85
(oitenta e cinco) cargos de técnicos-administrativos, conforme detalhamento do
Anexo II desta Lei.
Art. 21 O Poder Executivo, no
prazo de até 09 (nove) meses após a sanção desta Lei, deve encaminhar Projeto
de Lei específico dispondo sobre a criação de planos de carreira, cargos e remuneração
do quadro de pessoal do magistério superior e do corpo técnico-administrativo
da UNESE.
§ 1º Os planos de carreira devem
observar, como diretrizes, a exigência de concurso público para provimento de
cargos, a valorização profissional baseada no mérito e na qualificação, bem
como a compatibilidade com os limites orçamentários e financeiros estabelecidos
pela legislação vigente.
§ 2º Os planos de carreira devem
contemplar, ainda, as atribuições e competências dos cargos, os critérios de progressão
funcional, promoção por desempenho e formação continuada, assegurando-se,
sempre que possível, a compatibilização com os planos de carreira e o regime
jurídico dos servidores públicos do Estado de Sergipe.
Art. 22 A UNESE pode contar com a
colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão,
redistribuição e outras formas de colaboração com órgãos do Governo Estadual e
demais entes.
Parágrafo único. Até sua implementação
definitiva, após 06 (seis) anos de sua criação, deve ser permitida a requisição
de servidores de outros órgãos do Governo Estadual.
Art. 23 A UNESE pode contratar,
mediante processo seletivo simplificado, quadro de pessoal temporário para
atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Fica caracterizado excepcional interesse
público, para fins de contratação temporária, as seguintes situações:
I – suprir demandas
decorrentes da oferta inicial de cursos ou de sua expansão;
II – atender
componentes curriculares ou ofertas específicas com prazo determinado que, em
razão de sua natureza inovadora ou de sua especificidade prática e tecnológica,
demandem profissionais com perfil especializado;
III – admitir pesquisador, técnico com
formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou
estrangeiros, para projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
IV – suprir
afastamentos legais ou vacâncias temporárias de servidores efetivos.
§ 2º A contratação temporária não
pode ultrapassar o período de 03 (três) anos, sendo permitida uma única
prorrogação por igual período, desde que mantidas as condições que justificaram
sua celebração e observado o interesse público.
§ 3º O processo seletivo simplificado
para contratação temporária deve ser realizado mediante divulgação prévia de edital
que especifique as atribuições e atividades a serem desempenhadas, bem como
critérios objetivos de avaliação, etapas, requisitos e prazos, estabelecido em
regulamento próprio da UNESE.
§ 4º A contratação temporária deve
observar as premissas da autonomia universitária em quantitativo e período
devidamente justificados, observadas as demandas pedagógicas e os impactos da
Universidade nas políticas de inovação e de desenvolvimento econômico, humano e
regional.
Art. 24 Os cargos de Professor do
Magistério Superior Estadual destinam-se ao exercício de atividades de ensino,
pesquisa, extensão, inovação e gestão acadêmica.
Parágrafo único. O
provimento de docentes deve ocorrer de forma gradual, conforme o planejamento
institucional da UNESE, a progressiva implantação da estrutura acadêmica, a
ampliação da oferta de cursos e a disponibilidade orçamentária.
Art. 25 Os ocupantes do cargo de
Professor do Magistério Superior Estadual têm como atribuições:
I – ministrar aulas nos
cursos de graduação e de pós-graduação;
II – desenvolver
atividades de pesquisa, produção científica, tecnológica e de inovação, em
consonância com os objetivos institucionais da UNESE;
III – atuar em projetos de extensão e de
articulação com a sociedade;
IV – participar da
elaboração, execução e avaliação de planos pedagógicos, projetos
institucionais, recursos educacionais digitais, atividades administrativas e
órgãos colegiados; e
V – promover ações que
articulem o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação com o desenvolvimento
regional.
Art. 26 Os cargos de Professor do
Magistério Superior Estadual podem ser providos nos seguintes regimes de
trabalho:
I – regime de 20
(vinte) horas semanais;
II – regime de 40
(quarenta) horas semanais; e
III – regime de dedicação exclusiva, com 40
(quarenta) horas semanais, vedado o exercício de outra atividade remunerada
pública ou privada, salvo nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. A definição
do regime de trabalho deve ser feita na fase de planejamento do edital de
concurso público, atendendo à necessidade institucional e à disponibilidade
orçamentária.
Art. 27 O desenvolvimento na
carreira de Magistério Superior deve ser regulamentado em plano específico de
cargos, carreira e remuneração, observado o disposto no art. 25 desta Lei e
respeitadas as particularidades das atividades acadêmicas.
§ 1º O plano deve contemplar mecanismos
de formação continuada e atualização profissional, de modo a assegurar o
aprimoramento permanente do corpo docente.
§ 2º O bom desempenho nas avaliações
individuais constitui critério para permanência e progressão na carreira, assim
como a titulação e o mérito acadêmico, conforme parâmetros a serem definidos na
Lei que deve instituir o plano de cargos, carreira e remuneração.
§ 3º O plano de cargos, carreira e
remuneração deve observar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão
e inovação e os regimes de trabalho previstos nesta Lei.
Art. 28 A UNESE pode contar, em
caráter excepcional e conforme regulamentação específica, com:
I – professores
visitantes: profissionais de notório saber ou reconhecida experiência acadêmica
ou técnica, nacionais ou estrangeiros, contratados por tempo determinado;
II – professores
substitutos: contratados por tempo determinado para suprir afastamentos legais
ou temporários de docentes efetivos; e
III – professores temporários: contratados para
atender a necessidades acadêmicas emergenciais ou transitórias, conforme
critérios e prazos definidos em regulamento.
§ 1º A remuneração, a duração e as
condições contratuais dos vínculos devem ser fixadas por Lei, em conformidade
com o plano institucional da UNESE, observados os limites orçamentários e as
normas legais aplicáveis.
§ 2º Aos professores visitantes pode
ser concedida bolsa de incentivo à atuação acadêmica, científica, tecnológica ou
de inovação, observada a compatibilidade com a natureza das atividades
desenvolvidas e os parâmetros fixados em regulamento próprio.
Art. 29 Os cargos de
técnicos-administrativos, criados na forma do Anexo II desta Lei, destinam-se
ao exercício de atividades de apoio técnico, administrativo, operacional e
logístico, necessárias à execução das funções institucionais da UNESE.
Parágrafo único. O
provimento dos cargos referidos neste artigo deve ocorrer por meio de concurso público,
a ser realizado após regulamentação específica, podendo ser exigidos outros
requisitos para o ingresso, em razão da natureza das atribuições ou do
exercício de profissões regulamentadas por Lei, observado o regime jurídico
estatutário aplicável aos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 30 São atribuições gerais
dos cargos técnico-administrativos da UNESE, sem prejuízo das competências específicas
a serem estabelecidas em regulamento próprio, e observados os requisitos de
formação e qualificação:
I – planejar,
organizar, executar e avaliar atividades de apoio técnico-administrativo
relacionadas às funções de ensino, pesquisa, extensão, inovação, gestão
universitária e assistência à comunidade acadêmica;
II – atuar na
execução e no acompanhamento das ações institucionais, observando os princípios
da legalidade, eficiência, eficácia, economicidade e qualidade na gestão
pública; e
III – utilizar, com responsabilidade e
eficiência, os recursos materiais, financeiros, tecnológicos e humanos
disponíveis, visando ao pleno atendimento dos objetivos institucionais da
UNESE.
Parágrafo único. As
atribuições previstas neste artigo devem ser desempenhadas em consonância com a
estrutura organizacional, os regulamentos internos e as diretrizes estratégicas
da UNESE.
Art. 31 A atuação dos servidores
em projetos de pesquisa, extensão e inovação pode ensejar a percepção de bolsas,
desde que previstas em programas próprios ou concedidas por agências oficiais
de fomento, fundações de apoio credenciadas, instituições públicas ou
organismos internacionais, conforme legislação aplicável.
Art. 32 A UNESE pode celebrar
contratos, convênios, acordos ou ajustes com fundações de apoio e organizações
sociais, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive
na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 1º A fundação de apoio de que trata
o “caput” deste artigo deve ser uma entidade de direito público ou privado, sem
fins lucrativos, regularmente constituída e credenciada junto à UNESE.
§ 2º Os instrumentos celebrados para
a execução de projetos indicados no “caput” deste artigo devem ser analisados e
aprovados nos Conselhos de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme
o objeto, mediante detalhamento do plano de trabalho, metas, prazos, repartição
de responsabilidades e alocação de recursos, sendo vedada a celebração de
instrumentos com objeto genérico, vago ou impreciso, que não permitam a
identificação clara do produto a ser entregue ou do resultado a ser alcançado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33 O Governador do Estado de
Sergipe deve nomear, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, um Reitor
pro tempore, de livre nomeação e exoneração, que deve ser responsável por
conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação
da UNESE, assim como por administrá-la, até que seja realizada a nomeação para
o cargo de Reitor, não devendo seu exercício ultrapassar o período de 04
(quatro) anos.
§ 1º O Reitor pro tempore deve
cumprir com os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei.
§ 2º Ao Reitor pro tempore compete conduzir
o processo normativo referente à elaboração de Estatuto e Regimento Geral da
UNESE, a serem aprovados pelo Conselho Superior, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias da criação da Universidade.
§ 3º O Reitor pro tempore deve
encaminhar às autoridades competentes a documentação necessária para o registro
e funcionamento da UNESE.
§ 4º A nomeação pro tempore para os
cargos de Vice-Reitor e Pró-Reitores pode ser feita entre profissionais que não
integrem o quadro de servidores da UNESE, desde que observados os demais
critérios estabelecidos no art. 12 desta Lei.
Art. 34 A composição do Conselho
Superior deve ser integralizada de maneira progressiva, à medida que sejam
constituídos o corpo docente, discente e técnico-administrativo da UNESE.
Parágrafo único. Até a
composição plena do Conselho Superior, podem ser designados representantes
provisórios, com compromisso institucional, indicados pela Reitoria, com mandatos
temporários e atribuições definidas em regulamento específico.
Art. 35 Fica
alterado no Plano Plurianual 2024-2027, de que trata a Lei
nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, o Objetivo Geral do Programa “0013 –
Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade”, que passa a vigorar com a
seguinte redação: “Garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem, com
qualidade, inclusão e equidade para todos os estudantes da educação, em todos os
seus níveis, etapas e modalidades, em articulação com os municípios”.
§ 1º O Objetivo Geral de que trata o
“caput” deste artigo passa a contar com o Objetivo Específico “Expandir e
democratizar a educação superior no Estado, de modo a atender às demandas
profissionais do cenário econômico e social sergipano, assegurada a qualidade
da oferta de cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária pelo
Poder Público Estadual”.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado
a expedir os atos necessários à implementação das alterações dispostas neste
artigo.
Art. 36 As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas
no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais e suplementares no Orçamento Fiscal do
Estado de Sergipe para os exercícios de 2025 e 2026, com a finalidade de
viabilizar a criação da UNESE.
§ 2º A abertura dos créditos orçamentários
mencionados deve observar o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Fica autorizado o
Secretário de Estado da Educação a emitir normativos transitórios e
complementares, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para garantir o
pleno funcionamento da UNESE, bem como o funcionamento de seus cursos.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO –
UNESE
|
Denominação |
Símbolo |
Quantitativo |
|
Reitor |
CCE-23 |
1 |
|
Vice-Reitor |
CCE-22 |
1 |
|
Pró-Reitor |
CCE-22 |
5 |
|
Coordenador NIT |
CCE-21 |
1 |
|
Diretor |
CCE-21 |
11 |
|
Ouvidor |
CCE-20 |
1 |
|
Assessor Especial |
CCE-20 |
1 |
|
Assessor de
Comunicação |
CCE-20 |
1 |
|
Chefe de Gabinete |
CCE-18 |
1 |
|
Secretário-Geral |
CCE-17 |
1 |
|
Auditor-Chefe |
CCE-17 |
1 |
|
Assessor Técnico |
CCE-16 |
6 |
|
Coordenador |
CCE-15 |
34 |
ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS PARA
COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – UNESE
|
Denominação |
Quantitativo |
|
Professor do
Magistério Superior |
105 |
|
Técnico Administrativo |
85 |