Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.846, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Estabelece a organização e as competências do Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe; atribui à Secretaria de Estado da Educação – SEED e ao Conselho Estadual de Educação de Sergipe – CEE/SE funções de regulação, avaliação e supervisão das Instituições de Educação Superior; estabelece princípios e diretrizes para o desenvolvimento da educação superior no Estado; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe, com a finalidade de fortalecer a educação superior pública, assegurar a autonomia universitária e promover a articulação com o mundo do trabalho e com as comunidades locais para contribuir com o desenvolvimento cultural, humano, regional e social de forma sustentável.

 

Art. 2º São princípios orientadores do Sistema Estadual de Educação Superior:

 

I – respeito e valorização da diversidade social, cultural, linguística e identitária;

 

II – sustentabilidade e compromisso com o desenvolvimento socioambiental;

 

III – inclusão e equidade no acesso e permanência;

 

IV – gestão democrática, liberdade acadêmica e pluralismo de ideias;

 

V – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; e

 

VI – função social da educação superior, voltada à cidadania e à redução das desigualdades regionais.

 

Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Educação Superior:

 

I – assegurar padrões de qualidade acadêmica e estimular a inovação pedagógica;

 

II – ampliar as condições de acesso, permanência e conclusão nos cursos de graduação e pós-graduação;

 

III – integrar-se às políticas estaduais de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento sustentável;

 

IV – articular programas de formação inicial e continuada de professores e de valorização da carreira docente;

 

V – fortalecer o papel estratégico da educação superior para o desenvolvimento humano, cultural, social e econômico do Estado;

 

VI – promover a articulação das políticas estaduais de educação superior com as diretrizes nacionais; e

 

VII – promover o desenvolvimento econômico e social sustentável, orientando a educação superior, a gestão acadêmica, o currículo, a pesquisa e a extensão de modo a fortalecer a produtividade e a competitividade do Estado de Sergipe e da região, a ampliar o alcance e a qualidade das políticas públicas estaduais e a contribuir para a inclusão social, a efetivação de direitos e o bem-estar da população sergipana.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – regulação: o conjunto de atos normativos, administrativos e procedimentais por meio dos quais o Poder Público Estadual, no âmbito de sua competência, credencia e recredencia Instituições de Educação Superior – IES integrantes do seu sistema de ensino, bem como autoriza o funcionamento, reconhece e renova o reconhecimento de seus cursos, assegurando a observância da legislação educacional vigente;

 

II – supervisão: a atividade de monitoramento, acompanhamento e intervenção do Poder Público Estadual, no âmbito de sua competência, sobre as IES integrantes do seu sistema de ensino, voltada à prevenção e à correção de irregularidades, garantindo o cumprimento das normas legais, regulamentares e das diretrizes do sistema estadual; e

 

III – avaliação: o processo sistemático, contínuo e participativo de análise da qualidade acadêmica e institucional das IES e de seus cursos, destinado a promover a melhoria permanente, a transparência e a responsabilidade social da educação superior, cujos resultados e conceitos decorrentes devem conduzir à decisão dos atos regulatórios e de supervisão, indicados no presente artigo.

 

Art. 5º Compete ao Estado de Sergipe regular, supervisionar e avaliar os cursos e as instituições integrantes de seu sistema de ensino, em consonância com a legislação nacional, em especial a Constituição Federal, a Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei (Federal) nº 10.861, de 14 de abril de 2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES) e outros normativos complementares relativos ao ensino superior.

 

Art. 6º As IES integrantes do Sistema Estadual devem ser classificadas, nos termos da legislação federal, nas seguintes categorias acadêmicas:

 

I – Universidades: instituições públicas pluridisciplinares, dotadas de autonomia, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, que mantenham formação de referência nos níveis de graduação e pós-graduação, assegurem produção intelectual institucionalizada e promovam a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

 

II – Centros Universitários: instituições de ensino superior públicas que possuam formação de referência em níveis de graduação e pós-graduação, produção acadêmica em áreas específicas, assegurando a oferta de cursos de graduação e de programas de extensão, com autonomia para criação, organização e extinção de cursos no âmbito de sua competência;

 

III – Faculdades: instituições de ensino superior públicas caracterizadas pela oferta de cursos de graduação de referência e de pós-graduação lato sensu, com menor grau de autonomia acadêmica e administrativa; e

 

IV – Escolas de Governo: instituições públicas voltadas prioritariamente à formação, capacitação e desenvolvimento de servidores públicos estaduais e municipais, podendo ofertar cursos de graduação e pós-graduação reconhecidos pelo sistema estadual, conforme regulamentação própria.

 

Parágrafo único. Outras formas institucionais podem ser reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação – CEE/SE, desde que compatíveis com a Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e normas complementares.

 

Art. 7º Integram o Sistema Estadual de Educação Superior:

 

I – as IES mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II – as IES mantidas pelos municípios situados no Estado de Sergipe; e

 

III – os órgãos e entidades responsáveis pela regulação, avaliação e supervisão da educação superior, vinculados à Secretaria de Estado da Educação – SEED, incluindo o CEE/SE.

 

Parágrafo único. As IES privadas, assim como as IES Federais, nos termos da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, integram o Sistema Federal de Educação Superior e estão sujeitas à regulação e supervisão pela União.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 8º São órgãos institucionais responsáveis pela regulação, avaliação e supervisão do Sistema Estadual de Educação Superior:

 

I – a SEED;

 

II – o CEE/SE; e

 

III – demais órgãos, entidades e unidades organizacionais complementares instituídos por esta Lei ou por normas posteriores, vinculados à SEED.

 

Art. 9º Compete à SEED, no exercício de funções deliberativas e operacionais:

 

I – receber, instruir, analisar a documentação e conduzir a tramitação dos processos referentes aos atos regulatórios de IES e de seus cursos, para apreciação e deliberação do CEE/SE;

 

II – realizar análises técnicas, avaliações e supervisões necessárias aos processos regulatórios;

 

III – orientar o Governo Estadual na formulação de diretrizes para o ordenamento institucional da educação superior, incluindo a criação, reestruturação e desenvolvimento de universidades, campi e demais unidades acadêmicas;

 

IV – consolidar dados e informações sobre a educação superior no Estado, produzindo relatórios, indicadores e subsídios para a formulação de políticas públicas e para a definição de prioridades orçamentárias;

 

V – articular-se com o Sistema Federal de Educação Superior para compatibilização de processos e instrumentos;

 

VI – manter atualizado o cadastro estadual das IES;

 

VII – coordenar e articular a atuação dos órgãos, entidades e unidades administrativas voltados à educação superior no Estado, assegurando a integração das ações e a cooperação institucional;

 

VIII – propor ao Governador do Estado políticas e iniciativas voltadas à consolidação e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Educação Superior; e

 

IX – adotar medidas de acompanhamento, intervenção corretiva e supervisão em caso de descumprimento das normas legais, regulamentares ou das deliberações do CEE/SE.

 

Art. 10 O CEE/SE deve exercer papel normativo, deliberativo e orientativo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 9.368, de 05 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 830, de 15 de outubro de 2024:

 

I – decidir e publicar os atos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e demais atos regulatórios;

 

II – aperfeiçoar e disciplinar os processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior, por meio de resoluções normativas, em conformidade com as diretrizes do Poder Executivo, a serem estabelecidas em decreto;

 

III – aprimorar os critérios, prazos, fluxos, documentos obrigatórios e demais requisitos para os procedimentos regulatórios;

 

IV – integrar comissões especializadas para análise documental, avaliação externa e emissão de pareceres técnicos;

 

V – orientar a política estadual de educação superior mediante recomendações e deliberações normativas;

 

VI – julgar recursos e pedidos de reconsideração interpostos pelas IES contra decisões do CEE/SE, na forma do seu regimento e das resoluções normativas;

 

VII – acompanhar e avaliar, de forma contínua, a implementação das políticas de educação superior, propondo ajustes e aperfeiçoamentos;

 

VIII – promover o diálogo com a sociedade civil, com as instituições de educação superior e com órgãos do sistema federal, de forma a garantir a pluralidade e a participação social nas decisões normativas; e

 

IX – fomentar a integração entre os níveis de ensino médio e superior, com o intuito de ampliar o acesso, o fluxo de ingresso e o acolhimento de estudantes egressos da rede pública de ensino médio na educação superior.

 

Parágrafo único. Os atos normativos do CEE/SE de que trata o “caput” deste artigo, editados sob a forma de resoluções normativas, devem ser submetidos à homologação do Secretário de Estado da Educação.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS REGULATÓRIOS

 

Art. 11 O funcionamento das IES e a oferta de cursos superiores no Estado dependem de ato autorizativo do CEE/SE, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constituem atos autorizativos:

 

I – o credenciamento e o recredenciamento de IES; e

 

II – a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores.

 

§ 2º Os atos autorizativos têm prazo determinado de validade, de no mínimo 05 (cinco) anos, contado da data de sua publicação, devendo ser renovados periodicamente, nos termos do art. 46 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e conforme os critérios fixados em regulamento pelo CEE/SE.

 

Art. 12 A avaliação das IES e de seus cursos, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe, tem caráter formativo, regulatório e de supervisão, constituindo etapa central da regulação, e destina-se a:

 

I – assegurar padrões mínimos de qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;

 

II – identificar necessidades de ajustes e melhorias nas instituições e cursos;

 

III – fornecer subsídios para o planejamento estratégico das próprias instituições;

 

IV – orientar a formulação, monitoramento e revisão das políticas públicas de educação superior no Estado;

 

V – apoiar a tomada de decisões sobre credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;

 

VI – promover a transparência e a prestação de contas à sociedade sobre a qualidade da educação superior; e

 

VII – incentivar a melhoria contínua e a inovação pedagógica, administrativa e acadêmica nas instituições.

 

Parágrafo único. O processo avaliativo deve ser compatibilizado e articulado com os parâmetros e instrumentos do SINAES, instituído pela Lei (Federal) nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

 

Art. 13 A supervisão das IES e de seus cursos tem caráter fiscalizador e saneador, sendo realizada em casos de ciência de irregularidades, de resultados avaliativos insatisfatórios ou de ofício no interesse da Administração, com a finalidade de:

 

I – verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares;

 

II – realizar estudos ou pesquisas para fins de proposições de atualização dos processos e procedimentos previstos nesta Lei e para o aprimoramento da educação superior no Estado;

 

III – assegurar a manutenção dos padrões mínimos de qualidade acadêmica, administrativa e financeira; e

 

IV – subsidiar a adoção de medidas saneadoras, corretivas e decisões regulatórias.

 

Parágrafo único. Para a execução da supervisão podem ser utilizados, entre outros instrumentos:

 

I – requisição e análise de documentos e informações;

 

II – realização de estudos, pesquisas e de monitoramento de indicadores e relatórios institucionais;

 

III – realização de visitas técnicas e diligências in loco; e

 

IV – instauração de processos administrativos destinados à apuração de irregularidades.

 

Art. 14 O Poder Executivo deve regulamentar, mediante decreto, no âmbito de sua competência, os processos e procedimentos estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. O CEE/SE deve, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do regulamento previsto no “caput” deste artigo, aprovar as resoluções normativas necessárias à execução dos atos e competências previstos nesta Lei, incluindo, entre outros:

 

I – credenciamento e recredenciamento de instituições;

 

II – autorização, reconhecimento e renovação de cursos;

 

III – procedimentos de avaliação e supervisão;

 

IV – normas de articulação entre ensino, pesquisa, extensão e inovação; e

 

V – mecanismos de transparência, acompanhamento e controle social.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA

 

Art. 15 Fica criado, na estrutura organizacional da SEED, o Departamento de Educação Superior – DES, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos de educação superior no âmbito do Sistema Estadual de Educação.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Educação Superior:

 

I – no âmbito da regulação e avaliação:

 

a) assegurar a adequada implementação das normas federais e estaduais relativas à regulação e avaliação da educação superior;

b) receber, analisar preliminarmente e instruir a documentação dos processos de credenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de instituições e cursos, encaminhando-os ao CEE/SE para apreciação e deliberação;

c) realizar visitas in loco para verificar as condições de oferta;

d) analisar e consolidar os resultados das avaliações institucionais e de cursos;

e) promover a integração de dados estaduais com bases nacionais, em especial junto ao Ministério da Educação – MEC, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; e

f) elaborar relatórios e estudos técnicos que subsidiem a formulação de políticas públicas e a definição de prioridades orçamentárias na educação superior;

 

II – no âmbito da supervisão:

 

a) receber e apurar denúncias ou indícios de irregularidades acadêmicas, administrativas ou jurídicas nas IES;

b) instituir comissões de supervisão para verificação in loco e apuração das irregularidades;

c) propor e monitorar medidas corretivas, inclusive termos de compromisso, e, quando envolverem suspensão de ingresso, redução de vagas, descredenciamento ou outras providências com efeito regulatório, instruir o processo e encaminhar proposta ao CEE/SE para deliberação;

d) acompanhar planos de melhoria apresentados pelas IES, verificando sua implementação e podendo ajustá-los mediante novos termos de compromisso; e

e) elaborar relatórios de supervisão e encaminhar os processos ao CEE/SE para análise e deliberação, inclusive nos casos de recurso, reexame ou quando houver proposta de medida com efeito regulatório.

 

Art. 16 Para assegurar a estrutura administrativa adequada ao cumprimento das competências instituídas para a SEED e para o CEE/SE, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com alterações da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, os cargos em comissão especificados no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica alterado o Anexo II da Lei nº 8.978, de 24 de janeiro de 2022, que passa a vigorar conforme a redação do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 17 A pós-graduação, considerada nas dimensões stricto sensu e lato sensu, constitui instrumento essencial para a formação avançada de profissionais, o fortalecimento da pesquisa, a inovação científica e tecnológica e o desenvolvimento social e econômico do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único O Estado deve fomentar a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação, em especial nas áreas estratégicas para o desenvolvimento regional, em articulação com as políticas públicas de educação, ciência e tecnologia.

 

Art. 18 A pós-graduação stricto sensu tem por finalidade o desenvolvimento da produção intelectual comprometida com o avanço do conhecimento e com a análise e a resolução de problemas reais da comunidade, em prol do desenvolvimento local e regional sustentável, em suas dimensões cultural, econômica e social.

 

§ 1º A pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, integra o Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG, sendo regulada, avaliada e reconhecida nos termos da legislação federal, sob a coordenação da CAPES.

 

§ 2º Ao Estado de Sergipe cabe apoiar e incentivar a expansão, a qualidade e a relevância social dos programas de pós-graduação stricto sensu, por meio de políticas de fomento, bolsas, convênios e cooperação interinstitucional, observados os parâmetros e diretrizes federais e respeitada a autonomia constitucional das universidades.

 

Art. 19 A pós-graduação lato sensu tem por objetivo complementar a formação acadêmica, atualizar conhecimentos, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, visando:

 

I – ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho, da formação especializada científica, profissional e cultural; e

 

II – ao desenvolvimento local e regional com o atendimento das demandas sociais e econômicas por profissionais tecnicamente mais qualificados.

 

Art. 20 A oferta de cursos de pós-graduação lato sensu pelas instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Sergipe deve observar os seguintes procedimentos:

 

I – modalidade presencial: devem ser aplicáveis, no que couber, os mesmos procedimentos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos para os cursos de graduação; e

 

II – modalidade semipresencial ou à distância: é exigido o credenciamento específico da instituição junto ao Ministério da Educação –MEC, nos termos do art. 80 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo das exigências complementares previstas nesta Lei e na regulação estadual.

 

Parágrafo único Resoluções e normas complementares, editadas pelo CEE/SE, devem disciplinar fluxos, prazos, documentos e critérios para autorização, reconhecimento e supervisão da oferta de cursos de pós-graduação, em consonância com as diretrizes e parâmetros nacionais.

 

Art. 21 As IES vinculadas ao Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe podem ofertar cursos de pós-graduação em parceria com outras instituições de ensino, pesquisa ou entidades públicas e privadas, bem como cursos sob demanda de órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou do setor produtivo, desde que observados o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e as diretrizes acadêmicas da instituição ofertante.

 

Art. 22 As IES poderão ofertar cursos de pós-graduação lato sensu mediante cobrança de taxas ou mensalidades, desde que compatíveis com seus planos institucionais e aprovados pelo respectivo Conselho Superior.

 

§ 1º A oferta deve assegurar articulação acadêmica com ensino, pesquisa e extensão, preservando a função pública da instituição e sua relevância social.

 

§ 2º A receita obtida com a oferta de cursos e programas pagos deve ser integralmente reinvestida na própria instituição e pode ser revertida em ações de compensação social, como bolsas, reserva de vagas ou apoio a programas de interesse público, observados critérios de transparência definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTENSÃO

 

Art. 23 A extensão, como função acadêmica indissociável do ensino e da pesquisa, tem por finalidade promover a interação transformadora entre as IES e a sociedade, mediante a produção, difusão e aplicação do conhecimento.

 

Parágrafo único. No âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe, a extensão deve ser incentivada como instrumento estratégico para:

 

I – promover o desenvolvimento ambiental, cultural, econômico, humano e social do Estado;

 

II – estimular a inovação, a análise e resolução de problemas reais e a transferência de conhecimento científico e tecnológico para o setor produtivo e para as comunidades locais;

 

III – apoiar políticas públicas e iniciativas voltadas à sustentabilidade ambiental, à inclusão social, à redução das desigualdades regionais e à promoção do desenvolvimento local e regional; e

 

IV – fortalecer a articulação entre as instituições e o mundo do trabalho, contribuindo para a formação profissional crítica, ética e cidadã.

 

Art. 24 As ações de extensão compreendem, dentre outras definidas pelo CEE/SE ou pelo conselho superior das IES:

 

I – programas: conjunto orgânico-institucional de projetos e outras ações, orientados por diretrizes comuns e voltados a objetivos de médio e longo prazos;

 

II – projetos: ações processuais e contínuas, de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, articuladas às necessidades da comunidade e às políticas institucionais;

 

III – cursos e oficinas: atividades presenciais ou à distância, de iniciação, atualização, treinamento, qualificação, aperfeiçoamento ou formação continuada, com carga horária variável;

 

IV – eventos: atividades de curta duração destinadas à socialização de conhecimentos, culturas e práticas, tais como seminários, jornadas, congressos e exposições;

 

V – prestação de serviços: trabalho realizado pela instituição ou por seus núcleos especializados, caracterizado por intangibilidade, inseparabilidade, processo-produto e ausência de transferência de posse de bem; e

 

VI – extensão tecnológica: iniciativas voltadas à inovação, ao desenvolvimento e à difusão de soluções técnicas e tecnológicas, bem como à transferência de conhecimento para o setor produtivo e para a sociedade, contribuindo para o desenvolvimento local e regional sustentável.

 

Art. 25 As IES devem incentivar a integração das atividades de extensão à formação acadêmica de graduação, podendo essas atividades ser creditadas na carga horária curricular, observadas as diretrizes nacionais de educação e as resoluções do Conselho Nacional de Educação.

 

Parágrafo único. As instituições devem definir, nos projetos pedagógicos de curso, a forma de integralização da carga horária de extensão, assegurando pertinência formativa e impacto social.

 

Art. 26 A avaliação das ações de extensão deve compreender:

 

I – autoavaliação institucional, contemplando:

 

a) pertinência para creditação curricular;

b) alinhamento ao PDI; e

c) resultados perante o público participante e os territórios envolvidos;

 

II – avaliação externa, nos termos do INEP e do SINAES, incluindo:

 

a) verificação do mínimo de 10% (dez por cento) da carga horária em extensão na graduação;

b) aferição da articulação com ensino e pesquisa; e

c) análise do corpo docente, da gestão, da infraestrutura e demais indicadores de qualidade.

 

Art. 27 As instituições devem manter registro público e sistemático das ações de extensão, com informações sobre objetivos, carga horária, público atendido, resultados, indicadores de impacto e responsabilidade docente, assegurada a transparência ativa.

 

Art. 28 As IES podem prestar serviços e atender a encomendas técnicas, científicas, culturais ou tecnológicas, mediante remuneração, desde que em consonância com suas finalidades institucionais e o PDI, autorizadas pelo respectivo conselho superior, sem prejuízo às atividades acadêmicas gratuitas.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a prestação de serviços e encomendas devem ser integralmente reinvestidos na própria instituição, podendo contemplar o financiamento de atividades acadêmicas, a concessão de bolsas, a modernização da infraestrutura e o apoio a projetos de interesse público, observados critérios de transparência e publicidade.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 Ao Secretário de Estado da Educação compete praticar todos os atos necessários à implementação desta Lei no âmbito de sua atuação institucional.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Secretário de Estado da Educação a emitir normativos transitórios e complementares para garantir o pleno funcionamento das IES vinculadas ao Sistema Estadual de Educação Superior, bem como o funcionamento de seus cursos.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2025.

 

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Diretor de Departamento – SEED

CCE-17

1

Diretor de Serviço – SEED

CCE-14

3

Assessor Técnico – SEED

CCE-9

6

Assessor Técnico – CEE/SE

CCE-9

3

 

ANEXO II

“LEI Nº 8.978, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

 

(...)

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

 

10.0.1 ...

 

(...)

 

9.0.1 Diretor do DIES – Departamento de Inspeção Escolar

(...)

 

9.0.1 Diretor do DES – Departamento de Educação Superior

 

Compete ao Diretor do DES/SEED a organização, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades deliberativas e operacionais relativas à regulação, avaliação e supervisão das Instituições de Educação Superior – IES no âmbito do Sistema Estadual de Ensino; a garantia da adequada implementação das normas federais e estaduais referentes aos processos regulatórios da educação superior; o recebimento, a análise preliminar, a instrução e a tramitação da documentação dos processos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES, bem como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, com a elaboração de relatórios, notas técnicas e informações necessárias, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação – CEE/SE para apreciação e deliberação; a realização, a coordenação e o acompanhamento de diligências, verificações e visitas in loco para aferição das condições de oferta, conformidade legal e padrões mínimos de qualidade; a análise e a consolidação dos resultados das avaliações institucionais e de cursos, inclusive para subsidiar decisões regulatórias e ações de supervisão; a integração e o compartilhamento de informações e bases de dados com o Ministério da Educação – MEC, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, assegurando a compatibilização entre sistemas estaduais e nacionais; a elaboração de pareceres técnicos, relatórios, estudos diagnósticos e análises de cenário que subsidiem a formulação de políticas públicas e a definição de prioridades orçamentárias para a educação superior; o recebimento, a triagem e a apuração de denúncias ou indícios de irregularidades acadêmicas, administrativas ou jurídicas nas IES; a instituição, a coordenação e o acompanhamento de comissões e equipes técnicas responsáveis por verificações in loco e apurações específicas; a proposição, a formalização e o monitoramento de medidas saneadoras e corretivas, incluindo termos de compromisso e planos de melhoria, e, quando envolverem providências com efeito regulatório, a instrução do respectivo processo e o encaminhamento de proposta fundamentada ao CEE/SE para deliberação; o acompanhamento sistemático dos planos de melhoria apresentados pelas IES, verificando sua implementação, avaliando resultados e propondo ajustes mediante novos termos de compromisso; a elaboração de relatórios de supervisão, consolidando achados, análises e recomendações; a organização e o encaminhamento dos processos ao CEE/SE deliberação, reexame ou julgamento de recursos; e a participação na elaboração do Plano Plurianual – PPA, do Planejamento Estratégico – PES, da Proposta Orçamentária e do Plano de Trabalho Anual – PTA, bem como na formulação da Política Educacional da SEED.

(...)”