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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.846, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Estabelece a organização e as competências do Sistema
Estadual de Educação Superior de Sergipe; atribui à Secretaria de Estado da
Educação – SEED e ao Conselho Estadual de Educação de Sergipe – CEE/SE
funções de regulação, avaliação e supervisão das Instituições de Educação
Superior; estabelece princípios e diretrizes para o desenvolvimento da
educação superior no Estado; e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação Superior de
Sergipe, com a finalidade de fortalecer a educação superior pública, assegurar
a autonomia universitária e promover a articulação com o mundo do trabalho e
com as comunidades locais para contribuir com o desenvolvimento cultural,
humano, regional e social de forma sustentável.
Art. 2º São princípios
orientadores do Sistema Estadual de Educação Superior:
I – respeito e valorização da diversidade
social, cultural, linguística e identitária;
II – sustentabilidade e compromisso com o
desenvolvimento socioambiental;
III – inclusão e equidade no acesso e
permanência;
IV – gestão
democrática, liberdade acadêmica e pluralismo de ideias;
V – indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão; e
VI – função social
da educação superior, voltada à cidadania e à redução das desigualdades
regionais.
Art. 3º São objetivos do Sistema
Estadual de Educação Superior:
I – assegurar
padrões de qualidade acadêmica e estimular a inovação pedagógica;
II – ampliar as
condições de acesso, permanência e conclusão nos cursos de graduação e
pós-graduação;
III – integrar-se às políticas estaduais de
ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento sustentável;
IV – articular
programas de formação inicial e continuada de professores e de valorização da
carreira docente;
V – fortalecer o
papel estratégico da educação superior para o desenvolvimento humano, cultural,
social e econômico do Estado;
VI – promover a
articulação das políticas estaduais de educação superior com as diretrizes
nacionais; e
VII – promover o desenvolvimento econômico e
social sustentável, orientando a educação superior, a gestão acadêmica, o
currículo, a pesquisa e a extensão de modo a fortalecer a produtividade e a
competitividade do Estado de Sergipe e da região, a ampliar o alcance e a
qualidade das políticas públicas estaduais e a contribuir para a inclusão
social, a efetivação de direitos e o bem-estar da população sergipana.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 4º Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I – regulação: o
conjunto de atos normativos, administrativos e procedimentais por meio dos
quais o Poder Público Estadual, no âmbito de sua competência, credencia e recredencia Instituições de Educação Superior – IES
integrantes do seu sistema de ensino, bem como autoriza o funcionamento,
reconhece e renova o reconhecimento de seus cursos, assegurando a observância
da legislação educacional vigente;
II – supervisão: a
atividade de monitoramento, acompanhamento e intervenção do Poder Público
Estadual, no âmbito de sua competência, sobre as IES integrantes do seu sistema
de ensino, voltada à prevenção e à correção de irregularidades, garantindo o
cumprimento das normas legais, regulamentares e das diretrizes do sistema
estadual; e
III – avaliação: o processo sistemático,
contínuo e participativo de análise da qualidade acadêmica e institucional das
IES e de seus cursos, destinado a promover a melhoria permanente, a
transparência e a responsabilidade social da educação superior, cujos
resultados e conceitos decorrentes devem conduzir à decisão dos atos
regulatórios e de supervisão, indicados no presente artigo.
Art. 5º Compete ao Estado de
Sergipe regular, supervisionar e avaliar os cursos e as instituições
integrantes de seu sistema de ensino, em consonância com a legislação nacional,
em especial a Constituição Federal, a Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), a Lei
(Federal) nº 10.861, de 14 de abril de 2004 (Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior – SINAES) e outros normativos complementares relativos ao
ensino superior.
Art. 6º As IES integrantes do
Sistema Estadual devem ser classificadas, nos termos da legislação federal, nas
seguintes categorias acadêmicas:
I – Universidades: instituições públicas
pluridisciplinares, dotadas de autonomia, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal, que mantenham formação de referência nos níveis de graduação e
pós-graduação, assegurem produção intelectual institucionalizada e promovam a
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II – Centros Universitários: instituições de
ensino superior públicas que possuam formação de referência em níveis de
graduação e pós-graduação, produção acadêmica em áreas específicas, assegurando
a oferta de cursos de graduação e de programas de extensão, com autonomia para criação,
organização e extinção de cursos no âmbito de sua competência;
III – Faculdades: instituições de ensino
superior públicas caracterizadas pela oferta de cursos de graduação de
referência e de pós-graduação lato sensu, com menor grau de autonomia acadêmica
e administrativa; e
IV – Escolas de Governo: instituições
públicas voltadas prioritariamente à formação, capacitação e desenvolvimento de
servidores públicos estaduais e municipais, podendo ofertar cursos de graduação
e pós-graduação reconhecidos pelo sistema estadual, conforme regulamentação
própria.
Parágrafo único. Outras
formas institucionais podem ser reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação
– CEE/SE, desde que compatíveis com a Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e normas complementares.
Art. 7º Integram o Sistema
Estadual de Educação Superior:
I – as IES mantidas
pelo Poder Público Estadual;
II – as IES mantidas
pelos municípios situados no Estado de Sergipe; e
III – os órgãos e entidades responsáveis pela
regulação, avaliação e supervisão da educação superior, vinculados à Secretaria
de Estado da Educação – SEED, incluindo o CEE/SE.
Parágrafo único. As IES
privadas, assim como as IES Federais, nos termos da Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, integram o Sistema Federal de Educação Superior
e estão sujeitas à regulação e supervisão pela União.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS
Art. 8º São órgãos institucionais
responsáveis pela regulação, avaliação e supervisão do Sistema Estadual de
Educação Superior:
I – a SEED;
II – o CEE/SE; e
III – demais órgãos, entidades e unidades
organizacionais complementares instituídos por esta Lei ou por normas
posteriores, vinculados à SEED.
Art. 9º Compete à SEED, no
exercício de funções deliberativas e operacionais:
I – receber,
instruir, analisar a documentação e conduzir a tramitação dos processos
referentes aos atos regulatórios de IES e de seus cursos, para apreciação e
deliberação do CEE/SE;
II – realizar
análises técnicas, avaliações e supervisões necessárias aos processos
regulatórios;
III – orientar o Governo Estadual na
formulação de diretrizes para o ordenamento institucional da educação superior,
incluindo a criação, reestruturação e desenvolvimento de universidades, campi e
demais unidades acadêmicas;
IV – consolidar
dados e informações sobre a educação superior no Estado, produzindo relatórios,
indicadores e subsídios para a formulação de políticas públicas e para a
definição de prioridades orçamentárias;
V – articular-se com
o Sistema Federal de Educação Superior para compatibilização de processos e
instrumentos;
VI – manter
atualizado o cadastro estadual das IES;
VII – coordenar e articular a atuação dos
órgãos, entidades e unidades administrativas voltados à educação superior no
Estado, assegurando a integração das ações e a cooperação institucional;
VIII – propor ao Governador do Estado
políticas e iniciativas voltadas à consolidação e ao fortalecimento do Sistema
Estadual de Educação Superior; e
IX – adotar medidas
de acompanhamento, intervenção corretiva e supervisão em caso de descumprimento
das normas legais, regulamentares ou das deliberações do CEE/SE.
Art. 10 O CEE/SE deve exercer
papel normativo, deliberativo e orientativo, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições previstas na Lei nº 9.368, de 05 de
janeiro de 2024, e no Decreto
nº 830, de 15 de outubro de 2024:
I – decidir e publicar
os atos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento,
renovação de reconhecimento e demais atos regulatórios;
II – aperfeiçoar e
disciplinar os processos de regulação, avaliação e supervisão da educação
superior, por meio de resoluções normativas, em conformidade com as diretrizes
do Poder Executivo, a serem estabelecidas em decreto;
III – aprimorar os critérios, prazos, fluxos,
documentos obrigatórios e demais requisitos para os procedimentos regulatórios;
IV – integrar
comissões especializadas para análise documental, avaliação externa e emissão
de pareceres técnicos;
V – orientar a
política estadual de educação superior mediante recomendações e deliberações
normativas;
VI – julgar recursos
e pedidos de reconsideração interpostos pelas IES contra decisões do CEE/SE, na
forma do seu regimento e das resoluções normativas;
VII – acompanhar e avaliar, de forma
contínua, a implementação das políticas de educação superior, propondo ajustes
e aperfeiçoamentos;
VIII – promover o diálogo com a sociedade
civil, com as instituições de educação superior e com órgãos do sistema
federal, de forma a garantir a pluralidade e a participação social nas decisões
normativas; e
IX – fomentar a integração
entre os níveis de ensino médio e superior, com o intuito de ampliar o acesso,
o fluxo de ingresso e o acolhimento de estudantes egressos da rede pública de
ensino médio na educação superior.
Parágrafo único. Os atos
normativos do CEE/SE de que trata o “caput” deste artigo, editados sob a forma
de resoluções normativas, devem ser submetidos à homologação do Secretário de
Estado da Educação.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS REGULATÓRIOS
Art. 11 O funcionamento das IES e
a oferta de cursos superiores no Estado dependem de ato autorizativo do CEE/SE,
nos termos desta Lei.
§ 1º Constituem atos autorizativos:
I – o credenciamento e o recredenciamento de
IES; e
II – a autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de cursos superiores.
§ 2º Os atos autorizativos têm prazo
determinado de validade, de no mínimo 05 (cinco) anos, contado da data de sua
publicação, devendo ser renovados periodicamente, nos termos do art. 46 da Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e conforme os critérios fixados em
regulamento pelo CEE/SE.
Art. 12 A avaliação das IES e de
seus cursos, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe, tem
caráter formativo, regulatório e de supervisão, constituindo etapa central da
regulação, e destina-se a:
I – assegurar
padrões mínimos de qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
II – identificar necessidades
de ajustes e melhorias nas instituições e cursos;
III – fornecer subsídios para o planejamento
estratégico das próprias instituições;
IV – orientar a
formulação, monitoramento e revisão das políticas públicas de educação superior
no Estado;
V – apoiar a tomada
de decisões sobre credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos;
VI – promover a
transparência e a prestação de contas à sociedade sobre a qualidade da educação
superior; e
VII – incentivar a melhoria contínua e a
inovação pedagógica, administrativa e acadêmica nas instituições.
Parágrafo único. O
processo avaliativo deve ser compatibilizado e articulado com os parâmetros e
instrumentos do SINAES, instituído pela Lei
(Federal) nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 13 A supervisão das IES e de
seus cursos tem caráter fiscalizador e saneador, sendo realizada em casos de ciência
de irregularidades, de resultados avaliativos insatisfatórios ou de ofício no
interesse da Administração, com a finalidade de:
I – verificar o
cumprimento das normas legais e regulamentares;
II – realizar
estudos ou pesquisas para fins de proposições de atualização dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei e para o aprimoramento da educação superior
no Estado;
III – assegurar a manutenção dos padrões
mínimos de qualidade acadêmica, administrativa e financeira; e
IV – subsidiar a adoção
de medidas saneadoras, corretivas e decisões regulatórias.
Parágrafo único. Para a
execução da supervisão podem ser utilizados, entre outros instrumentos:
I – requisição e análise de documentos e
informações;
II – realização de
estudos, pesquisas e de monitoramento de indicadores e relatórios
institucionais;
III – realização de visitas técnicas e
diligências in loco; e
IV – instauração de
processos administrativos destinados à apuração de irregularidades.
Art. 14 O Poder Executivo deve regulamentar,
mediante decreto, no âmbito de sua competência, os processos e procedimentos
estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O CEE/SE
deve, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do regulamento
previsto no “caput” deste artigo, aprovar as resoluções normativas necessárias
à execução dos atos e competências previstos nesta Lei, incluindo, entre
outros:
I – credenciamento e recredenciamento de
instituições;
II – autorização, reconhecimento e renovação
de cursos;
III – procedimentos de avaliação e
supervisão;
IV – normas de
articulação entre ensino, pesquisa, extensão e inovação; e
V – mecanismos de
transparência, acompanhamento e controle social.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
Art. 15 Fica criado, na estrutura
organizacional da SEED, o Departamento de Educação Superior – DES, responsável
por planejar, coordenar e executar as atividades de regulação, avaliação e supervisão
das instituições e cursos de educação superior no âmbito do Sistema Estadual de
Educação.
Parágrafo único. Compete
ao Departamento de Educação Superior:
I – no âmbito da
regulação e avaliação:
a) assegurar a adequada implementação das
normas federais e estaduais relativas à regulação e avaliação da educação
superior;
b) receber, analisar preliminarmente e
instruir a documentação dos processos de credenciamento, autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de instituições e cursos, encaminhando-os ao
CEE/SE para apreciação e deliberação;
c) realizar visitas in loco para verificar as
condições de oferta;
d) analisar e consolidar os resultados das
avaliações institucionais e de cursos;
e) promover a integração de dados estaduais
com bases nacionais, em especial junto ao Ministério da Educação – MEC, ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e
à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; e
f) elaborar relatórios e estudos técnicos que
subsidiem a formulação de políticas públicas e a definição de prioridades
orçamentárias na educação superior;
II – no âmbito da
supervisão:
a) receber e apurar denúncias ou indícios de
irregularidades acadêmicas, administrativas ou jurídicas nas IES;
b) instituir comissões de supervisão para
verificação in loco e apuração das irregularidades;
c) propor e monitorar medidas corretivas, inclusive
termos de compromisso, e, quando envolverem suspensão de ingresso, redução de
vagas, descredenciamento ou outras providências com efeito regulatório,
instruir o processo e encaminhar proposta ao CEE/SE para deliberação;
d) acompanhar planos de melhoria apresentados
pelas IES, verificando sua implementação e podendo ajustá-los mediante novos
termos de compromisso; e
e) elaborar relatórios de supervisão e
encaminhar os processos ao CEE/SE para análise e deliberação, inclusive nos casos
de recurso, reexame ou quando houver proposta de medida com efeito regulatório.
Art. 16 Para assegurar a
estrutura administrativa adequada ao cumprimento das competências instituídas
para a SEED e para o CEE/SE, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do
Poder Executivo, instituído pela Lei nº 8.496, de 28
de dezembro de 2018, com alterações da Lei nº
9.156, de 8 de janeiro de 2023, os cargos em comissão especificados no
Anexo I desta Lei.
Parágrafo
único. Fica alterado o Anexo II da
Lei nº 8.978, de 24 de janeiro de 2022, que passa a vigorar conforme a redação
do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 17 A pós-graduação,
considerada nas dimensões stricto sensu e lato sensu, constitui instrumento
essencial para a formação avançada de profissionais, o fortalecimento da
pesquisa, a inovação científica e tecnológica e o desenvolvimento social e
econômico do Estado de Sergipe.
Parágrafo único O Estado
deve fomentar a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação, em especial nas
áreas estratégicas para o desenvolvimento regional, em articulação com as
políticas públicas de educação, ciência e tecnologia.
Art. 18 A pós-graduação stricto
sensu tem por finalidade o desenvolvimento da produção intelectual comprometida
com o avanço do conhecimento e com a análise e a resolução de problemas reais
da comunidade, em prol do desenvolvimento local e regional sustentável, em suas
dimensões cultural, econômica e social.
§ 1º A pós-graduação stricto sensu,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, integra o Sistema Nacional de
Pós-Graduação – SNPG, sendo regulada, avaliada e reconhecida nos termos da
legislação federal, sob a coordenação da CAPES.
§ 2º Ao Estado de Sergipe cabe apoiar
e incentivar a expansão, a qualidade e a relevância social dos programas de
pós-graduação stricto sensu, por meio de políticas de fomento, bolsas, convênios
e cooperação interinstitucional, observados os parâmetros e diretrizes federais
e respeitada a autonomia constitucional das universidades.
Art. 19 A pós-graduação lato
sensu tem por objetivo complementar a formação acadêmica, atualizar
conhecimentos, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis
profissionais, visando:
I – ao aprimoramento
da atuação no mundo do trabalho, da formação especializada científica,
profissional e cultural; e
II – ao desenvolvimento
local e regional com o atendimento das demandas sociais e econômicas por
profissionais tecnicamente mais qualificados.
Art. 20 A oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu pelas instituições vinculadas ao Sistema Estadual de
Ensino de Sergipe deve observar os seguintes procedimentos:
I – modalidade
presencial: devem ser aplicáveis, no que couber, os mesmos procedimentos de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos para os
cursos de graduação; e
II – modalidade
semipresencial ou à distância: é exigido o credenciamento específico da
instituição junto ao Ministério da Educação –MEC, nos termos do art. 80 da Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo das exigências
complementares previstas nesta Lei e na regulação estadual.
Parágrafo único
Resoluções e normas complementares, editadas pelo CEE/SE, devem disciplinar fluxos,
prazos, documentos e critérios para autorização, reconhecimento e supervisão da
oferta de cursos de pós-graduação, em consonância com as diretrizes e
parâmetros nacionais.
Art. 21 As IES vinculadas ao
Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe podem ofertar cursos de
pós-graduação em parceria com outras instituições de ensino, pesquisa ou
entidades públicas e privadas, bem como cursos sob demanda de órgãos públicos,
entidades da sociedade civil ou do setor produtivo, desde que observados o
Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e as diretrizes acadêmicas da
instituição ofertante.
Art. 22 As IES poderão ofertar
cursos de pós-graduação lato sensu mediante cobrança de taxas ou mensalidades,
desde que compatíveis com seus planos institucionais e aprovados pelo
respectivo Conselho Superior.
§ 1º A oferta deve assegurar
articulação acadêmica com ensino, pesquisa e extensão, preservando a função
pública da instituição e sua relevância social.
§ 2º A receita obtida com a oferta de
cursos e programas pagos deve ser integralmente reinvestida na própria
instituição e pode ser revertida em ações de compensação social, como bolsas,
reserva de vagas ou apoio a programas de interesse público, observados critérios
de transparência definidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA EXTENSÃO
Art. 23 A extensão, como função
acadêmica indissociável do ensino e da pesquisa, tem por finalidade promover a
interação transformadora entre as IES e a sociedade, mediante a produção,
difusão e aplicação do conhecimento.
Parágrafo único. No
âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe, a extensão deve ser
incentivada como instrumento estratégico para:
I – promover o
desenvolvimento ambiental, cultural, econômico, humano e social do Estado;
II – estimular a
inovação, a análise e resolução de problemas reais e a transferência de
conhecimento científico e tecnológico para o setor produtivo e para as
comunidades locais;
III – apoiar políticas públicas e iniciativas
voltadas à sustentabilidade ambiental, à inclusão social, à redução das
desigualdades regionais e à promoção do desenvolvimento local e regional; e
IV – fortalecer a
articulação entre as instituições e o mundo do trabalho, contribuindo para a
formação profissional crítica, ética e cidadã.
Art. 24 As ações de extensão compreendem,
dentre outras definidas pelo CEE/SE ou pelo conselho superior das IES:
I – programas:
conjunto orgânico-institucional de projetos e outras ações, orientados por
diretrizes comuns e voltados a objetivos de médio e longo prazos;
II – projetos: ações
processuais e contínuas, de caráter educativo, social, cultural, científico ou
tecnológico, articuladas às necessidades da comunidade e às políticas
institucionais;
III – cursos e oficinas: atividades
presenciais ou à distância, de iniciação, atualização, treinamento,
qualificação, aperfeiçoamento ou formação continuada, com carga horária
variável;
IV – eventos:
atividades de curta duração destinadas à socialização de conhecimentos,
culturas e práticas, tais como seminários, jornadas, congressos e exposições;
V – prestação de
serviços: trabalho realizado pela instituição ou por seus núcleos
especializados, caracterizado por intangibilidade, inseparabilidade,
processo-produto e ausência de transferência de posse de bem; e
VI – extensão
tecnológica: iniciativas voltadas à inovação, ao desenvolvimento e à difusão de
soluções técnicas e tecnológicas, bem como à transferência de conhecimento para
o setor produtivo e para a sociedade, contribuindo para o desenvolvimento local
e regional sustentável.
Art. 25 As IES devem incentivar a
integração das atividades de extensão à formação acadêmica de graduação,
podendo essas atividades ser creditadas na carga horária curricular, observadas
as diretrizes nacionais de educação e as resoluções do Conselho Nacional de
Educação.
Parágrafo único. As
instituições devem definir, nos projetos pedagógicos de curso, a forma de
integralização da carga horária de extensão, assegurando pertinência formativa
e impacto social.
Art. 26 A avaliação das ações de
extensão deve compreender:
I – autoavaliação
institucional, contemplando:
a) pertinência para creditação curricular;
b) alinhamento ao PDI; e
c) resultados perante o público participante
e os territórios envolvidos;
II – avaliação
externa, nos termos do INEP e do SINAES, incluindo:
a) verificação do mínimo de 10% (dez por
cento) da carga horária em extensão na graduação;
b) aferição da articulação com ensino e
pesquisa; e
c) análise do corpo docente, da gestão, da
infraestrutura e demais indicadores de qualidade.
Art. 27 As instituições devem
manter registro público e sistemático das ações de extensão, com informações
sobre objetivos, carga horária, público atendido, resultados, indicadores de
impacto e responsabilidade docente, assegurada a transparência ativa.
Art. 28 As IES podem prestar
serviços e atender a encomendas técnicas, científicas, culturais ou
tecnológicas, mediante remuneração, desde que em consonância com suas
finalidades institucionais e o PDI, autorizadas pelo respectivo conselho
superior, sem prejuízo às atividades acadêmicas gratuitas.
Parágrafo único. Os
valores arrecadados com a prestação de serviços e encomendas devem ser
integralmente reinvestidos na própria instituição, podendo contemplar o
financiamento de atividades acadêmicas, a concessão de bolsas, a modernização
da infraestrutura e o apoio a projetos de interesse público, observados
critérios de transparência e publicidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Ao Secretário de Estado
da Educação compete praticar todos os atos necessários à implementação desta
Lei no âmbito de sua atuação institucional.
Parágrafo único. Fica
autorizado o Secretário de Estado da Educação a emitir normativos transitórios
e complementares para garantir o pleno funcionamento das IES vinculadas ao
Sistema Estadual de Educação Superior, bem como o funcionamento de seus cursos.
Art. 30 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
|
Diretor de
Departamento – SEED |
CCE-17 |
1 |
|
Diretor de Serviço –
SEED |
CCE-14 |
3 |
|
Assessor Técnico –
SEED |
CCE-9 |
6 |
|
Assessor Técnico –
CEE/SE |
CCE-9 |
3 |
ANEXO II
“LEI Nº 8.978, DE 24 DE JANEIRO
DE 2022
(...)
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
|
10.0.1 ... |
(...)
|
9.0.1 Diretor do DIES
– Departamento de Inspeção Escolar |
(...)
Compete
ao Diretor do DES/SEED a organização, a coordenação, a execução, o
acompanhamento e o controle das atividades deliberativas e operacionais
relativas à regulação, avaliação e supervisão das Instituições de Educação
Superior – IES no âmbito do Sistema Estadual de Ensino; a garantia da adequada
implementação das normas federais e estaduais referentes aos processos
regulatórios da educação superior; o recebimento, a análise preliminar, a instrução
e a tramitação da documentação dos processos administrativos de credenciamento
e recredenciamento de IES, bem como de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos superiores, com a elaboração de relatórios, notas
técnicas e informações necessárias, para encaminhamento ao Conselho Estadual de
Educação – CEE/SE para apreciação e deliberação; a realização, a coordenação e
o acompanhamento de diligências, verificações e visitas in loco para aferição
das condições de oferta, conformidade legal e padrões mínimos de qualidade; a
análise e a consolidação dos resultados das avaliações institucionais e de
cursos, inclusive para subsidiar decisões regulatórias e ações de supervisão; a
integração e o compartilhamento de informações e bases de dados com o
Ministério da Educação – MEC, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP e a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES, assegurando a compatibilização entre
sistemas estaduais e nacionais; a elaboração de pareceres técnicos, relatórios,
estudos diagnósticos e análises de cenário que subsidiem a formulação de
políticas públicas e a definição de prioridades orçamentárias para a educação
superior; o recebimento, a triagem e a apuração de denúncias ou indícios de
irregularidades acadêmicas, administrativas ou jurídicas nas IES; a
instituição, a coordenação e o acompanhamento de comissões e equipes técnicas
responsáveis por verificações in loco e apurações específicas; a proposição, a
formalização e o monitoramento de medidas saneadoras e corretivas, incluindo
termos de compromisso e planos de melhoria, e, quando envolverem providências
com efeito regulatório, a instrução do respectivo processo e o encaminhamento
de proposta fundamentada ao CEE/SE para deliberação; o acompanhamento
sistemático dos planos de melhoria apresentados pelas IES, verificando sua
implementação, avaliando resultados e propondo ajustes mediante novos termos de
compromisso; a elaboração de relatórios de supervisão, consolidando achados,
análises e recomendações; a organização e o encaminhamento dos processos ao
CEE/SE deliberação, reexame ou julgamento de recursos; e a participação na
elaboração do Plano Plurianual – PPA, do Planejamento Estratégico – PES, da
Proposta Orçamentária e do Plano de Trabalho Anual – PTA, bem como na
formulação da Política Educacional da SEED.
(...)”