Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.845, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera o inciso II, acrescenta o inciso IV, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º do art. 2º; acrescenta o inciso III do “caput” e o § 3º, ambos do art. 3º; altera o “caput”, transforma o § 1º em parágrafo único com nova redação e revoga os §§ 2º e 3º do art. 4º; e altera o inciso I e acrescenta o inciso III do parágrafo único do art. 7º, todos da Lei nº 8.991, de 30 de março de 2022, que institui o Programa de Monitoria para a Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Estudante Monitor”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso II, acrescentado o inciso IV, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º do art. 2º; acrescentado o inciso III do “caput” e o § 3º, ambos do art. 3º; alterado o “caput”, transformado o § 1º em parágrafo único com nova redação e revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º; e alterado o inciso I e acrescentado o inciso III do parágrafo único do art. 7º, todos da Lei nº 8.991, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

I – (...)

 

II – permitir aos monitores a vivência do auxílio à prática docente e de melhoria do desempenho escolar dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio da potencialização do processo de ensino e aprendizagem em todos os componentes curriculares das matrizes curriculares vigentes, principalmente em Língua Portuguesa e Matemática;

 

III – (...)

 

IV – possibilitar aos monitores o desenvolvimento de competências e habilidades práticas e conhecimentos técnicos aplicados, identificando, registrando e acompanhando as ações relacionadas à Tecnologia Digital da Informação e Comunicação –TDIC.

 

§ 1º Considera-se busca ativa as ações de identificação, registro, controle e acompanhamento de estudantes que estão fora da escola ou em risco de evasão escolar realizadas pelos professores em conjunto com a equipe gestora das instituições educacionais.

 

§ 2º Considera-se TDIC os artefatos, recursos tecnológicos e práticas digitais, sendo aplicadas na educação para modernizar o ensino, promover cultura digital crítica, consciente e ética, fomentar o pensamento computacional e a autonomia do aluno, bem como o acesso a novas formas de aprendizagem.”

 

Art. 3º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

III – monitoria em TDIC.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º O eixo monitoria em TDIC compreende a participação colaborativa e responsável dos estudantes monitores nas atividades relacionadas a diagnóstico e monitoramento de rede, laboratórios e equipamentos de TDIC, nos termos da Educação Digital Escolar, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital, com o intuito de alcançar os objetivos previstos nos incisos I e IV do art. 2º desta Lei.”

 

Art. 4º O Programa “Estudante Monitor” deve ofertar bolsa no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino que tenham sido selecionados para exercer a atividade de monitoria.

 

Parágrafo único. O valor da bolsa monitoria pode ser reajustado, para fins de recomposição inflacionária, por meio de ato do Governador do Estado, observada a disponibilidade orçamentária, bem como a quantidade e a duração de bolsas disponibilizadas para o Programa “Estudante Monitor” também dependem da mesma disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem divulgadas anualmente por Portaria do Secretário de Estado da Educação, após a publicação da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º (REVOGADO).

 

§ 3º (REVOGADO).”

 

Art. 7º (...)

 

Parágrafo único (...)

 

I – dos professores ou coordenadores da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades do eixo monitoria em desempenho escolar;

 

II – (...)

 

III – da equipe gestora da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades do eixo Monitoria em TDIC.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 8.991, de 30 de março de 2022.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2025.