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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.845, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera o inciso II, acrescenta o inciso IV, transforma
o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º do art. 2º; acrescenta o inciso
III do “caput” e o § 3º, ambos do art. 3º; altera o “caput”, transforma o § 1º
em parágrafo único com nova redação e revoga os §§ 2º e 3º do art. 4º; e
altera o inciso I e acrescenta o inciso III do parágrafo único do art. 7º, todos
da Lei nº 8.991, de 30 de março de 2022, que institui o Programa de Monitoria
para a Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado
“Estudante Monitor”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o inciso II, acrescentado o inciso IV, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º do
art. 2º; acrescentado o inciso III do
“caput” e o § 3º, ambos do art. 3º;
alterado o “caput”, transformado o § 1º em parágrafo
único com nova redação e revogados os §§ 2º
e 3º do art. 4º; e alterado o inciso I e
acrescentado o inciso III do parágrafo único do art. 7º, todos da Lei nº
8.991, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – (...)
II – permitir aos monitores a vivência do
auxílio à prática docente e de melhoria do desempenho escolar dos estudantes da
Rede Pública Estadual de Ensino, por meio da potencialização do processo de
ensino e aprendizagem em todos os componentes curriculares das matrizes
curriculares vigentes, principalmente em Língua Portuguesa e Matemática;
III – (...)
IV – possibilitar aos monitores o
desenvolvimento de competências e habilidades práticas e conhecimentos técnicos
aplicados, identificando, registrando e acompanhando as ações relacionadas à
Tecnologia Digital da Informação e Comunicação –TDIC.
§ 1º Considera-se busca ativa as ações de identificação, registro,
controle e acompanhamento de estudantes que estão fora da escola ou em risco de
evasão escolar realizadas pelos professores em conjunto com a equipe gestora
das instituições educacionais.
§ 2º Considera-se TDIC os artefatos, recursos tecnológicos e práticas
digitais, sendo aplicadas na educação para modernizar o ensino, promover
cultura digital crítica, consciente e ética, fomentar o pensamento computacional
e a autonomia do aluno, bem como o acesso a novas formas de aprendizagem.”
“Art. 3º (...)
I – (...)
(...)
III – monitoria em TDIC.
§ 1º (...)
(...)
§ 3º O eixo monitoria em TDIC compreende a participação colaborativa e
responsável dos estudantes monitores nas atividades relacionadas a diagnóstico
e monitoramento de rede, laboratórios e equipamentos de TDIC, nos termos da
Educação Digital Escolar, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital,
com o intuito de alcançar os objetivos previstos nos incisos I e IV do art. 2º
desta Lei.”
“Art. 4º O Programa “Estudante Monitor” deve ofertar bolsa
no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estudantes da Rede Pública
Estadual de Ensino que tenham sido selecionados para exercer a atividade de
monitoria.
Parágrafo único. O valor da bolsa monitoria pode
ser reajustado, para fins de recomposição inflacionária, por meio de ato do Governador
do Estado, observada a disponibilidade orçamentária, bem como a quantidade e a
duração de bolsas disponibilizadas para o Programa “Estudante Monitor” também
dependem da mesma disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem
divulgadas anualmente por Portaria do Secretário de Estado da Educação, após a
publicação da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
(REVOGADO).
§ 3º
(REVOGADO).”
“Art. 7º (...)
Parágrafo único (...)
I – dos professores ou coordenadores da respectiva
instituição educacional, para o caso das atividades do eixo monitoria em
desempenho escolar;
II – (...)
III – da equipe gestora da respectiva instituição educacional,
para o caso das atividades do eixo Monitoria em TDIC.”
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os §§
2º e 3º do art. 4º da Lei nº 8.991, de 30 de março de 2022.
Aracaju, 29 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
29.12.2025.