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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
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Acrescenta o inciso VI do art. 3º; altera a alínea “b”
do inciso I do art. 4º; altera as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 6º;
altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº
9.620, de 17 de janeiro de 2025, que amplia o Programa de Internacionalização
da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado o inciso VI do art. 3º;
alterada a alínea “b” do inciso I do art. 4º;
alteradas as alíneas “a” e “c” do inciso I do
art. 6º; alterado o “caput” e acrescentado o
parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 9.620,
de 17 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – (...)
(...)
VI – intercâmbio para experiências
educativas com ênfase em tecnologias digitais em país estrangeiro.”
“Art. 4º (...)
I – (...)
a) (...)
b) bolsa mensal de manutenção, pelo período de até 12 (doze)
meses, paga em moeda nacional e correspondente a 1.000 (mil) unidades do dólar
estadunidense, ou do euro, quando o intercâmbio ocorrer no Reino Unido ou em
países integrantes da União Europeia.
(...)”
“Art. 6º (...)
I – (...)
a) estar devidamente matriculado por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos,
anteriores ao ano da seleção, como estudante da Rede Pública Estadual de
Ensino;
b) (...)
c) possuir média de avaliação igual ou superior a 7,0 (sete) nos
componentes curriculares da formação geral básica;
II - (...)
(...)”
“Art. 9º A governança do Programa “Sergipe no Mundo” deve
ser exercida pela SEED, por meio do Grupo de Trabalho Técnico Operacional, ao
qual compete a designação de equipe específica para monitorar, orientar e avaliar
a execução do Programa, inclusive mediante indicação de fiscais “in loco” para
acompanhar o cumprimento das ações da etapa de que trata o inciso V do art. 7º
desta Lei.
Parágrafo único. Os fiscais designados para
acompanhar o intercâmbio estudantil fazem jus ao recebimento de diárias nos
valores aplicáveis aos cargos do segundo escalão do Poder Executivo em viagens
para fora do país, conforme previsto em decreto estadual que estabeleça os
valores de diárias para os servidores civis.”
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
29.12.2025.