Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Acrescenta o inciso VI do art. 3º; altera a alínea “b” do inciso I do art. 4º; altera as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 6º; altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 9.620, de 17 de janeiro de 2025, que amplia o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI do art. 3º; alterada a alínea “b” do inciso I do art. 4º; alteradas as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 6º; alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 9.620, de 17 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

VI – intercâmbio para experiências educativas com ênfase em tecnologias digitais em país estrangeiro.”

 

Art. 4º (...)

 

I – (...)

 

a) (...)

b) bolsa mensal de manutenção, pelo período de até 12 (doze) meses, paga em moeda nacional e correspondente a 1.000 (mil) unidades do dólar estadunidense, ou do euro, quando o intercâmbio ocorrer no Reino Unido ou em países integrantes da União Europeia.

 

(...)”

 

Art. 6º (...)

 

I – (...)

 

a) estar devidamente matriculado por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos, anteriores ao ano da seleção, como estudante da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) (...)

c) possuir média de avaliação igual ou superior a 7,0 (sete) nos componentes curriculares da formação geral básica;

 

II - (...)

 

(...)”

 

Art. 9º A governança do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser exercida pela SEED, por meio do Grupo de Trabalho Técnico Operacional, ao qual compete a designação de equipe específica para monitorar, orientar e avaliar a execução do Programa, inclusive mediante indicação de fiscais “in loco” para acompanhar o cumprimento das ações da etapa de que trata o inciso V do art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os fiscais designados para acompanhar o intercâmbio estudantil fazem jus ao recebimento de diárias nos valores aplicáveis aos cargos do segundo escalão do Poder Executivo em viagens para fora do país, conforme previsto em decreto estadual que estabeleça os valores de diárias para os servidores civis.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2025.