Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 984, DE 01 DE JUNHO DE 1960

 

Concede subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a subvenção anual de CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) á Empresa Transporte Santo Amaro.

 

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º A despesa de que trata a presente Lei, correrá pelo excesso de arrecadação no corrente exercício, devendo constar no Orçamento de 1961.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 01 de junho de 1960, 72º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.1960.