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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.839, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
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Institui o Programa Padre Pedro de Restaurantes
Populares e Cozinhas Comunitárias, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, no âmbito
da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, o
Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias,
integrante da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e do
Programa Sergipe Sem Fome, com a finalidade de ofertar, de forma contínua,
refeições nutricionalmente adequadas a pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricional ou vulnerabilidade social, promover a Educação
Alimentar e Nutricional (EAN) e fortalecer a economia local incentivando a
agricultura familiar, observados os princípios do Direito Humano à Alimentação
Adequada – DHAA e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, visando a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e o combate à
fome, através do acesso à alimentação adequada.
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I – restaurantes populares: são equipamentos
públicos de alta complexidade, integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, que objetivam a produção ou a distribuição de refeições
saudáveis, balanceadas e nutricionalmente adequadas, de forma gratuita ou a
baixo custo e de acesso universal à população, prioritariamente para pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional e de vulnerabilidade social,
com capacidade operacional para a produção ou distribuição de, no mínimo, 1.000
(mil) refeições diárias, funcionando de segunda a sexta-feira, em dias úteis;
II – cozinhas comunitárias: são equipamentos
públicos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
que objetivam a produção e a distribuição de refeições saudáveis, balanceadas e
nutricionalmente adequadas de forma gratuita ou a baixo custo, priorizando o
atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança
alimentar e nutricional, com produção mínima estimada de 100 (cem) refeições
diárias, funcionando de segunda a sexta-feira, em dias úteis.
§ 2º Excepcionalmente, a SEASIC pode
determinar o funcionamento dos equipamentos de que trata o § 1º deste artigo em
feriados, pontos facultativos ou datas comemorativas, quando houver necessidade
de atendimento à demanda da população local.
Art. 2º São objetivos específicos
do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias:
I – ampliar o acesso a refeições saudáveis,
balanceadas, nutricionalmente adequadas, em áreas com maior insegurança alimentar
e nutricional ou vulnerabilidade social;
II – promover ações permanentes de Educação
Alimentar e Nutricional;
III – fortalecer o abastecimento local e a
agricultura familiar, favorecendo circuitos curtos de comercialização;
IV – integrar-se a serviços da assistência
social, saúde e educação, com foco em populações vulneráveis.
Seção II
Das Ações do Programa
Art. 3º O Programa Padre Pedro de
Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias consiste nas seguintes ações:
I – implantação, manutenção e operação de
restaurantes populares e cozinhas comunitárias;
II – oferta de refeições saudáveis,
balanceadas e nutricionalmente adequadas, com cardápio elaborado por
profissional habilitado e observância das normas sanitárias pertinentes;
III – educação alimentar e nutricional por
meio de oficinas, materiais educativos e comunicação visual acessível;
IV – estímulo à formação de arranjos de
abastecimento com priorização da agricultura familiar e de produtos saudáveis, observada
a legislação de regência, em especial o Programa Estadual de Compras
Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES, de que
trata a Lei nº 9.726, de 25 de agosto de 2025, e o
Programa Estadual de Aquisição de Alimentos – PEAA, de que trata a Lei nº 9.725, de 25 de agosto de 2025;
V – integração intersetorial com a rede
socioassistencial, de saúde e de educação, para identificação ativa, encaminhamento
e acompanhamento do público beneficiário.
Parágrafo único As ações
do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias devem
ser realizadas em harmonia com o Programa “Prato do Povo”, de que trata a Lei nº 9.228, de 07 de julho de 2023, enquanto ações
estruturantes e complementares da Política Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Programa “Sergipe Sem Fome”.
Art. 4º A definição do local de instalação
dos restaurantes populares e das cozinhas comunitárias deve ocorrer por ato da
SEASIC, priorizando áreas de maior índice de insegurança alimentar e
nutricional ou de vulnerabilidade social.
Art. 5º A oferta de refeições no
âmbito do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas
Comunitárias é serviço público integrante do Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional e mecanismo de efetivação do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Parágrafo único A oferta
de refeições nos Restaurantes Populares e nas Cozinhas Comunitárias pode ser
realizada diretamente pela SEASIC ou indiretamente, através de pessoa jurídica
contratada para essa finalidade, observada a legislação pertinente.
Art. 6º No âmbito do Programa
Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias, o valor da
refeição é o preço público correspondente à retribuição financeira simbólica
pela prestação do serviço e deve ser fixado por ato da SEASIC, observado o grau
de focalização do público beneficiário no local de instalação do equipamento
público.
§ 1º Em caso de estabelecimento de
preço público acessível, o valor não pode ser superior a R$ 1,00 (um real).
§ 2º A gratuidade das refeições pode
ser assegurada, total ou parcialmente, aos beneficiários prioritários de que
trata o art. 7º desta Lei, conforme critérios definidos em regulamento,
observada a capacidade operacional e orçamentária do Programa.
§ 3º Nos casos de gratuidade, o Estado
de Sergipe pode garantir a contrapartida financeira necessária à execução do
Programa, custeando o valor da tarifa ao público beneficiado com a isenção,
observados os limites orçamentários.
Seção III
Dos Beneficiários Prioritários
Art. 7º São beneficiários
prioritários do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas
Comunitárias as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e/ou
situação de vulnerabilidade social.
§ 1º Consideram-se em situação de insegurança
alimentar e nutricional ou de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei,
as pessoas ou grupos familiares em condição de pobreza, extrema pobreza ou
exclusão social, pessoas em situação de rua, trabalhadores de baixa renda,
pessoas idosas de baixa renda, pessoas em situação de desemprego e agricultores
familiares de comunidades de baixa renda, entre outros grupos similares.
§ 2º A SEASIC pode estabelecer
critérios de priorização para atendimento do público beneficiário prioritário em
cada um dos restaurantes populares e das cozinhas comunitárias, levando em
consideração as características locais de insegurança alimentar e nutricional
ou de vulnerabilidade social.
§ 3º Em caso de gratuidade, quanto
aos beneficiários prioritários, estes devem estar inscritos no Cadastro Único
para Programas Sociais – CadÚnico em situação de
pobreza ou extrema pobreza, com renda mínima per capita de até R$ 218,00
(duzentos e dezoito reais), na faixa do Programa Bolsa Família, conforme
disposição do Decreto
(Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 4º O acesso à gratuidade pode
contemplar indivíduos referenciados nos serviços de assistência social, de
saúde e de educação, e equipamentos de segurança alimentar, para identificação
ativa, encaminhamento e acompanhamento do público beneficiário, desde que
atendido o requisito do parágrafo anterior.
§ 5º Excepcionalmente, não deve ser exigida
a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico,
para pessoas em situação de rua, desde que seja emitido relatório social
fundamentado atestando a situação de vulnerabilidade social e a situação de rua
do indivíduo.
Art. 8º O abastecimento dos
restaurantes populares e das cozinhas populares deve priorizar a agricultura
familiar do Estado de Sergipe, na forma da legislação de regência, em especial
nos termos do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar
e Economia Solidária, de que trata a Lei nº 9.726, de
25 de agosto de 2025, e do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos, de
que trata a Lei nº 9.725, de 25 de agosto de 2025.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Seção I
Da Gestão do Programa
Art. 9º A gestão do Programa
Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias deve ser
promovida pela SEASIC, a quem cabe zelar pela implementação do Programa e pelo alcance
dos resultados esperados.
Art. 10 A SEASIC pode buscar a
articulação com os Municípios e com a União Federal para ampliar o alcance do
Programa.
Art. 11 A SEASIC deve buscar a
integração intersetorial com a rede socioassistencial, de saúde e de educação,
para identificação ativa, encaminhamento e acompanhamento do público
beneficiário.
Seção II
Da Governança do Programa
Art. 12 A governança do Programa
Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias deve ser promovida
pela SEASIC, a quem compete direcionar, monitorar e avaliar o Programa.
Parágrafo único A
integração intersetorial necessária à governança do Programa deve ser promovida
por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, prevista
na legislação estadual.
Art. 13 O controle social das
ações do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias
deve ser realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional – CONSEAN/SE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN/SE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando autorizado
a:
I – abrir crédito especial no valor de R$
38.115.600,00 (trinta e oito milhões, cento e quinze mil e seiscentos reais), no
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, para fins de
inclusão do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas
Comunitárias na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo
dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade
e meta;
II – abrir crédito especial no valor de R$
38.115.600,00 (trinta e oito milhões, cento e quinze mil e seiscentos reais),
no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, para fins de inclusão
do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias na
Lei Orçamentária Anual de 2026, caso não tenha sido incluído na referida Lei,
devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da
finalidade, produto, unidade e meta.
§ 1º Fica
alterado o Título dos Objetivos Específicos do Anexo da Lei
nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para que o Programa “0050 – COMBATE À
FOME E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL” passe a vigorar com o
seguinte texto “Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis
para as pessoas em situação de vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), Prato do Povo e o Padre Pedro de Restaurantes Populares e
Cozinhas Comunitárias”, com detalhamento do indicador, unidade de medida,
referência e metas por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º São fontes de recursos possíveis
para a execução do Programa Padre Pedro de Restaurantes Populares e Cozinhas
Comunitárias:
I – recursos livres do Tesouro;
II – emendas parlamentares;
III – recursos do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FUNCEP, de que trata a Lei nº
4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IV – convênios, contratos de repasse e outros
instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades
administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas legalmente.
Art. 15 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata
esta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.12.2025.