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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.838, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
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Declara a “Semente Crioula” Bem de Interesse Cultural,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A “Semente Crioula” fica
declarada “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto
de 2022.
Parágrafo único Para os
fins desta Lei, entende-se por “Semente Crioula” aquela conceituada pela Lei nº 8.167, de 1º de dezembro de 2016, e o disposto
no “caput” deste artigo abrange a produção, a conservação e o intercâmbio de
sementes crioulas, conhecidas também como Sementes da Liberdade, e os
conhecimentos tradicionais a elas associados.
Art. 2º Consideram-se ações de
proteção, valorização e preservação da Semente Crioula:
I – o apoio e o incentivo à pesquisa e ao
registro do conhecimento tradicional associado ao seu cultivo;
II – a promoção de feiras, eventos e
intercâmbios que valorizem e incentivem sua circulação;
III – o desenvolvimento de programas de
educação ambiental e cultural que abordem a importância da biodiversidade e da
agrobiodiversidade local, com ênfase nessa espécie de semente;
IV – o estabelecimento de parcerias com
associações de agricultores, universidades, instituições de pesquisa e demais
entidades afins para a proteção e o fortalecimento dos bancos comunitários de
sementes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de dezembro de 2026; 204º da
Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Antônio Carlos Valadares Filho
Secretário Especial da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.12.2025.