Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.838, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Declara a “Semente Crioula” Bem de Interesse Cultural, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A “Semente Crioula” fica declarada “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

 

Parágrafo único Para os fins desta Lei, entende-se por “Semente Crioula” aquela conceituada pela Lei nº 8.167, de 1º de dezembro de 2016, e o disposto no “caput” deste artigo abrange a produção, a conservação e o intercâmbio de sementes crioulas, conhecidas também como Sementes da Liberdade, e os conhecimentos tradicionais a elas associados.

 

Art. 2º Consideram-se ações de proteção, valorização e preservação da Semente Crioula:

 

I – o apoio e o incentivo à pesquisa e ao registro do conhecimento tradicional associado ao seu cultivo;

 

II – a promoção de feiras, eventos e intercâmbios que valorizem e incentivem sua circulação;

 

III – o desenvolvimento de programas de educação ambiental e cultural que abordem a importância da biodiversidade e da agrobiodiversidade local, com ênfase nessa espécie de semente;

 

IV – o estabelecimento de parcerias com associações de agricultores, universidades, instituições de pesquisa e demais entidades afins para a proteção e o fortalecimento dos bancos comunitários de sementes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2026; 204º da Independência e 137º da República.

 

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.2025.