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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.836, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
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Declara o “Ofício das Mulheres Marisqueiras” “Bem de
Interesse Cultural”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “Ofício das Mulheres
Marisqueiras” fica declarado “Bem de Interesse Cultural”, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de
agosto de 2022.
Parágrafo único O Bem de
Interesse Cultural declarado neste artigo é a prática tradicional de extração e
beneficiamento de mariscos, crustáceos e peixes, transmitida entre gerações no
Estado de Sergipe.
Art. 2º As políticas públicas
voltadas à valorização e ao fomento do Ofício das Mulheres Marisqueiras devem
valorizar o modo de vida, os territórios tradicionais e a relevância
sociocultural da mariscagem para as comunidades litorâneas, por meio de ações de
reconhecimento, formação, fortalecimento produtivo e sustentabilidade da
atividade, assegurando a proteção dos saberes ancestrais e culturais dos
espaços tradicionais do trabalho das marisqueiras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Antônio Carlos Valadares Filho
Secretário Especial da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.12.2025.