Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.836, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Declara o “Ofício das Mulheres Marisqueiras” “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “Ofício das Mulheres Marisqueiras” fica declarado “Bem de Interesse Cultural”, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

 

Parágrafo único O Bem de Interesse Cultural declarado neste artigo é a prática tradicional de extração e beneficiamento de mariscos, crustáceos e peixes, transmitida entre gerações no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º As políticas públicas voltadas à valorização e ao fomento do Ofício das Mulheres Marisqueiras devem valorizar o modo de vida, os territórios tradicionais e a relevância sociocultural da mariscagem para as comunidades litorâneas, por meio de ações de reconhecimento, formação, fortalecimento produtivo e sustentabilidade da atividade, assegurando a proteção dos saberes ancestrais e culturais dos espaços tradicionais do trabalho das marisqueiras.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.2025.