Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 983, DE 31 DE MAIO DE 1960

 

Cria escolas isoladas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no Departamento de Educação do Estado, duas Escolas isoladas, uma na cidade de Poço Verde e outra no povoado de Areia Branca, município de Riachuelo, recebendo, respectivamente, as denominações de "Sebastião Andrade" e "Jovino Freire".

 

Art. 2º Fica aberto, o crédito de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), para correr as despesas da presente Lei, pelo excesso de arrecadação no corrente ano.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 31 de maio de 1960, 72º da República.

 

DIONIZIO ARAUJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1960.