Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.814, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas acompanhadas de criança de colo, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada a reserva de vagas de estacionamento para gestantes, durante todo o período gestacional, e pessoas acompanhadas de criança de colo, com idade de até 03 (três) anos, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. A reserva de vagas de que trata esta Lei deve corresponder, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total de vagas dos estacionamentos abertos ao público, de uso público ou privado, assegurando-se, em qualquer caso, ao menos a reserva de 01 (uma) vaga.

 

Art. 2º São diretrizes para as vagas asseguradas na forma do art. 1º desta Lei:

 

I – posição em local de fácil acesso, de forma a garantir a melhor comodidade das gestantes e das pessoas com criança de colo, e comportar 01 (um) veículo de tamanho médio;

 

II – sinalização com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes;

 

III – uso obrigatório, sobre o painel, de credencial expedida pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.