Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.813, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Dia Estadual da Escuta Protegida de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Escuta Protegida de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de abril.

 

Art. 2º O dia de que trata esta Lei tem por objetivo:

 

I – conscientizar a sociedade sobre a importância da escuta protegida como instrumento de garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

 

II – promover debates, seminários, palestras e outras ações educativas e formativas sobre o tema;

 

III – estimular a implementação e o aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente;

 

IV – fomentar a capacitação contínua de profissionais que atuam na rede de proteção e atendimento.

 

Art. 3º No Dia Estadual da Escuta Protegida de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, o Poder Executivo, em articulação com os municípios, a sociedade civil e o Sistema de Garantia de Direitos – SGD, pode promover ações de sensibilização, mobilização e divulgação relacionadas ao tema.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.