Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.810, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Assegura às pessoas com acromatose (albinismo) direitos básicos na área da saúde, visando ao seu bem-estar e à sua integração social, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam assegurados à pessoa com acromatose (albinismo) direitos básicos na área da saúde, visando ao seu bem-estar e à sua integração social.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, devem ser garantidos à pessoa com acromatose (albinismo), entre outros, os seguintes direitos:

 

I – prioridade no atendimento e no tratamento nas unidades básicas de saúde e hospitais públicos;

 

II – acesso aos serviços públicos de saúde para a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, com vistas ao monitoramento e à prevenção da cegueira e do câncer de pele;

 

III – oferta de programas e ações de aconselhamento genético e psicológico, voltados à prevenção e à orientação sobre esta condição;

 

IV – garantia de acesso a serviços públicos de saúde adequados e compatíveis com as necessidades específicas;

 

V – inclusão nos programas de triagem neonatal, a fim de permitir o diagnóstico e a intervenção precoce;

 

VI – capacitação periódica de profissionais da saúde quanto a acolhimento, diagnóstico e tratamento.

 

Art. 3º A comprovação da condição de acromatose (albinismo) deve ser realizada mediante laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.