Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.809, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas.
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei possui as seguintes diretrizes:
I - promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes, incentivando boas práticas agroambientais e o uso sustentável dos recursos naturais;
III - fortalecer o empreendedorismo, o cooperativismo solidário e a organização social da agricultura familiar, visando ao aumento da produção e da comercialização de alimentos orgânicos e agroecológicos;
IV - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, com ênfase na inclusão produtiva, economia solidária e valorização da produção local;
V - promover a educação alimentar e nutricional da população, conscientizando sobre os benefícios de uma alimentação saudável e sustentável;
VI - fomentar a pesquisa e a inovação voltadas para a agroecologia e a produção orgânica incentivando a troca de saberes entre agricultores, técnicos e instituições de ensino e pesquisa;
VII - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas, promovendo a interação entre produtores e consumidores;
VIII - apoiar a certificação de produtos orgânicos e agroecológicos, garantindo sua rastreabilidade e autenticidade para os consumidores;
IX - fortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, garantindo a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.
Parágrafo único. As capacitações decorrentes da aplicação desta Lei devem focar em competências transversais e específicas, conforme as demandas do mercado de trabalho e dos setores estratégicos para a agricultura familiar e o agronegócio.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:
I - o planejamento e a gestão participativa das ações, envolvendo agricultores, sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e os poderes público e privado;
II - a organização e a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, fortalecendo redes locais e regionais;
III - a simplificação dos processos administrativos para obtenção de licenças e autorizações para feirantes e organizações de produtores;
IV - a implementação de programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação de agricultores familiares e feirantes;
V - a ampliação e facilitação do acesso ao crédito e a instrumentos financeiros específicos para a produção agroecológica e familiar;
VI - a criação de mecanismos de apoio à logística ao transporte e à infraestrutura das feiras agroecológicas, incluindo espaços adequados para comercialização, armazenamento e processamento de alimentos;
VII - o incentivo às compras institucionais de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, destinando-os a programas de alimentação escolar, restaurantes populares e outros serviços públicos relacionados;
VIII - a ampliação de convênios e parcerias com os setores público e privado, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e fortalecimento das feiras agroecológicas;
IX - a divulgação e promoção das feiras, garantindo sua visibilidade e atraindo novos consumidores.
Art. 4º A Administração Pública Estadual pode celebrar convênios com os municípios, estimulando parcerias entre instituições privadas, cooperativas, associações e instituições de ensino promovendo pesquisas para fins de apoio aos eventos referidos nesta Lei.
Art. 5º A fiscalização das feiras agroecológicas deve ser realizada pelas autoridades competentes, especialmente nas áreas de vigilância sanitária, defesa do consumidor e meio ambiente, garantindo a qualidade dos produtos comercializados e a segurança dos consumidores.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário
e da Pesca
Viviane Cruz Pessoa
Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade
e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.