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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 9.809, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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Institui
a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar
e Agroecológicas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às
Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas.
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei possui as seguintes
diretrizes:
I - promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o
direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos
isentos de contaminantes, incentivando boas práticas agroambientais e o uso
sustentável dos recursos naturais;
III - fortalecer o empreendedorismo, o cooperativismo solidário e
a organização social da agricultura familiar, visando ao aumento da produção e
da comercialização de alimentos orgânicos e agroecológicos;
IV - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do
Estado de Sergipe, com ênfase na inclusão produtiva, economia solidária e
valorização da produção local;
V - promover a educação alimentar e nutricional da população,
conscientizando sobre os benefícios de uma alimentação saudável e sustentável;
VI - fomentar a pesquisa e a inovação voltadas para a agroecologia
e a produção orgânica incentivando a troca de saberes entre agricultores,
técnicos e instituições de ensino e pesquisa;
VII - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e
horários das feiras agroecológicas, promovendo a interação entre produtores e
consumidores;
VIII - apoiar a certificação de produtos orgânicos e
agroecológicos, garantindo sua rastreabilidade e autenticidade para os
consumidores;
IX - fortalecer a agricultura familiar e suas práticas
agroecológicas, garantindo a conservação da biodiversidade, dos recursos
hídricos e do solo.
Parágrafo único. As capacitações decorrentes da
aplicação desta Lei devem focar em competências transversais e específicas,
conforme as demandas do mercado de trabalho e dos setores estratégicos para a
agricultura familiar e o agronegócio.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às
Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:
I - o planejamento e a gestão participativa das ações, envolvendo
agricultores, sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e os poderes
público e privado;
II - a organização e a estruturação de circuitos de produção,
distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e
agroecológicos, fortalecendo redes locais e regionais;
III - a simplificação dos processos administrativos para obtenção
de licenças e autorizações para feirantes e organizações de produtores;
IV - a implementação de programas de
assistência técnica, extensão rural e capacitação de agricultores familiares e feirantes;
V - a ampliação e facilitação do acesso ao crédito e a
instrumentos financeiros específicos para a produção agroecológica e familiar;
VI - a criação de mecanismos de apoio à logística ao transporte e
à infraestrutura das feiras agroecológicas, incluindo espaços adequados para
comercialização, armazenamento e processamento de alimentos;
VII - o incentivo às compras institucionais de produtos da
agricultura familiar e agroecológicos, destinando-os a programas de alimentação
escolar, restaurantes populares e outros serviços públicos relacionados;
VIII - a ampliação de convênios e parcerias com os setores público
e privado, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para o
desenvolvimento e fortalecimento das feiras agroecológicas;
IX - a divulgação e promoção das feiras, garantindo sua
visibilidade e atraindo novos consumidores.
Art. 4º A Administração Pública Estadual pode celebrar convênios com os
municípios, estimulando parcerias entre instituições privadas, cooperativas,
associações e instituições de ensino promovendo pesquisas para fins de apoio
aos eventos referidos nesta Lei.
Art. 5º A fiscalização das feiras agroecológicas deve ser realizada pelas
autoridades competentes, especialmente nas áreas de vigilância sanitária,
defesa do consumidor e meio ambiente, garantindo a qualidade dos produtos
comercializados e a segurança dos consumidores.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias
à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e
da Pesca
Viviane Cruz Pessoa
Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.