Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.808, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro – CEGC, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso II do art. 7º; os §§ e do art. 8º; acrescentados os §§ e ao mesmo art. 8º; alterados o “caput” do art. 9º; o § 3º do art. 11; o § 1º do art. 12; o parágrafo único do art. 13; o “caput” do art. 17 e o “caput” do art. 18; todos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

II - Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, ou outra que lhe venha a substituir em suas finalidades institucionais;

 

(...)”

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

§ 1º O CEGC é composto por 14 (quatorze) membros, com a seguinte distribuição:

 

I - 07 (sete) representantes da Administração Pública Estadual;

 

II - (...)

 

(...)

 

V - 01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais.

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

§ 4º A Presidência do CEGC deve ser exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, ou por quem o substituir.

 

(...)

 

§ 6º O representante apontado no inciso V do § 1º do “caput” deste artigo deve ser escolhido mediante processo público de seleção, a ser regulado por ato da SEMAC.

 

§ 7º No que se refere ao inciso V do § 1º do “caput” deste artigo, somente podem participar do processo público de que trata o § 6º deste mesmo artigo, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, nos termos da lei civil, e desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.

 

Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas é o órgão executivo do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, competindo-lhe:

 

(...)”

 

Art. 11 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º O ZEEC deve ser produzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado.

 

(...)”

 

Art. 12 (...)

 

§ 1º A gestão do Sistema de que trata este artigo compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, que deve estabelecer sua regulamentação e executar as ações correlatas.

 

(...)”

 

Art. 13 (...)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas é responsável por emitir o Relatório previsto no “caput” deste artigo, devendo submetê-lo ao conhecimento do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro.”

 

Art. 17 Os empreendimentos ou atividades que se revelarem em desconformidade com as normas da presente Lei ou do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro devem se adequar às mesmas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, o qual deve ser de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, prevista ainda, a possibilidade de prorrogação nos casos de empreendimentos de maior complexidade.

 

(...)”

 

Art. 18 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei.

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.