Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.802, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização do Protagonismo das Mulheres ao Longo da História nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização do Protagonismo das Mulheres ao Longo da História nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º São objetivos da Campanha:
I – prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas estaduais e fora delas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica, por meio de parcerias com órgãos e instituições do Estado, para a implementação das ações de discussão e combate ao machismo;
III – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;
IV – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
V – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
VI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
VII – promover reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 3º A Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização do Protagonismo das Mulheres ao Longo da História nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino deve ter, durante uma semana do ano, ações intensificadas na promoção dos seus objetivos, por meio de atividades educativas, culturais e formativas que estimulem a reflexão crítica e o engajamento da comunidade escolar.
Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo deve coincidir, preferencialmente, com aquela em que esteja inserido o Dia Internacional da Mulher, 08 de março.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.