Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a obrigatoriedade do ensino e da execução vocal do “Hino do Estado de Sergipe” nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do ensino e da execução vocal do “Hino do Estado de Sergipe” nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, ao longo do ano letivo, com a finalidade de promover e valorizar os símbolos estaduais e a identidade cultural sergipana.
Parágrafo único. Para efeito do “caput” deste artigo é considerado “Hino do Estado de Sergipe” a composição de letra do Professor Manoel Joaquim de Oliveira Campos e música do Frei José de Santa Cecília.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.