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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 9.800, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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Institui
a Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Sergipana de Educação Integral em Tempo
Integral, com o objetivo de elevar os níveis de aprendizagem e fortalecer o
desenvolvimento humano e social dos estudantes da Rede Pública Estadual de
Ensino, fazendo interlocução pedagógica e curricular com o território.
Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo
Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade,
participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social,
adotando práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar,
promovendo consumo consciente, reutilização e redução de desperdícios.
Art. 2º A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral,
abrangida pela Política Nacional de Educação Integral, deve ser desenvolvida de
forma integrada e inclusiva, garantindo o atendimento ao desenvolvimento
integral de todos os estudantes como um direito constitucional, a promoção da
sustentabilidade socioambiental e da justiça climática, contribuindo para a
formação de cidadãos mais críticos, conscientes e preparados para recriar a
sociedade com dignidade e justiça para todos.
Art. 3º A materialização da concepção de educação integral deve ocorrer
na Proposta Pedagógica e Curricular da Rede Estadual para a Educação Integral,
articulada ao programa de formação docente, à avaliação e monitoramento das
Unidades de Ensino, em consonância com os objetivos da Base Nacional Comum
Curricular e à parte diversificada do currículo, incluindo novos conteúdos e
dinâmicas pedagógicas, a partir dos documentos curriculares orientadores,
fomentados pelo Núcleo Gestor de Educação Integral – NGETI.
Art. 4º O Currículo da Educação Integral na Política Sergipana de
Educação Integral deve possibilitar o acesso do estudante a todas as áreas do
conhecimento de maneira articulada e permanente, rompendo com a fragmentação
dos Componentes Curriculares e dando sentido aos objetos de conhecimentos, aos
conteúdos essenciais e às práticas pedagógicas, na relação com o território,
com a rede de agentes sociais, com a formação de educadores e as estratégias de
avaliação interna e externa.
§ 1º Os resultados das avaliações internas e externas, das Unidades de
Ensino, devem ser objeto de consulta pública, dispostos em relatórios anuais,
de forma acessível e transparente, para promover o acompanhamento pela
sociedade civil e a melhoria contínua da política.
§ 2º As Unidades de Ensino devem desenvolver estratégias e ações
permanentes que promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da
prevenção e superação de violências, como bullying,
racismo, preconceito religioso, capacitismo,
machismo, etarismo e violências contra as populações
LGBTQIAP+.
Art. 5º A Política Sergipana de Educação Integral, para garantia do
previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fundamenta-se na
multidimensionalidade dos sujeitos e deve ser mobilizada a partir dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável – ODS, contemplados em todos os aspectos do
processo de ensino-aprendizagem, nos projetos pedagógicos e de iniciação científica,
garantindo interações e estratégias que assegurem o desenvolvimento
intelectual, social, emocional, físico e cultural dos estudantes.
Art. 6º A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral deve
desenvolver, de forma intersetorial, ações que
propiciem a diversificação do universo de experiências educativas, articuladas
com as áreas do conhecimento e as formas de aprendizagem, tendo por diretrizes:
I - jornada escolar de educação integral, que deve ter carga
horária mínima de 07 (sete horas) diárias contínuas, de modo a superar a lógica
de turno e contraturno e a fragmentação entre os
componentes curriculares e atividades pedagógicas;
II - formação continuada específica para todos os profissionais
que atuam nas Escolas de Educação Integral, orientada por práticas pedagógicas
que auxiliem a construção do projeto de vida dos estudantes, considerando as
múltiplas dimensões do ser humano e as especificidades educativas para o seu
desenvolvimento;
III - estímulo ao envolvimento das famílias e da comunidade nas
atividades escolares e na construção de projeto político-pedagógico que
combinem atividades de aplicação do conhecimento científico, recreativas,
esportivas, artísticas e culturais, que desenvolvam a consciência
socioambiental, o respeito aos direitos humanos e à diversidade, e que
estimulem o exercício da cidadania, a promoção da igualdade racial e da justiça
social;
IV - a gestão democrática e participativa da escola e do
território educativo, de forma a promover a escuta ativa dos estudantes em
decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios e
clubes estudantis, participação em conselhos de classe e escolar, ou outras
instâncias participativas, envolvendo-os, com mediação pedagógica, na gestão
dos tempos e espaços da escola;
V - a priorização de metodologias ativas, projetos
interdisciplinares, sequências didáticas, aprendizagem baseada em problemas e
educação entre pares, visando à integração dos componentes curriculares e à
contextualização com o território;
VI - a promoção do letramento digital e o uso ético de tecnologias
educacionais, integrando recursos digitais às práticas pedagógicas para ampliar
as oportunidades de aprendizagem e o desenvolvimento de competências digitais, além
de produzir tecnologia da informação, programação digital e comunicação,
integrando-as às atividades escolares;
VII - o uso de avaliação da aprendizagem em todas as suas
dimensões, com foco no desenvolvimento integral dos
estudantes, orientada por indicadores específicos, abrangendo as
dimensões cognitiva, social, emocional, física e cultural, de forma a garantir
a equidade e mitigar a evasão, o abandono e a reprovação;
VIII - observância às estratégias previstas no Plano Estadual de
Educação.
Art. 7º A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral
destina-se às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de
Ensino selecionadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, em
atendimento aos estudantes de maior vulnerabilidade social, considerada a
oferta do ensino em tempo integral e sua articulação com as diversas
modalidades de ensino.
§ 1º Os critérios de seleção de Unidades Escolares para participação
na Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral devem ser definidos,
anualmente, por meio de ato do Secretário da Educação.
§ 2º A seleção das Unidades Escolares deve observar, além dos
critérios a serem estabelecidos nos termos deste artigo, a prioridade em função
do alto grau de vulnerabilidade socioeconômica da comunidade atendida.
§ 3º As Unidades Escolares selecionadas devem ter asseguradas as
condições pedagógicas, estruturais, administrativas e financeiras, inclusive
para alimentação complementar, necessárias ao desenvolvimento das atividades.
§ 4º O porte da Unidade Escolar que oferte educação em tempo integral
deve ser definido, conforme as categorias estabelecidas por estudos técnicos de
viabilidade com a anuência do Secretário de Estado da Educação, em função dos
critérios de vulnerabilidade social dos estudantes.
Art. 8º A equipe gestora e o corpo docente das Unidades Escolares da
Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral devem observar as
disposições da Lei Complementar nº 179, de 21 de
dezembro de 2009, com a redação conferida pelas alterações posteriores.
Parágrafo único. Para articular e coordenar
áreas do conhecimento e planejar atividades pedagógicas, a equipe gestora pode
indicar, dentre os docentes de seu quadro funcional, um professor que apresente
perfil de liderança por área do conhecimento, dando prioridade àqueles que
possuam formação na respectiva área, podendo o docente indicado destinar horas
de sua jornada semanal de regência para o exercício dessas atribuições.
Art. 9º A programação da carga horária dos integrantes do quadro do
Magistério que atuem em Unidades Escolares participantes da Política Sergipana
de Educação Integral em Tempo Integral deve ser realizada de modo a cumprir o
que estabelece a Lei Complementar nº 179, de 21 de
dezembro de 2009, com a redação conferida pelas alterações posteriores.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Educação deve, por meio do Regime de
Colaboração, oferecer suporte e disseminar experiências exitosas das Unidades
Escolares de tempo integral do Estado para outros entes públicos, com o
objetivo de buscar a melhoria dos indicadores de oferta e de acesso ao ensino
de tempo integral, da qualidade dos processos formativos e a integração com a
Educação Superior.
Art. 11 A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral deve
ser executada com recursos financeiros do Estado e de Programas Federais de
incentivo à educação em tempo integral.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado
para o Poder Executivo.
Art. 13 O Poder Executivo deve editar os atos complementares necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.