Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.800, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui a Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral, com o objetivo de elevar os níveis de aprendizagem e fortalecer o desenvolvimento humano e social dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, fazendo interlocução pedagógica e curricular com o território.

 

Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social, adotando práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar, promovendo consumo consciente, reutilização e redução de desperdícios.

 

Art. 2º A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral, abrangida pela Política Nacional de Educação Integral, deve ser desenvolvida de forma integrada e inclusiva, garantindo o atendimento ao desenvolvimento integral de todos os estudantes como um direito constitucional, a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática, contribuindo para a formação de cidadãos mais críticos, conscientes e preparados para recriar a sociedade com dignidade e justiça para todos.

 

Art. 3º A materialização da concepção de educação integral deve ocorrer na Proposta Pedagógica e Curricular da Rede Estadual para a Educação Integral, articulada ao programa de formação docente, à avaliação e monitoramento das Unidades de Ensino, em consonância com os objetivos da Base Nacional Comum Curricular e à parte diversificada do currículo, incluindo novos conteúdos e dinâmicas pedagógicas, a partir dos documentos curriculares orientadores, fomentados pelo Núcleo Gestor de Educação Integral – NGETI.

 

Art. 4º O Currículo da Educação Integral na Política Sergipana de Educação Integral deve possibilitar o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento de maneira articulada e permanente, rompendo com a fragmentação dos Componentes Curriculares e dando sentido aos objetos de conhecimentos, aos conteúdos essenciais e às práticas pedagógicas, na relação com o território, com a rede de agentes sociais, com a formação de educadores e as estratégias de avaliação interna e externa.

 

§ 1º Os resultados das avaliações internas e externas, das Unidades de Ensino, devem ser objeto de consulta pública, dispostos em relatórios anuais, de forma acessível e transparente, para promover o acompanhamento pela sociedade civil e a melhoria contínua da política.

 

§ 2º As Unidades de Ensino devem desenvolver estratégias e ações permanentes que promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+.

 

Art. 5º A Política Sergipana de Educação Integral, para garantia do previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fundamenta-se na multidimensionalidade dos sujeitos e deve ser mobilizada a partir dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, contemplados em todos os aspectos do processo de ensino-aprendizagem, nos projetos pedagógicos e de iniciação científica, garantindo interações e estratégias que assegurem o desenvolvimento intelectual, social, emocional, físico e cultural dos estudantes.

 

Art. 6º A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral deve desenvolver, de forma intersetorial, ações que propiciem a diversificação do universo de experiências educativas, articuladas com as áreas do conhecimento e as formas de aprendizagem, tendo por diretrizes:

 

I - jornada escolar de educação integral, que deve ter carga horária mínima de 07 (sete horas) diárias contínuas, de modo a superar a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre os componentes curriculares e atividades pedagógicas;

 

II - formação continuada específica para todos os profissionais que atuam nas Escolas de Educação Integral, orientada por práticas pedagógicas que auxiliem a construção do projeto de vida dos estudantes, considerando as múltiplas dimensões do ser humano e as especificidades educativas para o seu desenvolvimento;

 

III - estímulo ao envolvimento das famílias e da comunidade nas atividades escolares e na construção de projeto político-pedagógico que combinem atividades de aplicação do conhecimento científico, recreativas, esportivas, artísticas e culturais, que desenvolvam a consciência socioambiental, o respeito aos direitos humanos e à diversidade, e que estimulem o exercício da cidadania, a promoção da igualdade racial e da justiça social;

 

IV - a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo, de forma a promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios e clubes estudantis, participação em conselhos de classe e escolar, ou outras instâncias participativas, envolvendo-os, com mediação pedagógica, na gestão dos tempos e espaços da escola;

 

V - a priorização de metodologias ativas, projetos interdisciplinares, sequências didáticas, aprendizagem baseada em problemas e educação entre pares, visando à integração dos componentes curriculares e à contextualização com o território;

 

VI - a promoção do letramento digital e o uso ético de tecnologias educacionais, integrando recursos digitais às práticas pedagógicas para ampliar as oportunidades de aprendizagem e o desenvolvimento de competências digitais, além de produzir tecnologia da informação, programação digital e comunicação, integrando-as às atividades escolares;

 

VII - o uso de avaliação da aprendizagem em todas as suas dimensões, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes, orientada por indicadores específicos, abrangendo as dimensões cognitiva, social, emocional, física e cultural, de forma a garantir a equidade e mitigar a evasão, o abandono e a reprovação;

 

VIII - observância às estratégias previstas no Plano Estadual de Educação.

 

Art. 7º A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral destina-se às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino selecionadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, em atendimento aos estudantes de maior vulnerabilidade social, considerada a oferta do ensino em tempo integral e sua articulação com as diversas modalidades de ensino.

 

§ 1º Os critérios de seleção de Unidades Escolares para participação na Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral devem ser definidos, anualmente, por meio de ato do Secretário da Educação.

 

§ 2º A seleção das Unidades Escolares deve observar, além dos critérios a serem estabelecidos nos termos deste artigo, a prioridade em função do alto grau de vulnerabilidade socioeconômica da comunidade atendida.

 

§ 3º As Unidades Escolares selecionadas devem ter asseguradas as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e financeiras, inclusive para alimentação complementar, necessárias ao desenvolvimento das atividades.

 

§ 4º O porte da Unidade Escolar que oferte educação em tempo integral deve ser definido, conforme as categorias estabelecidas por estudos técnicos de viabilidade com a anuência do Secretário de Estado da Educação, em função dos critérios de vulnerabilidade social dos estudantes.

 

Art. 8º A equipe gestora e o corpo docente das Unidades Escolares da Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral devem observar as disposições da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, com a redação conferida pelas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Para articular e coordenar áreas do conhecimento e planejar atividades pedagógicas, a equipe gestora pode indicar, dentre os docentes de seu quadro funcional, um professor que apresente perfil de liderança por área do conhecimento, dando prioridade àqueles que possuam formação na respectiva área, podendo o docente indicado destinar horas de sua jornada semanal de regência para o exercício dessas atribuições.

 

Art. 9º A programação da carga horária dos integrantes do quadro do Magistério que atuem em Unidades Escolares participantes da Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral deve ser realizada de modo a cumprir o que estabelece a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, com a redação conferida pelas alterações posteriores.

 

Art. 10 A Secretaria de Estado da Educação deve, por meio do Regime de Colaboração, oferecer suporte e disseminar experiências exitosas das Unidades Escolares de tempo integral do Estado para outros entes públicos, com o objetivo de buscar a melhoria dos indicadores de oferta e de acesso ao ensino de tempo integral, da qualidade dos processos formativos e a integração com a Educação Superior.

 

Art. 11 A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral deve ser executada com recursos financeiros do Estado e de Programas Federais de incentivo à educação em tempo integral.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 13 O Poder Executivo deve editar os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.