Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui a Gratificação por Serviços Educacionais Extraordinários – GRASEE no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEED, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Serviços Educacionais Extraordinários – GRASEE para os servidores da Secretaria de Estado da Educação – SEED, com a finalidade de compensar a realização de atividades extraordinárias relacionadas ao desenvolvimento educacional e administrativo da SEED.

 

Art. 2º A GRASEE se destina a compensar o servidor da SEED pelo desempenho de atividades realizadas em caráter eventual e que não estejam entre suas atribuições permanentes, nas seguintes situações:

 

I - atuar como formador em eventos, atividades, capacitações, treinamentos e cursos de atualização, extensão e aperfeiçoamento relacionados à prática docente, ao sistema educacional e à administração pública;

 

II - participar, em caráter eventual, de atividades formativas presenciais ou à distância, promovidas ou reconhecidas pela SEED, vinculadas a programas ou projetos educacionais de natureza especial, não integrantes da rotina regular de capacitação, que demandem dedicação extraordinária, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria da qualidade dos serviços públicos de educação;

 

III - participar do planejamento, coordenação, execução ou fiscalização de projetos e programas educacionais e administrativos especiais, bem como atuar em comissões examinadoras de provas, realizar análise curricular ou avaliação de candidatos, elaborar materiais didáticos e desempenhar outras atividades correlatas de produção técnico-pedagógica de interesse da SEED, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes, respeitadas as competências dos integrantes da Carreira do Magistério;

 

IV - realizar análise técnica e avaliação de mérito de trabalhos, obras literárias e não literárias e documentos correlatos, conforme necessidade da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E LIMITAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 3º A concessão da GRASEE depende de ato do Secretário de Estado da Educação, que deve indicar o nome do servidor, estabelecer o prazo de recebimento e especificar a natureza da atividade extraordinária a ser desenvolvida, conforme as possibilidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A concessão da GRASEE deve ser calculada previamente com base nas horas trabalhadas, considerando a natureza e a complexidade das atividades realizadas, conforme o seguinte:

 

I - para as atividades descritas no inciso I do art. 2º desta Lei, o valor da gratificação deve ser estabelecido com base no valor de referência de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora-aula, considerando a titulação acadêmica do servidor, conforme os seguintes critérios de titulação:

 

a) Doutorado: 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de referência;

b) Mestrado: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) vez o valor de referência;

c) Especialização: 1,1 (um inteiro e um décimo) vez o valor de referência;

d) Graduação: valor de referência integral;

 

II - para as atividades previstas no inciso II do art 2º desta Lei, o valor da gratificação deve ser calculado com base na hora de formação, fixado em R$ 20,00 (vinte reais) por hora para as formações presenciais e em R$ 10,00 (dez reais) por hora para as formações realizadas de forma on-line, condicionado o pagamento à comprovação de presença mínima e à realização de avaliação final de conhecimentos, nos termos a serem regulamentados por Portaria do Secretário de Estado da Educação, sendo que, nos casos de formações híbridas, o valor da gratificação deve ser apurado proporcionalmente à quantidade de horas cumpridas presencialmente e à quantidade de horas cumpridas on-line;

 

III - para as atividades descritas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei, o valor da gratificação deve ser estabelecido com base na hora-trabalho de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2º Portaria do Secretário de Estado da Educação pode estabelecer limites específicos em relação à quantidade de horas-aula ou horas de trabalho para a concessão da GRASEE, que não pode, em nenhum caso, ultrapassar 30 (trinta) horas mensais.

 

§ 3º O servidor não pode receber a GRASEE por mais que 10 (dez) meses consecutivos ou intercalados durante o ano civil.

 

§ 4º O ato de concessão a que se refere o “caput” deste artigo pode ser delegado pelo Secretário de Estado da Educação ao Secretário Executivo da SEED.

 

Art. 4º É vedada a concessão da GRASEE ao mesmo servidor para mais de uma designação simultânea durante a vigência de um período de trabalho extraordinário.

 

Parágrafo único. Fica vedada a percepção cumulativa da GRASEE com a gratificação por serviço extraordinário prevista no art. 147 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, quando decorrentes do mesmo fato gerador.

 

Art. 5º A GRASEE não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem é considerada incorporada para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A regulamentação dos atos que se fizerem necessários à produção dos efeitos desta Lei deve ocorrer mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 7º Os servidores estaduais em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, inclusive os lotados nas Diretorias de Educação e nas escolas, podem receber a Gratificação por Serviços Educacionais Extraordinários, conforme previsto nesta Lei.

 

§ 1º Fica vedada a concessão da GRASEE aos servidores que:

 

I - forem cedidos, removidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades;

 

II - estiverem licenciados ou afastados.

 

§ 2º A concessão da GRASEE inclui também os servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, em conformidade com o inciso V do art. 8º da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, bem como aos servidores de que trata a Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, a Lei nº 9.623, de 17 de janeiro de 2025, e a Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, desde que estejam exercendo suas atribuições na SEED.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.