LEI
Nº 9.799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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Institui
a Gratificação por Serviços Educacionais Extraordinários – GRASEE no âmbito
da Secretaria de Estado da Educação – SEED, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Serviços Educacionais
Extraordinários – GRASEE para os servidores da Secretaria de Estado da Educação
– SEED, com a finalidade de compensar a realização de atividades
extraordinárias relacionadas ao desenvolvimento educacional e administrativo da
SEED.
Art. 2º A GRASEE se destina a compensar o servidor da SEED pelo
desempenho de atividades realizadas em caráter eventual e que não estejam entre
suas atribuições permanentes, nas seguintes situações:
I - atuar como formador em eventos, atividades, capacitações,
treinamentos e cursos de atualização, extensão e aperfeiçoamento relacionados à
prática docente, ao sistema educacional e à administração pública;
II - participar, em caráter eventual, de atividades formativas presenciais
ou à distância, promovidas ou reconhecidas pela SEED, vinculadas a programas ou
projetos educacionais de natureza especial, não integrantes da rotina regular
de capacitação, que demandem dedicação extraordinária, com vistas ao
aperfeiçoamento profissional e à melhoria da qualidade dos serviços públicos de
educação;
III - participar do planejamento, coordenação, execução ou
fiscalização de projetos e programas educacionais e administrativos especiais,
bem como atuar em comissões examinadoras de provas, realizar análise curricular
ou avaliação de candidatos, elaborar materiais didáticos e desempenhar outras
atividades correlatas de produção técnico-pedagógica de
interesse da SEED, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes, respeitadas as competências dos integrantes da
Carreira do Magistério;
IV - realizar análise técnica e avaliação de mérito de trabalhos,
obras literárias e não literárias e documentos correlatos, conforme necessidade
da Administração Pública.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E LIMITAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO
Art. 3º A concessão da GRASEE depende de ato do Secretário de Estado da
Educação, que deve indicar o nome do servidor, estabelecer o prazo de
recebimento e especificar a natureza da atividade extraordinária a ser
desenvolvida, conforme as possibilidades previstas nos incisos I, II, III e IV
do art. 2º desta Lei.
§ 1º A concessão da GRASEE deve ser calculada previamente com base nas
horas trabalhadas, considerando a natureza e a complexidade das atividades
realizadas, conforme o seguinte:
I - para as atividades descritas no inciso I do art. 2º desta Lei,
o valor da gratificação deve ser estabelecido com base no valor de referência
de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora-aula, considerando a titulação acadêmica
do servidor, conforme os seguintes critérios de titulação:
a) Doutorado: 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
vez o valor de referência;
b) Mestrado: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco
centésimos) vez o valor de referência;
c) Especialização: 1,1 (um inteiro e um décimo)
vez o valor de referência;
d) Graduação: valor de referência integral;
II - para as atividades previstas no inciso II do art 2º desta Lei, o valor da gratificação deve ser
calculado com base na hora de formação, fixado em R$ 20,00 (vinte reais) por
hora para as formações presenciais e em R$ 10,00 (dez reais) por hora para as
formações realizadas de forma on-line, condicionado o pagamento à comprovação
de presença mínima e à realização de avaliação final de conhecimentos, nos termos a serem regulamentados por Portaria do Secretário de
Estado da Educação, sendo que, nos casos de formações híbridas, o valor da
gratificação deve ser apurado proporcionalmente à quantidade de horas cumpridas
presencialmente e à quantidade de horas cumpridas on-line;
III - para as atividades descritas nos incisos III e IV do art. 2º
desta Lei, o valor da gratificação deve ser estabelecido com base na
hora-trabalho de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Portaria do Secretário de Estado da Educação pode estabelecer
limites específicos em relação à quantidade de horas-aula ou horas de trabalho
para a concessão da GRASEE, que não pode, em nenhum caso, ultrapassar 30
(trinta) horas mensais.
§ 3º O servidor não pode receber a GRASEE por mais que 10 (dez) meses
consecutivos ou intercalados durante o ano civil.
§ 4º O ato de concessão a que se refere o “caput” deste artigo pode
ser delegado pelo Secretário de Estado da Educação ao Secretário Executivo da
SEED.
Art. 4º É vedada a concessão da GRASEE ao mesmo servidor para mais de uma
designação simultânea durante a vigência de um período de trabalho
extraordinário.
Parágrafo único. Fica vedada a percepção
cumulativa da GRASEE com a gratificação por serviço extraordinário
prevista no art. 147 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, quando decorrentes do mesmo fato gerador.
Art. 5º A GRASEE não integra a base de cálculo de qualquer outra
gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus
beneficiários percebam ou venham a perceber e nem é considerada incorporada
para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A regulamentação dos atos que se fizerem necessários à produção
dos efeitos desta Lei deve ocorrer mediante Portaria do Secretário de Estado da
Educação.
Art. 7º Os servidores estaduais em efetivo exercício na Secretaria de
Estado da Educação, inclusive os lotados nas Diretorias de Educação e nas
escolas, podem receber a Gratificação por Serviços Educacionais
Extraordinários, conforme previsto nesta Lei.
§ 1º Fica vedada a concessão da GRASEE aos servidores que:
I - forem cedidos, removidos ou colocados à disposição de outros órgãos
ou entidades;
II - estiverem licenciados ou afastados.
§ 2º A concessão da GRASEE inclui também os servidores enquadrados no
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração
Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, em conformidade com o inciso V do art. 8º da Lei nº 7.820, de 04 de abril
de 2014, bem como aos servidores de que trata a Lei nº
4.302, de 16 de novembro de 2000, a Lei nº 9.623,
de 17 de janeiro de 2025, e a Lei nº 6.691, de 23
de setembro de 2009, desde que estejam exercendo suas atribuições na SEED.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado
para a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Jorge Araujo
Secretário de Estado da Administração, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.