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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 9.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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REPUBLICADA
NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.807, DE 13/01/2026 Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro
de 2011, que institui o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para membros
e servidores do Ministério Público de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º O auxílio-saúde será escalonado por faixa etária, na forma dos
valores previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, e terá acréscimos conforme
os percentuais referidos nos anexos, observada a disponibilidade orçamentária,
nas seguintes hipóteses:
I - membro, servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com
deficiência ou acometida de doença grave;
II - membro ou servidor que tenha idade superior a 50 (cinquenta)
anos.
(...)”
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º É vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das
hipóteses de acréscimo previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo.”
Art. 3º Ficam alterados os
Anexos I e II, e acrescentado o Anexo III da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro
de 2011, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem
correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o
Ministério Público.
Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, consolidada
com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis anteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 7.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO I
AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES
ATIVOS
|
INCIDÊNCIA |
VALOR BASE DO |
PERCENTUAL |
VALOR TOTAL |
|
Até 39 anos |
R$ 1.654,76 |
- |
R$ 1.654,76 |
|
Até 39 anos |
R$ 1.654,76 |
20% |
R$ 1.985,71 |
|
De 40 a 49 anos |
R$ 2.013,25 |
- |
R$ 2.013,25 |
|
De 40 a 49 anos |
R$ 2.013,25 |
20% |
R$ 2.415,90 |
|
De 50 a 59 anos |
R$ 2.100,26 |
16% |
R$ 2.436,30 |
|
De 50 a 59 anos |
R$ 2.100,26 |
20% |
R$ 2.520,31 |
|
A partir de 60 anos |
R$ 2.491,55 |
22% |
R$ 3.039,69 |
ANEXO II
AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES
INATIVOS
|
INCIDÊNCIA |
VALOR BASE DO |
PERCENTUAL |
VALOR TOTAL |
|
Até 39 anos |
R$ 1.970,83 |
- |
R$ 1.970,83 |
|
Até 39 anos |
R$ 1.970,83 |
20% |
R$ 2.365,00 |
|
De 40 a 49 anos |
R$ 2.329,32 |
- |
R$ 2.329,32 |
|
De 40 a 49 anos |
R$ 2.329,32 |
20% |
R$ 2.795,18 |
|
De 50 a 59 anos |
R$ 2.416,33 |
16% |
R$ 2.802,94 |
|
De 50 a 59 anos |
R$ 2.416,33 |
20% |
R$ 2.899,59 |
|
A partir de 60 anos |
R$ 2.807,62 |
22% |
R$ 3.425,29 |
ANEXO III
AUXÍLIO SAÚDE – MEMBROS
ATIVOS E APOSENTADOS
|
INCIDÊNCIA |
VALOR BASE DO |
PERCENTUAL |
VALOR TOTAL |
|
Até 49 anos |
10% do seu próprio |
- |
10% do seu |
|
Até 49 anos |
10% do seu próprio |
20% |
12% do seu |
|
A partir de 50 anos |
10% do seu próprio |
50% |
15% do seu |