Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

REPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.807, DE 13/01/2026 Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que institui o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para membros e servidores do Ministério Público de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

§ 1º O auxílio-saúde será escalonado por faixa etária, na forma dos valores previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, e terá acréscimos conforme os percentuais referidos nos anexos, observada a disponibilidade orçamentária, nas seguintes hipóteses:

 

I - membro, servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou acometida de doença grave;

 

II - membro ou servidor que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos.

 

(...)”

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º É vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das hipóteses de acréscimo previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

 

Art. 3º Ficam alterados os Anexos I e II, e acrescentado o Anexo III da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.

 

Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis anteriores.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2025.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 7.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ANEXO I

 

AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES ATIVOS

 

INCIDÊNCIA

VALOR BASE DO
AUXÍLIO-SAÚDE
CONCEDIDO AOS
SERVIDORES (R$)

PERCENTUAL

VALOR TOTAL

Até 39 anos

R$ 1.654,76

-

R$ 1.654,76

Até 39 anos
(Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave)

R$ 1.654,76

20%
(art. 2º, § 1º, I)

R$ 1.985,71

De 40 a 49 anos

R$ 2.013,25

-

R$ 2.013,25

De 40 a 49 anos
(Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave)

R$ 2.013,25

20%
(art. 2º, § 1º, I)

R$ 2.415,90

De 50 a 59 anos

R$ 2.100,26

16%
(art. 2º, § 1º, II)

R$ 2.436,30

De 50 a 59 anos

R$ 2.100,26

20%
(art. 2º, § 1º, I)

R$ 2.520,31

A partir de 60 anos

R$ 2.491,55

22%
(art. 2º, § 1º, II)

R$ 3.039,69

 

ANEXO II

 

AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES INATIVOS

 

INCIDÊNCIA

VALOR BASE DO
AUXÍLIO-SAÚDE
CONCEDIDO AOS
SERVIDORES (R$)

PERCENTUAL

VALOR TOTAL

Até 39 anos

R$ 1.970,83

-

R$ 1.970,83

Até 39 anos
(Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave)

R$ 1.970,83

20%
(art. 2º, § 1º, I)

R$ 2.365,00

De 40 a 49 anos

R$ 2.329,32

-

R$ 2.329,32

De 40 a 49 anos
(Servidores ou dependentes com deficiência ou portador de doença grave)

R$ 2.329,32

20%
(art. 2º, § 1º, I)

R$ 2.795,18

De 50 a 59 anos

R$ 2.416,33

16%
(art. 2º, § 1º, II)

R$ 2.802,94

De 50 a 59 anos

R$ 2.416,33

20%
(art. 2º, § 1º, I)

R$ 2.899,59

A partir de 60 anos

R$ 2.807,62

22%
(art. 2º, § 1º, II)

R$ 3.425,29

 

ANEXO III

 

AUXÍLIO SAÚDE – MEMBROS ATIVOS E APOSENTADOS

 

INCIDÊNCIA

VALOR BASE DO
AUXÍLIO-SAÚDE

PERCENTUAL

VALOR TOTAL

Até 49 anos

10% do seu próprio
subsídio/proventos

-

10% do seu
próprio subsídio

Até 49 anos
(Membros ou dependentes com deficiência ou portador
de doença grave)

10% do seu próprio
subsídio/proventos

20%
(art. 2º, § 1º, I)

12% do seu
próprio subsídio

A partir de 50 anos

10% do seu próprio
subsídio/proventos

50%
(art. 2º, § 1º, II)

15% do seu
próprio subsídio”