Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.796, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - esporte amador: a prática de atividade física por pelo menos 03 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos;
II - entidade que desenvolve e fomenta o esporte amador: aquela que promove, organiza, apoia ou financia atividades esportivas amadoras, com o objetivo de fomentar a prática do esporte e o desenvolvimento pessoal e social dos participantes, observados ainda os seguintes requisitos:
a) estar regularmente constituída e em funcionamento no Estado de Sergipe;
b) comprovar a efetiva atuação na promoção, organização, apoio ou financiamento de atividades esportivas amadoras;
c) apresentar projeto esportivo amador que demonstre alcance social e impacto positivo das atividades propostas na comunidade atendida;
d) apresentar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Art. 2º O incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador, no Estado de Sergipe, devem observar as seguintes diretrizes:
I – promoção de acesso a linhas de crédito especiais, com juros subsidiados, voltadas ao investimento em infraestrutura, à aquisição de equipamentos e à contratação de profissionais qualificados;
II – incentivo a apoio financeiro por meio de convênios, termos de fomento ou parcerias firmadas com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com vistas à execução de projetos voltados ao esporte amador;
III – estímulo à cessão do uso de espaços e instalações públicos para a realização de atividades esportivas de caráter amador;
IV – priorização da alocação de recursos oriundos de emendas parlamentares para o fomento do esporte amador, na forma da legislação aplicável.
Art. 3º As entidades beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei estão sujeitas à fiscalização e ao controle dos órgãos competentes, e devem prestar contas dos recursos recebidos e de sua correta aplicação na execução das atividades esportivas amadoras, constantes dos respectivos projetos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo acarreta às entidades infratoras as seguintes penalidades:
I – suspensão do direito ao recebimento dos incentivos instituídos por esta Lei, pelo prazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos, podendo este prazo ser estendido até o dobro do limite máximo, mediante decisão devidamente fundamentada;
II – obrigação de restituir integralmente os valores recebidos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo pode promover a qualificação de profissionais envolvidos com o esporte amador no Estado de Sergipe, incluindo treinadores, árbitros, gestores esportivos e demais agentes relacionados ao tema.
Parágrafo único. As ações de qualificação de que trata o “caput” deste artigo devem observar as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades formativas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e organizações afins;
II – oferta de forma gratuita e acessível aos interessados que atendam aos critérios definidos em regulamento específico.
Art. 5º Fica instituído o Selo Estadual de Qualidade no Esporte Amador, a ser concedido a entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas amadoras, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º O Selo Estadual de Qualidade no Esporte Amador deve ter a validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica da entidade contemplada.
§ 2º A obtenção do Selo de que trata este artigo deve constituir critério de priorização para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 6º O Poder Executivo pode promover, apoiar ou patrocinar eventos esportivos de caráter amador, de âmbito estadual, regional ou local, com o objetivo de estimular a prática do esporte amador e a integração das comunidades.
§ 1º Os eventos esportivos amadores promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado de Sergipe devem assegurar a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes, independentemente de gênero, idade, etnia, condição social ou deficiência.
§ 2º Devem ser priorizados, para fins de apoio estatal, os eventos esportivos amadores que demonstrem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo, e que contribuam para o desenvolvimento do esporte amador no Estado de Sergipe.
Art. 7º As Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual podem incluir em seus projetos pedagógicos a promoção e o incentivo à prática do esporte amador, por meio de atividades físicas e esportivas, torneios, competições e outras iniciativas, em parceria com as entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Os professores de educação física das Unidades de Ensino podem receber capacitação específica para a promoção e o incentivo à prática do esporte amador.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes, pode promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância do esporte amador para a saúde, a qualidade de vida, a educação, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e o fortalecimento das comunidades.
§ 1º As campanhas de que trata o “caput” deste artigo podem abordar, entre outros, os seguintes temas:
I – prevenção de doenças crônicas não transmissíveis;
II – melhoria do desempenho escolar;
III – redução da violência e promoção da cultura de paz;
IV – igualdade de gênero e valorização da diversidade cultural e étnica;
V – preservação do meio ambiente;
VI – geração de emprego e renda por meio do esporte amador.
§ 2º As campanhas devem ser realizadas, sempre que possível, em parceria com entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado de Sergipe, instituições de ensino, órgãos de comunicação, empresas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.
§ 3º Podem ser utilizados, para fins de divulgação, diversos meios e formatos de comunicação, tais como mídia impressa, rádio, televisão, internet, redes sociais, aplicativos, eventos, palestras, oficinas e atividades de caráter educativo e cultural, com o objetivo de alcançar o maior número possível de cidadãos e incentivar a participação da sociedade civil no fortalecimento do esporte amador.
§ 4º O Poder Executivo pode instituir concursos, premiações e reconhecimentos públicos, com a finalidade de valorizar boas práticas e iniciativas exitosas na promoção e no fomento do esporte amador, tanto por parte das entidades envolvidas quanto por atletas, treinadores, árbitros, gestores esportivos e demais agentes envolvidos.
Art. 9º A realização de eventos esportivos amadores no Estado de Sergipe deve observar as diretrizes de sustentabilidade ambiental, assegurando a minimização de impactos negativos e a promoção de práticas ecologicamente responsáveis, conforme legislação aplicável e recomendações das autoridades competentes.
Art. 10 O Poder Executivo pode firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com a União, os municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à implementação das ações e medidas previstas nesta Lei.
Art. 11 As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mariana Dantas Mendonça Gois
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.2025.