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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 9.795, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera
o “caput” do art. 6º da Lei nº 9.712, de 22 de julho de 2025, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições
financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), para
investimentos de fomento ao desenvolvimento, programa de desligamento
voluntário, infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 6º
da Lei nº 9.712, de 22 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Para
pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros
e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar,
no contrato a ser celebrado, conta-corrente de
titularidade do Governo do Estado de Sergipe, em que são efetuados créditos dos
recursos do Fundo de Participação do Estado, para debitar os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah TarsilaAraujo
Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
04.12.2025.