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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 9.794, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
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Revoga
o inciso III do art. 4º e altera o art. 5º da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de
2025, que institui o Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal”, destinado a
mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do
art. 4º e alterado o art. 5º da Lei nº 9.615,
de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
III – (REVOGADO).”
“Art. 5º A comprovação da condição
de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP,
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, CPF e RG.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.615, de 15
de janeiro de 2025.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
04.12.2025.