Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.794, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Revoga o inciso III do art. 4º e altera o art. 5º da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “Mão Amiga – Pesca Artesanal”, destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 4º e alterado o art. 5º da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III – (REVOGADO).”

 

Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF e RG.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025.

 

Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.2025.