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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 9.793, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
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Cria
o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS, no âmbito do
Estado de Sergipe; altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.365, de 18
de março de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social
– CEHIS, como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, com objetivo de
oferecer subsídios para propostas e encaminhamentos de programas, projetos e
ações que favoreçam o acesso à moradia adequada, vinculado à Secretaria de
Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC e integrado ao
Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS.
Parágrafo único. O CEHIS tem como objetivos
básicos o estabelecimento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da
Política Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deve ser
regido pelo disposto nesta Lei, pelo que deve dispor o seu Regimento Interno, e
pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social:
I – formalizar propostas, acompanhar, normatizar, deliberar as
ações e procedimentos da Política Estadual de Habitação de Interesse Social,
incluindo os de regularização fundiária urbana;
II – aprovar o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;
III – promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso
a programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária urbana;
IV – acompanhar, propor e/ou promover eventos, audiências,
conferências, seminários estaduais, regionais e nacionais de interesse público
no tema;
V – acompanhar, em conjunto com as secretarias finalísticas, a
seleção de beneficiários quando da implantação de novos conjuntos
habitacionais;
VI – solicitar vistos, analisar e emitir parecer sobre processo de
relevante interesse para a população na temática habitacional;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e o conjunto de
normas administrativas definidas pela comissão, com o objetivo de orientar seu
funcionamento;
VIII – demais atividades correlatas.
§ 1º O CEHIS tem também a incumbência de coordenar e instruir as
medidas necessárias para implementação das ações que
forem estabelecidas pelo Conselho, promovendo a integração entre os órgãos
governamentais e a sociedade civil.
§ 2º Além de coordenar a equipe técnica alocada pelos órgãos
governamentais e a sociedade civil para as prioridades estabelecidas pelo
Conselho, o CEHIS deve fornecer, em parceria com outros órgãos do Governo do
Estado e outras entidades públicas e privadas, as informações e manifestações
formais a respeito da Política Estadual de Habitação de Interesse Social,
empreendimentos e ações dela decorrentes.
§ 3º Sempre que existirem órgãos colegiados e instâncias legalmente
instituídas com competências específicas, suas decisões e deliberações devem
respeitar as pactuadas pelo CEHIS, observada a
necessária articulação e compatibilização das políticas públicas sob sua
coordenação.
Art. 4º O CEHIS deve ser integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e
respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania – SEASIC;
II – Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
III – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura – SEDURBI;
IV – Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
V – Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e
Ações Climáticas – SEMAC;
VI – Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VII – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP;
VIII – Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO;
IX – 08 (oito) representantes de 08 (oito) organizações não- governamentais e/ou entidades do movimento popular e
social ligados à área de habitação, com atuação comprovada na área de moradia
popular, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes.
Art. 5º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso IX do art.
4º desta Lei, devem ser selecionadas em pleito eleitoral com prazos definidos
pelo órgão gestor da política estadual de habitação de interesse social,
visualizando a legalidade das instituições do gênero.
§ 1º O edital de convocação da Assembleia Geral deve ser,
inicialmente, divulgado pelo órgão gestor da política estadual de habitação de
interesse social e, quanto às convocações subsequentes, pelo CEHIS,
observando-se, em todas as hipóteses, os princípios da ampla publicidade e da
participação plural dos diversos segmentos da sociedade, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato de seus
representantes.
§ 2º O Regimento Interno do CEHIS deve dispor sobre as normas de
funcionamento do colegiado, bem como sobre os procedimentos atinentes ao
processo de eleição das entidades da sociedade civil organizada que o integram.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º O CEHIS deve ter uma estrutura básica composta por:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Permanentes e Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de
comissões temáticas para fins de elaboração de pareceres técnicos sobre temas
abordados pelo CEHIS, que sejam encaminhados para deliberação do Conselho.
Art. 7º Os membros titulares e os suplentes, quando no exercício da
titularidade, devem ter direito à voz e voto e os membros suplentes e eventuais
convidados devem ter direito à voz.
§ 1º As decisões da comissão devem ser tomadas por maioria simples.
§ 2º O mandato dos membros da CEHIS deve ter duração de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
§ 3º Os conselheiros representantes governamentais e da sociedade
civil podem ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do
representado.
Art. 8º A participação dos membros do CEHIS não deve ser remunerada,
sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 9º O CEHIS deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês para
apreciação das matérias pertinentes às suas atribuições, podendo haver
convocação extraordinária.
Art. 10 A Presidência do CEHIS deve ser exercida pelo representante da
SEASIC, à qual cabe a coordenação geral do Conselho.
Parágrafo único. Compete à presidência do
CEHIS:
I – representar legalmente o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – manter atualizada as nomeações de seus membros com a devida
publicação;
IV – dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as
providências necessárias ao seu pleno desempenho.
Art. 11 O CEHIS deve contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver
as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e
atuação.
Parágrafo único. A função de Secretaria
Executiva deve ser exercida por servidor pertencente ao quadro de pessoal
efetivo ou ocupante de cargo em comissão, designado para tal finalidade por
meio de portaria expedida pelo titular do órgão gestor da política estadual de
habitação de interesse social.
Art. 12 As normas relativas ao funcionamento e à atuação do CEHIS e de
sua Secretaria Executiva devem ser disciplinadas em seu Regimento Interno, o
qual deve ser aprovado por meio de Resolução do próprio Conselho, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 13 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho
dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do CEHIS e da sua Secretaria
Executiva, devem ser prestadas pelo órgão gestor da política estadual de
habitação de interesse social.
Art. 14 As Comissões e Subcomissões devem ser instituídas pelo Plenário
do Conselho e podem ser compostas por conselheiros, por técnicos e
profissionais especializados, bem como por pessoas residentes na área objeto de
atuação, conforme as condições estabelecidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As despesas com instalação, manutenção e operacionalização do
CEHIS devem ser consignadas no orçamento do Poder Executivo para o órgão gestor
da política estadual de habitação de interesse social.
Art. 16 A instalação do Conselho Estadual de Habitação de Interesse
Social deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 17 Fica alterado o parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. As diretrizes ou ações da
política estadual de habitação de interesse social devem respeitar as
deliberações, orientações e/ou recomendações exclusivamente do Conselho
Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS.”
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
406, de 29 de agosto de 2023.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
04.12.2025.