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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 9.792, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera dispositivos da Lei nº 9.677, de 25 de
junho de 2025, que instituiu o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do
Poder Executivo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 3º;
e alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º do
art. 19, todos da Lei nº 9.677, de 25 de junho de 2025, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º O Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na disponibilização anual de até
2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária,
para a mudança de categoria para C e E,
assegurando-se aos beneficiários: (...)”
“Art. 19 As despesas com a
execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até
R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais), no
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de
inclusão no Programa “CNH CAMINHONEIRO” na Lei Orçamentária Anual de 2025,
devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da
finalidade, produto, unidade e meta.
§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa “CNH
CAMINHONEIRO”, previsto nesta Lei, estão estimados em até R$ 8.068.025,00 (oito
milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais) anuais, e devem ser
oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, no Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza ou de outras fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de
julho de 2023.”
§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para
incluir no “Programa: 0051 – Fortalecimento da
Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia
e Proteção de Direitos” e no Objetivo Geral “Fortalecer a política de
Assistência Social em Sergipe, promovendo a inclusão produtiva, a cidadania e a
garantia de direitos para grupos vulneráveis, com ênfase na potencialização dos
arranjos produtivos locais, associativismo e cooperativismo” o objetivo específico
“Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos
Automotores – “CNH CAMINHONEIRO”, permitindo a disponibilização anual até 2.500
(duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a
mudança de categoria para C e E.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
04.12.2025.