Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.792, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.677, de 25 de junho de 2025, que instituiu o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 3º; e alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 19, todos da Lei nº 9.677, de 25 de junho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na disponibilização anual de até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E, assegurando-se aos beneficiários: (...)”

 

“Art. 19 As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa “CNH CAMINHONEIRO” na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.

 

§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, previsto nesta Lei, estão estimados em até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, no Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou de outras fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023.”

 

§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para incluir no “Programa: 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos” e no Objetivo Geral “Fortalecer a política de Assistência Social em Sergipe, promovendo a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia de direitos para grupos vulneráveis, com ênfase na potencialização dos arranjos produtivos locais, associativismo e cooperativismo” o objetivo específico “Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH CAMINHONEIRO”, permitindo a disponibilização anual até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.2025.