Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.788, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em animais, no âmbito do Estado de Sergipe, aos serviços de vigilância em saúde estadual e municipais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em animais, no âmbito do Estado de Sergipe, aos serviços de vigilância em saúde estadual e municipais, pelos serviços de saúde, públicos ou privados, incluindo os serviços veterinários.

 

Parágrafo único. A notificação de que trata esta Lei deve ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da suspeita ou confirmação da ocorrência da doença pelo profissional de saúde ou médico-veterinário.

 

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2025.