Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.786, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Institui o “Dia Estadual do Movimentador de Mercadorias”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Movimentador de Mercadorias”, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de agosto.

 

Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Poder Executivo pode realizar palestras, debates e eventos na comemoração do dia instituído por esta Lei, que contribuam para a qualificação do trabalhador, a promoção dos direitos instituídos pela Lei (Federal) nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, e a integração social dos trabalhadores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2025.