Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.786, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o “Dia Estadual do Movimentador de Mercadorias”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Movimentador de Mercadorias”, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de agosto.
Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Poder Executivo pode realizar palestras, debates e eventos na comemoração do dia instituído por esta Lei, que contribuam para a qualificação do trabalhador, a promoção dos direitos instituídos pela Lei (Federal) nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, e a integração social dos trabalhadores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2025.