Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 978, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959

 

Incluir no plano rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de Gararú ao de Porto da Folha.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a incluir no plano Rodoviário do Estado para o ano de 1960 a construção de uma estrada ligando o Município de Gararú ao de Porto da Folha.

 

Art. 2º A verba para a construção de aludida Estrada deverá constar do Orçamento de 1960.

 

Art. 3º Revogam-se as a disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 10 de dezembro de 1959, 71º da República.

 

DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.1959.