Incluir no plano
rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de Gararú ao de Porto da Folha. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a incluir no plano Rodoviário do Estado para o ano de 1960 a construção de uma estrada ligando o Município de Gararú ao de Porto da Folha.
Art. 2º A verba para a construção de aludida Estrada deverá constar do Orçamento de 1960.
Art. 3º Revogam-se as a disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 10 de dezembro de 1959, 71º da República.
DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.1959.