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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.779, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
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Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei nº
9.601, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece direitos aos empregados
públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU da
Secretaria de Estado da Saúde – SES, integrantes do Quadro Permanente em
Extinção - QPE e ligados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados o § 1º do art. 2º; o § 2º do art. 5º; revogado o art. 11; alterado o § 3º do art. 16; acrescentados o Capítulo XV-A, com o art. 18-A; e o Capítulo XV-B, com os artigos 18-B a 18-E,
todos da Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 1º Nos casos em que a escala individual ordinária de plantão do
empregado for superior ao número de plantões previstos no “caput” deste artigo,
e o excesso destes plantões não for caracterizado como serviço extraordinário,
deve ser obrigatório o cumprimento da referida escala, e a remuneração dos
plantões executados além do referido quantitativo deve ser paga como hora
extraordinária de trabalho, junto aos vencimentos do mês corrente.
(...)”
“Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os empregados que trabalharem em plantão ordinário que coincidir
com dias de feriado nacional, estadual ou municipal devem ser remunerados com
adicional de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal
trabalhada.”
“Art. 11 (REVOGADO).”
“Art. 16 (...)
(...)
§ 3º A contagem do prazo estabelecido deve retroagir ao exercício do
ano de 2019.”
“CAPÍTULO
XV-A
DA DIÁRIA
DE PLANTÃO
Art. 18-A Os empregados públicos efetivos do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU da Secretaria de Estado da Saúde – SES, no
exercício de atividade assistencial e que cumprem jornada diária de plantão de
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, fazem jus a auxílio calculado na forma
abaixo:
I – para os empregados com jornada diária de trabalho de 12 horas,
o valor da diária de plantão deve ser de R$ 40,00 (quarenta reais);
II – para os empregados com jornada diária de trabalho de 24
horas, o valor da diária de plantão deve ser de R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo único. A Diária Plantão SAMU tem
caráter indenizatório, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos
legais ou trabalhistas.”
“CAPÍTULO
XV-B
DOS
AUXÍLIOS
Art. 18-B Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser
concedido aos empregados públicos de que trata esta Lei, no valor de R$ 610,00
(seiscentos e dez reais).
§ 1º O auxílio-alimentação deve ser concedido de forma uniforme a
todos os empregados durante os 12 (doze) meses do ano, considerando, para os fins
deste artigo, o período de gozo de férias, licenças e faltas justificadas, como
de efetivo exercício, exceto nos casos de faltas injustificadas superior à 15
(quinze) dias consecutivos durante o mês de referência, hipótese esta em que o
pagamento deve ser efetuado proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se
integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, devendo
ser pago, prioritariamente, por meio de convênio.
Art. 18-C Fica instituído o auxílio-educação, a ser
concedido aos empregados de que trata esta Lei, no valor de R$ 320,00
(trezentos e vinte reais) por mês para cada filho menor de 18 (dezoito) anos,
inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação anual de regularidade de
matrícula.
§ 1º No caso de ambos os genitores possuírem vínculo de emprego com o
FES, o benefício deve ser concedido somente ao detentor da guarda da criança ou
adolescente e, sendo compartilhada, metade do valor para cada genitor, desde que
ambos apresentem requerimento deste benefício.
§ 2º O auxílio-educação que trata esta cláusula possui natureza
indenizatória, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou
trabalhistas.
Art. 18-D Fica instituído o auxílio-funeral, ajuda
pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta Lei,
falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao valor
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser levantado na forma deste artigo.
§ 1º O referido benefício deve ser pago mediante requisição de
representante legal, devidamente cadastrado na modalidade de dependente do
censo estadual ou INSS, de modo a ressarcir eventuais despesas até o teto do
“caput” deste artigo.
§ 2º O Fundo Estadual de Saúde, quando da revisão periódica de
cadastro de seus empregados, faz constar campo próprio para que o servidor
indique familiar que deva ser contactado pelo empregador para fins de
comunicação acerca do direito a que se refere este artigo, na hipótese de óbito
do empregado.
Art. 18-E Fica instituído o auxílio-transporte para os
empregados de que trata esta Lei que tenham sido transferidos, por iniciativa
do empregador, para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais
prestaram o respectivo concurso público.
§ 1º O auxílio a que se refere este artigo segue os valores previstos
no Anexo Único desta Lei e possui natureza indenizatória, não se integrando ao
salário para quaisquer efeitos trabalhistas ou legais.
§ 2º O auxílio-transporte é devido em função do efetivo deslocamento
para o local de trabalho, não sendo devido em relação aos dias em que o
empregado esteja dispensado de comparecer à unidade, como, dentre outros,
quando do período de gozo de férias, licenças ou faltas, justificadas ou não,
do empregado.
§ 3º Fica vedada a acumulação do auxílio-transporte com o vale
transporte previsto na Lei (Federal) nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
§ 4º Os valores do auxílio-transporte de que trata o Anexo Único desta
Lei podem ser atualizados por Decreto do Governador do Estado, até o limite da
inflação no período correspondente.
§ 5º O auxílio-transporte de que trata este artigo somente é devido
nos casos em que a Secretaria de Estado da Saúde – SES não disponibilizar o
transporte intermunicipal.”
Art. 2º Fica
acrescentado o Anexo Único à Lei nº 9.601,
de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único
desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I – a partir de maio de 2024, quanto à
inclusão dos artigos 18-A, 18-B, 18-C e 18-D
da Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025;
II – a partir de 16 de janeiro de 2025,
quanto à inclusão do art. 18-E da Lei nº
9.601, de 15 de janeiro de 2025;
III – a partir da publicação desta Lei,
quanto aos demais dispositivos.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 17-A, 17-B, 17-C e 17-D da Lei nº
5.470, de 18 de novembro de 2004, e o art. 11
da Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
10.11.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 9.601, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
|
Origem |
Localidade |
Valor
da tarifa |
Valor
por plantão |
|
Aracaju |
Aquidabã |
R$ 25,75 |
R$ 51,50 |
|
Arauá |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
Areia Branca |
R$ 6,99 |
R$ 13,98 |
|
|
Boquim |
R$ 17,82 |
R$ 35,64 |
|
|
Brejo Grande |
R$ 28,65 |
R$ 57,30 |
|
|
Campo do Brito |
R$ 12,80 |
R$ 25,60 |
|
|
Canindé de São Francisco |
R$ 41,32 |
R$ 82,64 |
|
|
Capela |
R$ 14,64 |
R$ 29,28 |
|
|
Carira |
R$ 21,86 |
R$ 43,32 |
|
|
Carmópolis |
R$ 12,80 |
R$ 25,60 |
|
|
Cedro de São João |
R$ 19,66 |
R$ 39,32 |
|
|
Cristinápolis |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
Divina Pastora |
R$ 8,84 |
R$ 17,68 |
|
|
Estância |
R$ 17,88 |
R$ 35,36 |
|
|
Feira Nova |
R$ 21,66 |
R$ 43,32 |
|
|
Frei Paulo |
R$ 14,60 |
R$ 29,30 |
|
|
Graccho Cardoso |
R$ 25,75 |
R$ 51,50 |
|
|
Indiaroba |
R$ 21,66 |
R$ 43,32 |
|
|
Itabaiana |
R$ 12,14 |
R$ 24,28 |
|
|
Itabaianinha |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
Itaporanga D’ajuda |
R$ 5,41 |
R$ 10,82 |
|
|
Japaratuba |
R$ 11,88 |
R$ 23,76 |
|
|
Japoatã |
R$ 18,62 |
R$ 37,24 |
|
|
Lagarto |
R$ 19,53 |
R$ 39,06 |
|
|
Laranjeiras |
R$ 5,28 |
R$ 10,56 |
|
|
Macambira |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
|
|
Malhada dos Bois/ PRF Norte |
R$ 18,61 |
R$ 37,22 |
|
|
Malhador |
R$ 10,82 |
R$ 21,84 |
|
|
Maruim |
R$ 5,28 |
R$ 10,56 |
|
|
|
Moita Bonita |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
|
Monte Alegre de Sergipe |
R$ 30,83 |
R$ 61,26 |
|
|
Muribeca |
R$ 17,68 |
R$ 35,36 |
|
|
N. Sra. da Glória |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
N. Sra. das Dores |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
|
|
N. Sra. de Aparecida |
R$ 17,83 |
R$ 35,66 |
|
N. Sra. de Lourdes |
R$ 30,83 |
R$ 61,26 |
|
|
Neópolis |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
|
|
Pacatuba |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
|
|
Pedra Mole |
R$ 19,41 |
R$ 38,82 |
|
|
Pedrinhas |
R$ 19,53 |
R$ 39,06 |
|
|
Pinhão |
R$ 19,41 |
R$ 38,82 |
|
|
Pirambu |
R$ 6,86 |
R$ 13,72 |
|
|
Poço Redondo |
R$ 36,57 |
R$ 73,14 |
|
|
Poço Verde |
R$ 36,57 |
R$ 73,14 |
|
|
Porto da Folha |
R$ 39,61 |
R$ 79,22 |
|
|
Propriá |
R$ 21,66 |
R$ 43,32 |
|
|
Riachão do Dantas |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
Riachuelo |
R$ 5,28 |
R$ 10,58 |
|
|
Ribeirópolis |
R$ 14,66 |
R$ 29,32 |
|
|
Rosário do Catete |
R$ 8,84 |
R$ 17,66 |
|
|
Salgado |
R$ 12,93 |
R$ 25,86 |
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|
Santa Luzia do Itanhy |
R$ 19,53 |
R$ 39,06 |
|
|
São Domingos |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
|
|
Simão Dias |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
|
|
Telha |
R$ 17,68 |
R$ 35,36 |
|
|
Tobias Barreto |
R$ 30,63 |
R$ 61,26 |
|
|
Tomar do Geru |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
|
|
Umbaúba |
R$ 21,66 |
R$ 43,32” |