Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.778, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos – CEDH/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E CONCEITUÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual de Direitos Humanos – CEDH/SE, órgão colegiado de caráter deliberativo, autônomo e permanente, que tem por finalidade auxiliar o Poder Executivo na formulação, promoção e acompanhamento de políticas públicas voltadas à defesa e à garantia dos direitos humanos e da cidadania, por meio de ações consultivas, propositivas e de articulação interinstitucional.

 

§ 1º Constituem direitos humanos, sob a proteção do CEDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos, previstos nas Constituições Federal e Estadual ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo CEDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.

 

§ 3º É vedado ao CEDH apreciar, deliberar ou intervir em matérias cuja competência seja legalmente atribuída a outros conselhos, comitês e instâncias colegiadas estaduais específicos, resguardada a possibilidade de articulação e compatibilização, quando cabível.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DA COMPOSIÇÃO E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 2º Compete ao CEDH:

 

I – propor políticas, diretrizes e programas, em nível estadual, voltados à promoção e à proteção dos direitos humanos e da cidadania;

 

II – estudar, debater e apresentar sugestões voltadas à identificação e à superação de problemas relacionados à garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;

 

III – fomentar ações de conscientização da população acerca da importância da proteção dos direitos humanos e da cidadania, por meio da sugestão de realização de atividades educacionais, como cursos, seminários, fóruns, campanhas e outras iniciativas similares;

 

IV – sugerir e incentivar a realização de estudos, pesquisas e publicações sobre temas afetos aos direitos humanos e à cidadania;

 

V – promover o diálogo e a articulação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem na área de direitos humanos;

 

VI – receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações e denúncias relativas a possíveis violações de direitos humanos;

 

VII – acompanhar, em articulação com os órgãos competentes, situações que envolvam possíveis violações de direitos humanos, sugerindo medidas de promoção e proteção dos direitos fundamentais, observada a competência das autoridades legalmente constituídas;

 

VIII – propor a criação e a manutenção de centros de documentação e de sistematização de dados e informações relacionados às denúncias e aos temas vinculados à atuação do Conselho;

 

IX – acompanhar, de forma propositiva, as políticas públicas e ações estatais voltadas à garantia dos direitos e da dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante ao acesso a serviços públicos essenciais;

 

X – sugerir a criação de conselhos municipais de direitos humanos e fomentar o fortalecimento de entidades da sociedade civil voltadas à promoção dos direitos fundamentais;

 

XI – propor e alinhar estratégias de atuação conjunta com outros conselhos, comitês e instâncias colegiadas estaduais relacionadas à temática dos direitos humanos, respeitada a prerrogativa decisória do Poder Executivo;

 

XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, o CEDH deve gozar das seguintes prerrogativas:

 

I – solicitar a órgãos públicos estaduais a disponibilização de certidões, atestados, informações e cópias de documentos administrativos que subsidiem a atuação consultiva do Conselho;

 

II – solicitar a órgãos públicos federais, estaduais e municipais informações que se relacionem com as temáticas afetas aos direitos humanos e à cidadania;

 

III – propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos e procedimentos administrativos ou judiciais com vistas à apuração de eventuais violações de direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania;

 

IV – recomendar, mediante justificativa, a designação de servidores públicos para colaboração técnica temporária em ações específicas vinculadas à atuação consultiva do Conselho, respeitadas a disponibilidade funcional e a autorização do órgão de origem;

 

V – propor, quando necessário, a atuação conjunta com órgãos de segurança pública e demais instituições do sistema de justiça, com vistas à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana;

 

VI – convidar pessoas interessadas, vítimas ou agentes públicos, para prestar informações em reuniões do Conselho, desde que de forma voluntária e colaborativa.

 

Parágrafo único. As solicitações ou propostas formuladas pelo Conselho devem ser avaliadas pelas autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, observadas as prioridades e diretrizes da Administração Pública Estadual.

 

Art. 4º O CEDH, observada a paridade entre os representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, é composto de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, distribuídos da seguinte forma;

 

I – 14 (quatorze) representantes de órgãos públicos:

 

a) 04 (quatro) do órgão gestor da política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;

b) 01 (um) do órgão gestor da política estadual de justiça;

c) 01 (um) do órgão gestor da política estadual de segurança pública;

d) 01 (um) do órgão gestor da política estadual de educação;

e) 01 (um) do órgão gestor da política estadual de saúde;

f) 01 (um) do órgão gestor da política estadual para as mulheres;

g) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

h) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE/SE;

i) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Sergipe – MPSE;

j) 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJSE;

k) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE;

 

II – 14 (quatorze) representantes da sociedade civil:

 

a) 02 (dois) advogados representantes da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe (OAB/SE);

b) 01 (um) representante da classe trabalhadora;

c) 01 (um) representante da classe de empregadores;

d) 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas há mais de 01 (um) ano, com atuação reconhecida na defesa dos direitos humanos.

 

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e nomeados por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Os representantes das classes indicadas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo e os suplentes correspondentes devem ser designados, respectivamente, pela entidade sindical representativa dos trabalhadores em nível estadual e pela entidade representativa dos setores empresarial e comercial no Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5º As entidades da sociedade civil, de que trata a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 2º, devem ser selecionadas em pleito eleitoral com prazos definidos pelo órgão gestor da política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos, visualizando a legalidade das instituições do gênero.

 

§ 1º O edital de convocação da Assembleia Geral deve ser, inicialmente, divulgado pelo órgão gestor da política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos e, quanto às convocações subsequentes, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, observando-se, em todas as hipóteses, os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato de seus representantes.

 

§ 2º O Regimento Interno do CEDH deve dispor sobre as normas de funcionamento do colegiado, bem como sobre os procedimentos atinentes ao processo de eleição das entidades da sociedade civil organizada que o integram.

 

Art. 6º As situações de perda e substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CEDH, devem ser definidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º A estrutura funcional do CEDH é constituída de:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria Executiva;

 

IV – Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

 

Art. 8º A participação dos membros do CEDH não é remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

 

Art. 9º Os membros do CEDH têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 10 O CEDH deve contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.

 

Parágrafo único. A função de Secretaria Executiva deve ser exercida por servidor pertencente ao quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão, designado para tal finalidade por meio de Portaria expedida pelo titular do órgão gestor da política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos.

 

Art. 11 As normas relativas ao funcionamento e à atuação do CEDH e de sua Secretaria Executiva devem ser disciplinadas em seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado por meio de Resolução do próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.

 

Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do CEDH e da sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pelo órgão gestor da política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos.

 

Art. 13 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CEDH deve ocorrer na forma estabelecida em seu Regimento Interno, sendo elegíveis exclusivamente os conselheiros titulares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 14 As Comissões e Subcomissões devem ser instituídas pelo Plenário do Conselho e podem ser compostas por conselheiros, por técnicos e profissionais especializados, bem como por pessoas residentes na área objeto de atuação, conforme as condições estabelecidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 As despesas com instalação, manutenção e operacionalização do CEDH devem ser consignadas no orçamento do Poder Executivo para o órgão gestor da política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos.

 

Art. 16 A instalação do Conselho deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 147, de 11 de dezembro de 2007.

 

Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.2025.