Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.777, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar ao Município de São Cristóvão, mediante Cessão de Uso, imóveis estaduais situados no referido Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão, o uso dos imóveis de sua propriedade, localizados no referido Município, onde atualmente funcionam as escolas municipais descritas a seguir:

 

I – Escola Municipal de Ensino Fundamental Major João Teles, situada no Povoado Cabrita, s/n;

 

II – Escola Municipal de Ensino Fundamental Tia Aidee, situada no Povoado Rita Cacete, s/n;

 

III – Escola Municipal de Ensino Fundamental Povoado Feijão, situada no Povoado Feijão, s/n;

 

IV – Escola Municipal de Ensino Fundamental Cláudio Meireles, situada no Povoado Colônia Miranda, nº 493;

 

V – Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Amado, situada na Avenida Lourival Batista, s/n;

 

VI – Creche Ezilde Serra Pinheiro, situada na Avenida Irineu Neri, s/n.

 

Parágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter única e exclusiva finalidade de promover a ampliação e reorganização do ensino municipal, não podendo ser cedido ou sub-rogado, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto aos imóveis, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências definidas pela Secretaria de Estado da Educação – SES, que deve ser interveniente assinante do Termo de Cessão de Uso.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Administração, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário e com a interveniente, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.11.2025.